Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CeCred na Prc 13285/DF (2025/0116061-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MARIANA MORTAGO - SP219388
JULIA SILVA VIEIRA E OUTRO(S) - SP473718
AIRTON CENA DA SILVA - SP413902
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA
INTERESSADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO Mediante a petição de fls. 25-205, PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-IV FIDC-NP) informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus ARISTÓTELES QUEIROZ DE VILHENA, objeto desta requisição de pagamento. Nesse contexto, pugnou pela homologação da cessão de direito creditório, bem como pelo seu ingresso nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido. Intimados o cedente e a entidade devedora, nos termos do despacho retro, não houve oposição. É o relatório. Decido. Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes, formalizada pelo instrumento de fls. 31-41, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório, a fim de que PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-IV FIDC-NP) prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais, com o propósito de cientificar o juízo da execução. No tocante ao pedido de transferência para conta pessoal, esclareça-se que o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do STJ é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta automaticamente em nome de cada beneficiário, nos termos do 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014. Assim, basta que a interessada compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de procedimentos realizados mensalmente. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, transfira-se o valor cedido para nova conta a ser aberta em nome do cessionário, de modo a possibilitar o levantamento da quantia, contanto que não remanesça outra controvérsia. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN