Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HabHer na Prc 13302/DF (2025/0116180-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MAGDA VALERIA SILVA
REQUERENTE: MARCELO EVANS SILVA
REQUERENTE: MAURO ANTONIO SILVA
REQUERENTE: MIRIAM LÚCIA VILLELA DIAS
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG108010
MILTON EVANDRO SILVA JUNIOR - MG135346
CAROLINA TORGA REZENDE - MG173792
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: NELLY LÚCIA RIBEIRO SILVA
INTERESSADO: ROZZETTO SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA - MG108010
DECISÃO Mediante a petição de fls. 109-126, MAGDA VALÉRIA SILVA, MARCELO EVANS SILVA, MAURO ANTÔNIO SILVA, MIRIAM LÚCIA VILLELA DIAS e ESPÓLIO de MILTON EVANDRO SILVA requerem habilitação e transferência de valores em razão do falecimento de NELLY LÚCIA RIBEIRO SILVA. Juntam procurações, documentos pessoais e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso concreto, como não foi comprovada a partilha do valor requisitado e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os requerentes são herdeiros da beneficiária falecida, não há óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual e indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Proceda-se ao bloqueio da conta judicial da falecida (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de NELLY LÚCIA RIBEIRO SILVA e (b) incluir MAGDA VALÉRIA SILVA, MARCELO EVANS SILVA, MAURO ANTÔNIO SILVA, MIRIAM LÚCIA VILLELA DIAS e ESPÓLIO de MILTON EVANDRO SILVA como interessados. Intime-se o ESPÓLIO de NELLY LÚCIA RIBEIRO SILVA a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN