MAíSA SILVA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR VANESSA PEREIRA DA SILVA
Autor
VANESSA PEREIRA DA SILVA
Autor
FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DORIVAL DE OLIVEIRA
OAB/PR 69033·CPF·Representa: Autor
LEANDRO EMILIO RAUBER
OAB/PR 56573·CPF·Representa: Autor
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
OAB/PR 27852·CPF·Representa: Autor
VINICIUS YUDI AIHARA
OAB/PR 061628·Representa: Autor
LEANDRO EMILIO RAUBER
OAB/PR 056573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.217.928,44 Exequente(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Executado(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Vistos. 1. Dada a natureza do objeto da liquidação, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de processo Civil, nomeio expert a Dra. Gabriela Zanette Thomé, Médica (CRM/PR 54.485), a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá a perita apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão para que as partes, querendo, nomeiem assistente técnico e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso II e III, CPC). Fixo o seguinte quesito único do Juízo, essencial para o deslinde da liquidação: Considerando o quadro clínico específico da menor à época dos fatos (nascimento prematuro com 26 semanas e 805g) e a literatura médica consolidada aplicável ao ano de 2016, qual era o percentual estatístico exato (ou a margem percentual mais precisa possível) de probabilidade de preservação da visão (êxito funcional) caso o exame de Oftalmoscopia Binocular Indireta (OBI) e o eventual tratamento subsequente tivessem sido realizados tempestivamente, entre a 4ª e 6ª semana de vida? Em seguida, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais[1]. 2. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, contados a partir da data de fixação dos honorários. 3. Apresentado o laudo, deverão as partes se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 4. Após, vista ao Ministério Público. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.217.928,44 Exequente(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Executado(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Vistos e etc. Ante a juntada de novos documentos no evento n. 238, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.217.928,44 Exequente(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Executado(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Vistos. I. Recebo o pleito de evento 231 para fins de liquidação da sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil. II. Deste modo, intime-se as partes, nos termos do art. 510 do mesmo Diploma, para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, conclusos para deliberação. IV. Anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.217.928,44 Exequente(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Executado(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY em face da decisão proferida no evento n. 213 sustentando que há omissão e erro material no decisum, pois não haveria parte líquida na sentença apta ao cumprimento de sentença, afirmando pela necessidade de liquidação do julgado. É o sucinto relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, acolhendo-os também quanto ao mérito. Assiste razão a parte Ré. Conforme consta expressamente da fundamentação da sentença: “Estes valores até aqui mencionados correspondem ao dano sofrido pelos autores, não a responsabilidade da parte ré. A parte ré, como já mencionado nesta fundamentação, responde não pelos danos, mas pela perda de uma chance, de modo é que preciso apurar qual é o tamanho desta chance perdida. (...) Ocorre que a prova produzida não definiu esta proporção, a qual depende de apreciação de prova técnica e pode muito bem ser apurada em liquidação de sentença. (...) Na liquidação, por arbitramento, poderá o perito apontar qual é o percentual de prematuros com retinopatia da prematuridade que, diagnosticados e tratados corretamente, não desenvolvem cegueira. Então, definido qual é este percentual, ele deverá ser aplicado aos valores definidos previamente nesta sentença. Ainda, constou do dispositivo que: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização pelos danos decorrentes da perda de uma chance, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, calculada sobre os seguintes danos: (...)” Assim, é evidente que não há parte líquida na sentença, cujo quantum debeatur depende de procedimento de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, I do Código de Processo Civil. Destarte, na forma dos artigos 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para o fim de, a um só tempo, revogar a decisão do evento n. 213.1 que deflagrou o cumprimento de sentença, bem como determinar que a apuração do quantum deverá se dar integralmente por liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Vistos. 1. O art. 509, §1° do Código de Processo Civil assim determina: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Dessa forma, a parte ilíquida do julgado, relativa a indenização pela perda de uma chance, deverá ser apurada em autos apartados, em petição individualizada, obedecendo ao comando da lei, bem como para que se evite tumulto processual, pois parte do julgado é líquido. 2. Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença, tão somente no que toca a parte líquida do julgado. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Caso o réu possua procurador constituído nos autos, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 523, §2º, inciso I do CPC. Caso o réu não tenho procurador constituído, intime-se o executado pessoalmente no último endereço informado nos autos, com as ressalvas previstas no artigo 523, §3º do CPC. Caso o réu tenha sido citado por edital, sendo revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do CPC. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. 2. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD B) RENAJUD C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO D) INFOJUD E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO H) PENHORA DE IMÓVEL I) PENHORA DE CRÉDITO J) CNIB K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES L) PREVJUD M) SUSEP N) SREI O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE P) PENHORA DE FATURAMENTO Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES R) OFÍCIOS S) CRC-JUD T) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente. Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. H) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). I) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. L) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. M) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a). Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. N) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. P) PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; R) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. S) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil). T) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE CUSTAS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Vistos. Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos da instância recursal. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. Dil. nec. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.217.928,44 Exequente(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Executado(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Vistos e etc. Ante a juntada de novos documentos no evento n. 238, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.217.928,44 Exequente(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Executado(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Vistos. I. Recebo o pleito de evento 231 para fins de liquidação da sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil. II. Deste modo, intime-se as partes, nos termos do art. 510 do mesmo Diploma, para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, conclusos para deliberação. IV. Anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.217.928,44 Exequente(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Executado(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY em face da decisão proferida no evento n. 213 sustentando que há omissão e erro material no decisum, pois não haveria parte líquida na sentença apta ao cumprimento de sentença, afirmando pela necessidade de liquidação do julgado. É o sucinto relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, acolhendo-os também quanto ao mérito. Assiste razão a parte Ré. Conforme consta expressamente da fundamentação da sentença: “Estes valores até aqui mencionados correspondem ao dano sofrido pelos autores, não a responsabilidade da parte ré. A parte ré, como já mencionado nesta fundamentação, responde não pelos danos, mas pela perda de uma chance, de modo é que preciso apurar qual é o tamanho desta chance perdida. (...) Ocorre que a prova produzida não definiu esta proporção, a qual depende de apreciação de prova técnica e pode muito bem ser apurada em liquidação de sentença. (...) Na liquidação, por arbitramento, poderá o perito apontar qual é o percentual de prematuros com retinopatia da prematuridade que, diagnosticados e tratados corretamente, não desenvolvem cegueira. Então, definido qual é este percentual, ele deverá ser aplicado aos valores definidos previamente nesta sentença. Ainda, constou do dispositivo que: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização pelos danos decorrentes da perda de uma chance, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, calculada sobre os seguintes danos: (...)” Assim, é evidente que não há parte líquida na sentença, cujo quantum debeatur depende de procedimento de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, I do Código de Processo Civil. Destarte, na forma dos artigos 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para o fim de, a um só tempo, revogar a decisão do evento n. 213.1 que deflagrou o cumprimento de sentença, bem como determinar que a apuração do quantum deverá se dar integralmente por liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Vistos. 1. O art. 509, §1° do Código de Processo Civil assim determina: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Dessa forma, a parte ilíquida do julgado, relativa a indenização pela perda de uma chance, deverá ser apurada em autos apartados, em petição individualizada, obedecendo ao comando da lei, bem como para que se evite tumulto processual, pois parte do julgado é líquido. 2. Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença, tão somente no que toca a parte líquida do julgado. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Caso o réu possua procurador constituído nos autos, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 523, §2º, inciso I do CPC. Caso o réu não tenho procurador constituído, intime-se o executado pessoalmente no último endereço informado nos autos, com as ressalvas previstas no artigo 523, §3º do CPC. Caso o réu tenha sido citado por edital, sendo revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do CPC. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. 2. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD B) RENAJUD C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO D) INFOJUD E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO H) PENHORA DE IMÓVEL I) PENHORA DE CRÉDITO J) CNIB K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES L) PREVJUD M) SUSEP N) SREI O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE P) PENHORA DE FATURAMENTO Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES R) OFÍCIOS S) CRC-JUD T) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente. Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. H) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). I) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. L) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. M) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a). Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. N) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. P) PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; R) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. S) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil). T) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE CUSTAS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Vistos. Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos da instância recursal. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. Dil. nec. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:13
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885960/PR (2025/0094740-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY
ADVOGADOS: MAÇAZUMI FURTADO NIWA - PR027852
VINICIUS YUDI AIHARA - PR061628
AGRAVADO: MAISA SILVA RODRIGUES
REPRESENTADO POR: VANESSA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DAMIAO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADOS: LEANDRO EMILIO RAUBER - PR056573
DORIVAL DE OLIVEIRA - PR069033
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885960/PR (2025/0094740-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY
ADVOGADOS: MAÇAZUMI FURTADO NIWA - PR027852
VINICIUS YUDI AIHARA - PR061628
AGRAVADO: MAISA SILVA RODRIGUES
REPRESENTADO POR: VANESSA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DAMIAO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADOS: LEANDRO EMILIO RAUBER - PR056573
DORIVAL DE OLIVEIRA - PR069033
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 14:00
Recebimento
19/03/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, elaborar parecer ministerial, tendo em vista a existência de interesse de incapaz (menor) na presente demanda. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030.
Vistos. VANESSA FERREIRA DA SILVA, DAMIÃO CARLOS RODRIGUES, e MAISA SILVA RODRIGUES, menor impúbere representada pela sua genitora, já qualificados aos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor de CONVÊNIO ITAMED/HOSPITAL MINISTRO COSTA CAVALCANTE, também qualificado. Relataram os autores que a Genitora conveniada do CONVÊNIO ITAMED deu entrada no HOSPITAL MINISTRO COSTA CAVALCANTE em trabalho de parto na madrugada do dia 28.01.2016, vindo a dar à luz a menor MAISA, que foi encaminhada após o nascimento à UTI NEONATAL. Narraram que em contínuo tratamento a pequena Maísa evoluiu para melhora e no dia 14.04.2016 foi encaminhada para a UCINCA, e posteriormente, com a piora do quadro, retornou à UTI onde permaneceu por 44 dias, recebendo alta no dia 26.03.2016. Afirmaram que a autora Maísa ficou internada por aproximadamente 85 dias no Nosocômio Réu e não passou por avaliação oftalmológica, o que foi questionado pela genitora no momento da alta. Sustentaram que, após consultas em Cascavel/PR, a menor foi diagnosticada com retinopatia de prematuridade, sem possibilidade de cura. Após, narraram que consultaram em Maringá/PR, com o diagnóstico de descolamento de retina de prematuridade e como prognóstico a cirurgia. Entretanto, frisaram que, por conta do diagnóstico tardio a recuperação da visão da pequena Maísa não seria possível, repercutindo a cirurgia somente na capacidade de enxergar luz. Aduziram que durante a internação não consta nenhuma avaliação de oftalmologista, motivo pelo qual alegaram que a cegueira de Maísa é decorrente da negligencia dos profissionais médicos, os quais são credenciados ao convênio Itamed. Relataram que o réu suspendeu o convênio da genitora Vanessa e da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. menor Maísa, recaindo todas as despesas sobre os ombros da mãe. Argumentaram que o Convênio tem responsabilidade objetiva e solidária em relação à má prestação dos serviços de saúde, ficando evidenciado a legitimidade do Réu no polo passivo, ante ao erro médico ocasionado por seu preposto. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu em danos emergentes no valor de R$9.928,44, ao pagamento de pensão vitalícia na importância de 1 salário mínimo até a menor completar 14 anos e 2 salários mínimos até alcançar 65 anos, em danos morais no importe de R$100.000,00 para cada autor (R$300.000,00), e por danos de perda de uma chance na importância de R$50.000,00 em favor da menor. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntaram documentos. A justiça gratuita foi deferida no evento 6. A audiência de conciliação foi realizada, com resultado infrutífero. No evento 23 a ré apresentou contestação, alegando preliminares de impugnação à justiça gratuita e à aplicação da inversão do ônus da prova, alegando que as autoras tiveram seu atendimento custeado pelo SUS não sendo o CDC aplicável ao caso. No mérito, alegou que não houve erro médico, nem negligência médica, e que o réu atendeu a autora sempre com urgência e prestando todo o atendimento necessário. Frisou que o quadro da recém-nascida era grave, apresentando crises convulsivas, uma infecção conjuntivital, o que é bastante frequente em situações clínicas semelhantes, além do diagnóstico de doença metabólica óssea, asseverando que a prematuridade extrema ocasionou diversas comorbidades. Afirmam que o lapso temporal transcorrido entre as consultas e tratamentos, não pode ser imputado à ré, mas sim à parte autora, que agiu com desídia. Impugnou os documentos e o quantum indenizatório. Bateu- se pela improcedência. A autora impugnou a contestação no evento 27, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da impugnação à gratuidade da justiça e pela intimação da parte para comprovar o vínculo com a ré (evento 32). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. Instadas a indicarem quais provas pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial (eventos 38 e 39). O Ministério Público se manifestou no evento 42, pela produção das provas requeridas pelas partes. O feito foi saneado no evento 45, momento em que a preliminar de impugnação à justiça gratuita foi rejeitada, os pontos controvertidos foram fixados, o ônus da prova distribuído e ressaltadas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Ainda em sede de decisão saneadora elencou-se os meios de prova, deferindo-se a produção de prova pericial e oral. Em relação à prova pericial, nomeou-se perito e teceu-se instruções para a produção da prova. A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico no evento 64, e a autora apresentou quesitos no evento 74. O juízo nomeou em substituição ao perito anteriormente nomeado a perita YANNA CAROLINA ABDALA BRAGA LACERDA no evento 75, a qual apresentou proposta de honorários no evento 97, o que foi impugnado pela requerida no evento 100. No evento 106 o juízo homologou o valor de R$7.000,00 a título de honorários periciais, a ser arcado pela ré, tendo esta efetuado o depósito no evento 115. O laudo pericial foi acostado no evento 134, tendo a ré se manifestado acerta do laudo e acostado parecer técnico no evento 138, e a autora se manifestou no evento 140. O juízo designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada conforme termo acostado no evento 163, oportunidade em que foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, Sra. Roseane, Sr. Zoltir e Sr. Anderson, e das testemunhas arroladas pela ré, Dr. José, Dra. Gisele e Dr. Origenes, declarando encerrada a instrução. Aberto os prazos para apresentação de alegações finais, autora manifestou-se pela procedência total da ação (evento 164), o Ministério Público bateu-se pela parcial procedência (evento 167), enquanto a ré quedou-se inerte. Após, os autos vieram conclusos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. É o relatório. DECIDO. Conforme antecipado na decisão de saneamento, a relação jurídica das partes está inserida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, cumpria verificar se o réu, FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY pode ser responsabilizado pelas sequelas apresentadas pela autora MAISA SILVA RODRIGUES em decorrência de seu nascimento nas dependências do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, bem como pelos danos morais sofridos pelos genitores. A responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva (artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a responsabilidade objetiva do hospital diz respeito apenas aos serviços próprios, que não envolvam a atuação direta do profissional. A responsabilidade do Hospital é igualmente afastada quando demonstrar que o alegado defeito inexiste, na forma do art. 14 §3º, I, do CDC. No que diz respeito a responsabilidade do hospital pelo ato do médico, cumpre verificar a existência de culpa do profissional, cuja responsabilidade se encontra regulada, de forma geral, pelo art. 186 do Código Civil. Referido dispositivo estabelece a regra da responsabilidade civil subjetiva, tratando do ato ilícito, quando o agente, culposamente não respeita um dever de cuidado objetivamente devido. Destarte, além do ato lesivo do agente causador do dano presente no lesado e do nexo causal estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, deve estar presente, nesta relação, a culpa do agente causador do dano. Tal culpa se apresenta pela existência de dolo ou culpa no sentido estrito, ou seja, negligência, imprudência e imperícia. A responsabilidade civil do médico advém, de igual modo, da regra geral. Para tanto, o profissional tem o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. dever de atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios e técnicas adequadas ao tratamento do paciente. Outrossim, tem o dever de cuidado no exercício de sua profissão, dever este consubstanciado em um Código que dita o seu comportamento moral e ético, o qual deve respeito e obrigação. Tais deveres estão estabelecidos no Código de Ética. Imprescindível elucidar que via de regra, a obrigação do médico é de meio e não de resultado, salvo casos cirurgia estética ou nos procedimentos embelezadores e cosmetológicos. Desse modo, conforme ensina Rui Stoco (Tratado de responsabilidade civil, 2011, p. 625) na obrigação de meio “(...) o profissional obriga-se apenas a empregar todo o seu esforço e atenção ao utilizar as técnicas consagradas e aceitas, não devendo fazer experimentos ou experiências, dele se exigindo apenas o melhor tratamento e a diligência necessária”. Observe-se, sobretudo, que compete ao médico, assim, “empregar técnica e procedimentos previstos pela ciência para tentar curar ou amenizar a doença do paciente, não havendo como garantir a total ausência de riscos. Obriga-se, assim, a aplicar os seus conhecimentos técnicos à disposição do paciente, mas não pode garantir o resultado, uma vez que a própria ciência não oferece essa garantia” (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0474837-2 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 05.06.2008). Não se cobra dele, portanto, nesses casos um resultado, ou seja, a cura, a longevidade, a saúde perfeita, mas sim a tomada das providências corretas, segundo a boa técnica, com vistas a garantia da saúde do paciente. Então há duas possibilidades de responsabilização objetiva do Hospital: por ato culposo dos médicos, ou por falha de seus próprios serviços. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. No caso dos autos restou provado que não houve ato culposo por parte dos médicos que atuaram no atendimento da parturiente e da prematura. Ao contrário, os profissionais cumpriram seu dever, atuaram em conformidade com a ética e a ciência da medicina, honraram o juramento que fizeram e salvaram a vida, tanto da parturiente quanto da recém-nascida prematura. Isso pode ser visto no fato de que apesar da prematuridade extrema e das adversidades que enfrentou, o tratamento que lhe foi dado pelos médicos salvou a sua vida. 1 No laudo pericial se lê: Todavia, restou evidenciada durante a instrução a falha dos serviços próprios do Hospital Ministro Costa Cavalcanti por ocasião do nascimento da autora Maísa. Esta falha foi provada durante a instrução processual tanto pela prova oral quanto pela prova pericial produzidas. Em relação à prova pericial: 1 Evento 134.1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. Como mencionou a Perita Dra. Yanna Carolina Abdala Braga Lacerda (evento 134.1), “Maísa recebeu alta sem passar por avaliação oftalmológica em todo período em que ficou internada e com 42 de IPC, período no qual a ROP e com todos os fatores elencados e realçados em amarelo que incidem nesse caso concreto (...), as sequelas da ROP são irreversíveis. Durante todo o período de diagnóstico e início de tratamento a Autora se encontrava sob cuidado do réu...”. Como se vê, a autora Maísa ficou internada durante todo o período em que a retinopatia da prematuridade (ROP) deveria ter sido diagnosticada e tratada, perdendo-se a janela entre 36ª e a 38ª semana de idade pós-concepção (IPC). A perda desta janela é atribuível à falha no serviço prestado pela ré. Os médicos ouvidos foram claros em apontar que o problema não decorreu de ausência ou desconhecimento dos protocolos a serem seguidos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. Como apontou o Dr. José Antonio Rodrigues Junior, o problema não era a ausência do protocolo, era que o Hospital não tinha nem médico especialista nem o equipamento necessário. O Dr. Origines José Cappellani dos Santos inclusive relatou ter solicitado há muito tempo ao Hospital que resolvesse a situação. O fato foi também confirmado pela Dra. Gisele Souza Vilela Louzada, que afirmou a existência dos protocolos, mas que não tinham médico especialista para avaliar a Maísa dentro da UTI. Não socorre a parte ré escudar-se na dificuldade de encontrar oftalmologista com treinamento e experiência em retinopatia de prematuros, como mencionado na contestação e no parecer do assistente técnico do evento 138.2, haja vista que sequer a aparelhagem necessária o Hospital dispunha na época. Além disso, mesmo que hipoteticamente não houvesse médico na cidade que pudesse fazer o diagnóstico a tempo (vale dizer que o diagnóstico foi feito pelo Dr. Sergio Spack, médico local), houve violação do dever de informação porque durante a janela em que deveria ter ocorrido o diagnóstico e a intervenção médica, período em que Maísa estava sob os cuidados do réu, não foi informado aos pais sobre a deficiência da unidade hospitalar. Consta do laudo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. Como se vê, o réu não informou que a autora estava no grupo de risco de ROP, que o diagnóstico precisava ser feito por um oftalmologista especialista, que não tinha esse especialista nem o aparelho necessário segundo os protocolos da medicina, enquanto havia possibilidade de diagnóstico e cura. Portanto, houve falha na prestação do serviço (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) prestado pelo réu, o qual não demonstrou a incidência das excludentes previstas no §3º do referido artigo. E desta falha decorreram danos como será abordado, pelos quais a parte ré responde em conformidade com o disposto no artigo 927, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sobre o nexo de causalidade, é importante destacar a conclusão da prova pericial: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. Como se vê, não é possível apontar que a autora Maísa não perderia a visão se tivesse sido diagnosticada e tratada no momento oportuno. Como disseram as testemunhas e pode ser verificado dos documentos, tratava-se de prematuridade extrema (26 semanas) e a recém-nascida veio ao mundo com baixo peso extremo (805 gramas), com uma gama de complicações durante o período de internação. Aqui entra a teoria da perte d’uma chance, 2 que a parte autora mencionou na petição inicial. Esta teoria da perda de uma chance tem origem na jurisprudência francesa, e como ensina o Professor Miguel Kfouri Neto, a adoção da teoria elimina a dificuldade em se estabelecer a relação de causalidade entre o ato médico e o agravamento da condição do paciente. “A causalidade resulta, então, fácil de estabelecer, pois, como disse PENNEAU, já não se trata tanto de demonstrar que tal culpa causou tal prejuízo, mas sim de afirmar 3 que sem a culpa o dano não teria ocorrido”. 2 Embora não para sustentar a existência do nexo causal, mas como uma modalidade adicional de dano sofrido. 3 Miguel Kfouri Neto. Responsabilidade civil do médico. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pag. 75. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. A teoria em questão “tem tido ampla 4 aceitação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, inclusive para as hipóteses de direito médico. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/11/2003. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação em compensar dano moral. 3. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. Precedentes. 4. A visão tradicional da responsabilidade civil subjetiva; na qual é imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito; não é mitigada na teoria da perda de uma chance. Presentes a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de cura do paciente, presente o nexo causal. 5. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 6. Na espécie, a perda de uma chance remota ou improvável de saúde da paciente que recebeu alta hospitalar, em vez da internação, não constitui erro médico passível de compensação, sobretudo quando constatado que a sua morte foi 4 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082020- Oportunidades-perdidas--reparacoes-possiveis-a-teoria-da-perda-de-uma-chance- no-STJ.aspx - acessado em 23/10/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. um evento raro e extraordinário ligado à ciência médica. 7. Recurso especial interposto pelo médico conhecido e provido. Recurso especial interposto pelos genitores julgado prejudicado. (STJ - REsp: 1662338 SP 2015/0307558-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018). No caso concreto estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, na medida em que havia uma chance real e séria de que Maísa não tivesse perdido a visão se o diagnóstico tivesse sido feito no momento oportuno e recebido tratamento adequado. A prova pericial apontou a existência de classificação e tratamento para cada estágio da retinopatia, ressaltando a importância dos prazos de detecção e tratamento: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. Uma busca simples pela Internet é possível verificar que a chance era real, como nesta notícia da Agência 5 Pará, órgão de comunicação do Governo do Pará: É interessante então notar que um Hospital do Pará, Estado da Região Norte, normalmente entre os mais carentes no que se refere aos indicadores da saúde, conseguiu alcançar 100% de sucesso nos casos de retinopatia da prematuridade. Logo, resta claro que havia uma chance real, concreta, de que Maísa não ficasse cega. E por ato atribuível à falha de serviço do réu, esta chance não existe mais. Logo, resta apurar os danos decorrentes. Em relação aos danos materiais: Os primeiros destes danos que devem ser considerados são referentes ao tratamento da menor. Restou provado nos autos que os pais da criança Maísa despenderam recursos para o tratamento na cidade de Maringá. Na forma do artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Assim, considerando tal fato, não há que se falar em atendimento fora da rede credenciada – como sói 5 https://agenciapara.com.br/noticia/34412/em-2021-santa-casa-alcancou-100-de- sucesso-no-tratamento-dos-casos-de-retinopatia-na-prematuridade - consultado em 23/10/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. acontecer nas recusas de cobertura de plano de saúde -, mas sim na responsabilidade da ré pelas despesas do tratamento da autora. Além disso, a ré não fez prova para afastar a alegação da parte autora de que os médicos de Curitiba e de Cascavel não optaram pela cirurgia alegando diagnóstico tardio, ou seja, disseram que não tinha mais o que fazer... Portanto, tais danos deverão ser contabilizados na indenização: valor das consultas, tratamentos, despesas com passagens, combustível, pedágio, alimentação. Ainda no que se refere aos danos materiais, cumpre observar que cegueira bilateral implicou para a autora Maísa a diminuição da capacidade de trabalho, de modo que cumpre a ré a arcar com o pagamento de pensão, em conformidade com o disposto no artigo 950 do Código Civil. O termo inicial da incidência do pensionamento é a data do evento danoso e o valor da pensão deve ser equivalente a um salário mínimo. Neste sentido: “Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Legislação Consumerista. Aplicabilidade. Atendimento pelo SUS. Irrelevância. Artigo 2º Código de Defesa do Consumidor. Remuneração de forma indireta pelo Estado. Parto normal. Anóxia neonatal. Paralisia cerebral da recém-nascida. Falha na prestação do serviço hospitalar. Responsabilidade civil objetiva do nosocômio. Negligência configurada. Ausência de pediatra e equipamentos essenciais na sala de parto. Dever de indenizar. Responsabilidade subjetiva do médico Sérgio Luiz Rigon. Não configurada. Atuação médica em consonância com as normas técnicas aplicáveis ao caso. “Manobra de Kristeller” que não possuía contraindicações à época do fato. Danos morais. Configurados. Fatos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Danos materiais. Danos emergentes e lucros cessantes. Pretensão de ressarcimentos dos valores PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. dispendidos com tratamentos, aparelhos e instrução da infante em escola especial. Impossibilidade Ausência de comprovação. Pensão vitalícia. Possibilidade em favor da menor incapaz. Salário mínimo. Termo inicial. Evento danoso. Constituição de capital. Possibilidade. Enunciado da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios contratuais. Ressarcimento. Inadmissibilidade. Ônus de sucumbência. Inversão. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. 1.Ainda que o atendimento às autoras tenha se dado pelo SUS, isso não afasta a responsabilidade da requerida, uma vez que recebeu remuneração de forma indireta pelo Estado, atendidos os requisitos do artigo 2º da legislação consumerista. 2. Presente o nexo causal entre a conduta do hospital (ausência de pediatra na sala de parto e de equipamento essencial para uso do obstetra) e os danos causados à primeira autora (paralisia cerebral decorrente de anóxia neonatal) configurada a responsabilidade objetiva do hospital apelado. 3. não se vislumbra a ocorrência de culpa na conduta do obstetra Sérgio Luiz Rigon, que agiu de acordo com as normas técnicas aplicáveis ao caso. Ausente, portanto, o nexo causal entre a conduta do médico e os danos causados às apelantes, não havendo falar em responsabilização civil ou em dever de indenizar. 4. Devem ser fixados danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autora, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da publicação deste acórdão, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, montante que, se não repara os danos neurológicos sofridos pela primeira apelante, ao menos serve de punição e alerta ao hospital, a fim de evitar episódios como o aqui relatado. 5. Observa-se que, a despeito das alegações constantes na exordial, não houve qualquer comprovação pela parte apelante acerca dos valores dispendidos com os tratamentos e instrução da menor. Na medida em que não foram acostadas aos autos notas fiscais, recibos de pagamento, ou quaisquer outros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. documentos idôneos à comprovação dos gastos alegados, não é possível saber qual teria sido o montante efetivamente dispendido nesse mister, de modo que é de se negar provimento ao recurso nesse tocante. 6. É de se dar parcial provimento ao recurso neste ponto, para o fim de condenar o hospital requerido ao pagamento de pensão mensal vitalícia à apelante Giovanna Bacon do Nascimento, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do evento danoso. 7. Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”. 8. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis, na medida em que a atuação judicial na defesa dos interesses das partes é inerente ao regular exercício de direitos constitucionais. 9. Em vista do parcial provimento do recurso, que implicou sucumbência mínima por parte das apelantes, é de se inverter os ônus de sucumbência, condenando-se os apelados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009453- 46.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 19.09.2019) Cumpre ao réu, no momento oportuno, constituir capital para garantia do cumprimento da condenação no pagamento da pensão, em conformidade com a Súmula 313 do Código de Processo e o artigo 533 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pedido é procedente. É inegável a violação aos direitos da personalidade da autora Maísa, privada do sentido da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. visão, o que dificulta enormemente o exercício de vida independente e das potencialidades dela decorrentes. Em relação aos seus pais, também é evidente a violação dos seus direitos da personalidade, tanto decorrente do sofrimento que os pais naturalmente compartilham pelos problemas dos filhos, quanto decorrente do comprometimento da vida familiar pela necessidade de apoiar Maísa em tudo em sua vida diária. Tendo em vista a dinâmica dos fatos, as condições socioeconômicas dos autores e do réu, os autores são uma família de parcos recursos, o réu é fundação sem fins lucrativos, arbitro o valor da indenização em R$80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora Maísa e R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores pais, valores estes dentro de parâmetros aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça para caso semelhante (STJ - AgInt no AREsp: 1001755 RJ 2016/0275169- 9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018). Em relação ao pedido de indenização “por perda de uma chance” apresentado em cumulação com os demais pedidos de indenização, o pedido não pode ser acolhido. A perda de uma chance não é um tipo de dano, mas sim meio de se aferir o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No que diz respeito aos juros e à correção monetária: a) no que diz respeito aos danos materiais, a correção monetária e os juros incidem a partir do desembolso; b) no que diz respeito aos danos morais, a correção monetária incide a partir desta data, e os juros de mora 6 a partir da data do fato (Súmulas 362 e 54 do STJ); 6 A data do fato é a data em que se fechou a janela para diagnóstico e tratamento, após a 38ª semana de idade pós-concepção (IPC). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. c) quanto ao pensionamento, a fixação do pensionamento em salários mínimos impõe que as prestações vencidas e vincendas sejam calculadas com a utilização do valor praticada à época em que cada uma delas foi ou será devida, atualizando-se as vencidas pelos índices de correção monetária aplicável a partir dos respectivos vencimentos (v.g. TJ-SP - APL: 992060628480 SP, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 23/03/2010, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2010) d) o índice de correção monetária a incidir em qualquer caso é a média dos índices INPC/IBGE e IGP/DI. e) os juros incidirão no patamar de 1% ao mês. Estes valores até aqui mencionados correspondem ao dano sofrido pelos autores, não a responsabilidade da parte ré. A parte ré, como já mencionado nesta fundamentação, responde não pelos danos, mas pela perda de uma chance, de modo é que preciso apurar qual é o tamanho desta chance perdida. Recorrendo mais uma vez à obra do Desembargador Miguel Kfouri Neto, este citando a lição de Sergio Severo ensina: “‘Na estipulação do quantum, deve ser levada em conta a probabilidade de que tal sucedesse, sendo indenizado o percentual de que foi privada a vítima, ou seja, ‘o juiz apreciará, então, não o valor global dos ganhos ou perdas, mas a proporção deste valor que em concreto representa a frustação da chance, que é atribuível ao agente segundo as 7 circunstâncias do caso”. Ocorre que a prova produzida não definiu esta proporção, a qual depende de apreciação de prova técnica e pode muito bem ser apurada em liquidação de sentença. 7 Miguel Kfouri Neto. Op. Cit. Pag. 78. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. Na liquidação, por arbitramento, poderá o perito apontar qual é o percentual de prematuros com retinopatia da prematuridade que, diagnosticados e tratados corretamente, não desenvolvem cegueira. Então, definido qual é este percentual, ele deverá ser aplicado aos valores definidos previamente nesta sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização pelos danos decorrentes da perda de uma chance, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, calculada sobre os seguintes danos: a) R$9.928,44 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do desembolso; b) no pagamento de pensão mensal e vitalícia a autora Maísa Silva Rodrigues no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional, desde a data do fato, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI a partir do vencimento de cada parcela; c) no pagamento de R$80.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora Maísa Silva Rodrigues, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da data do fato; d) no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor dos autores Vanessa Ferreira da Silva e Damião Carlos Rodrigues, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP- DI a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da data do fato; e) a constituir capital para garantia do cumprimento da condenação no pagamento da pensão, em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL SENTENÇA - Autos nº 0010666-17.2021.8.16.0030. conformidade com a Súmula 313 do Código de Processo e o artigo 533 do Código de Processo Civil. RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e réu no pagamento das custas e despesas processuais, respondendo a parte autora por 40% das verbas e o réu por 60%. Considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços, o tempo de tramitação do processo, a realização de prova pericial e de audiência, arbitro os honorários advocatícios em 13% do proveito econômico, cumprindo a cada parte arcar com os honorários do advogado da parte contrária. Os honorários devidos ao procurador do autor serão calculados sobre o valor da condenação, os do réu sobre a diferença entre a condenação e a pretensão, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos, etc. 1. As insurgências quanto ao laudo serão analisadas por ocasião da sentença de mérito, oportunidade em que o Juízo irá valorar em cognição exauriente o que consta dos autos, inclusive o próprio laudo pericial. Em continuidade à decisão de saneamento, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. 2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: A decisão pela alteração da modalidade para presencial se dá em razão da do pleito da OAB Nacional[1] (Ordem dos Advogados do Brasil), por intermédio de seu até então Presidente, Dr. Felipe Santa Cruz, junto ao CNJ. Constou do ofício que: Inobstante as soluções apresentadas pelos Tribunais para realizar os atos judiciais em ambiente telepresencial, tenham permitido a continuidade da realização de audiências e sessões, é fato que essa forma de prestar a jurisdição não deve ser a regra. A audiência presencial, bem como as sessões de julgamento nessa modalidade, ainda se mostram superiores, na maioria das ocasiões, àquelas realizadas em ambiente telepresencial. (...) Sendo assim, entende-se que é chegado o momento de retornar ao atendimento presencial em todas as unidades judiciárias (...). No entanto, as audiências e sessões telepresenciais não devem ser a regra. Há notória perda de qualidade nas audiências de instrução, notadamente por conta da dificuldade em se preservar a incomunicabilidade das testemunhas e destas com as partes. Os magistrados, também, deixam de ter um contato mais próximo com a realidade produzida pela presença física das partes e testemunhas e os debates entre os advogados sofre prejuízos. (...) com urgência, o pleito da advocacia brasileira de reabertura imediata de todas as unidades judiciárias, expedindo-se as devidas orientações, por meio de nova resolução, com adoção dos protocolos sanitários compatíveis com o momento atual, para prevenir o contágio da COVID-19, voltando-se ao atendimento presencial nos balcões, à realização das audiências de instrução e sessões de julgamento, como regra pela via presencial. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça definiu no Procedimento Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000 que a audiência virtual é via de exceção e não de regra. Assim, visando o retorno das audiências na modalidade presencial, designo audiência de instrução e julgamento de forma PRESENCIAL para o dia 13/06/2023 às 13:50 horas. Ficam as partes responsáveis por trazerem suas próprias testemunhas independentemente de intimação, salvo pedido expresso em sentido diverso e presente alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC. Esclareço que havendo necessidade de intimação, esta deverá ser realizada pelos próprios advogados das partes que requereram a prova, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos promoverem a juntada do A.R com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Ainda, havendo necessidade de inquirição de testemunha residentes em outras Comarcas, deverá o pedido vir acompanhado do preparo da Carta Precatória. As partes devem, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva. Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de e-mail ou telefone celular. Pelo princípio da cooperação, advirto as partes que não será admitida a produção de prova técnica por via transversa mediante a oitiva de profissionais técnicos, sob fatos teóricos ou não, relacionados a demanda. Cumpre a parte, se tiver interesse, em ouvir perito ou assistente técnico fazê-lo na forma preconizada pelo artigo 477 do CPC. Na hipótese da parte interessada pretender que as intimações sejam feitas pela Escrivania, ressalto que o meio para tanto será a via da expedição de mandado, considerando que a experiência tem demonstrado pela maior celeridade desta forma de comunicação processual quando comparada à expedição e ARMP’s, bem como se evitam as redesignações já ocorridas neste Juízo, por impossibilidade de cumprimento, notadamente quando a parte informa a necessidade de intimação pela via judicial em prazo exíguo. Neste caso, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte interessada realizar o pagamento da guia de custas para expedição da intimação via MANDADO, com o fim de inquirição e/ou tomada de depoimento pessoal, juntando nos autos o comprovante, sob pena de preclusão. Observe-se a Secretaria, se no caso existem testemunhas arroladas que sejam policiais, de modo que, em caso positivo, deve ser expedido ofício requisitório. A intimação das testemunhas será realizada pela Secretaria por via eletrônica (email, telefone ou aplicativo, se informado na forma do item anterior) ou pelo próprio advogado nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] Vide Requerimento Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/requerimento-cnj.pdf > Acesso em 03/10/2022 às 12:51.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. Defiro o pedido do evento 109.1. Após comprovado o pagamento dos honorários, cumpra-se a decisão do evento 106.1. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. I - Em que pese as alegações do réu no evento 100.1, a perita nomeada, conforme se vê do evento 97.1, apresentou proposta de honorários onde especificou todas as circunstâncias que a levaram a orçar os honorários no valor que apresentou. O réu não trouxe elementos aos autos para embasar a sua alegação de que o valor proposto pelo perito foge da razoabilidade, limitando-se a alegar que o estimado não condiz com outros peritos nomeados para casos semelhantes, sem, no entanto, indicar ou juntar aos autos os referidos casos semelhantes. Assim, verifico que a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada
trata-se de remuneração justa e adequada ao trabalho a ser desenvolvido, levando-se em considerando o grau de complexidade e o tempo de execução. A tabela de honorários estabelecida pela Resolução nº 232/2016 do CNJ aplica-se aos casos em que a perícia é de responsabilidade de beneficiário da gratuita da justiça, o que não é o caso dos autos, uma vez que conforme decisão saneadora já estável, a incumbência do pagamento recai sobre o réu. Portanto, uma vez que observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os valores são condizentes com o trabalho que será realizado pelo perito. Deste modo, nos moldes do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, homologo o valor pleiteado pelo Sr. Perito, a título de honorários periciais, sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) – evento 97.1. II – Intime-se o réu para que promova o pagamento dos honorários. III – Com o pagamento, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. 1. Considerando que o perito nomeado reside na comarca de Maringá, bem como que o valor orçado é elevado e os autores são beneficiários da justiça gratuita, este Juízo agradece ao perito a sua disponibilidade, porém nomeio em substituição a Dra. YANNA CAROLINA ABDALA BRAGA LACERDA. 2. Intime-se a perita nomeado nos termos da decisão proferida no evento 45.1. 3. Intimem-se as partes acerca da substituição. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 5. Por fim, voltem-me conclusos com prioridade para arbitramento dos honorários e formulação dos quesitos pelo Juízo. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. VANESSA FERREIRA DA SILVA, DAMIÃO CARLOS RODRIGUES, e MAISSA SILVA RODRIGUES, menor impúbere representada pela sua genitora, já qualificados aos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor de CONVÊNIO ITAMED/HOSPITAL MINISTRO COSTA CAVALCANTE, também qualificados. Relatam os autores que a Genitora conveniada do CONVÊNIO ITAMED deu entrada no HOSPITAL MINISTRO COSTA CAVALCANTE em trabalho de parto na madrugada do dia 28.01.2016, vindo a dar a luz a menor MAISA, que foi encaminhada após o nascimento a UTI NEONATAL. Narram que em contínuo tratamento a pequena Maísa evoluiu para melhora e no dia 14.04.2016, onde foi encaminhada para a UCINCA, e posteriormente, com a piora do quadro, retornou a UTI onde permaneceu por 44 dias, recebendo alta no dia 26.03.2016. Afirmam que a autora Maísa ficou internada por aproximadamente 85 dias no Nosocômio Réu e não passou por avaliação oftalmológica. Sustentam que após consultas em Cascavel/PR, a menor foi diagnosticada com de retinopatia de prematuridade, sem possibilidade de cura. Após, narram que consultaram em Maringá/PR, com o diagnóstico de descolamento de retina de prematuridade e como prognóstico a cirurgia. Entretanto, frisam que, por conta do diagnóstico tardio a recuperação da visão da pequena Maísa não foi possível. Argumentam que o Convênio tem responsabilidade objetiva e solidária em relação a má prestação dos serviços de saúde, ficando evidenciado a legitimidade do Réu no polo passivo, ante ao erro médico ocasionado por seu preposto. Requerem a)O recebimento, a autuação e a distribuição dos autos, com a juntada dos documentos em anexo; b) Seja concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, eis que os Autores não tem condições de arcar com despesas além das domésticas, ou seja, qualquer despesa que surgir implicará em prejuízo em seus próprio sustento, e; c)Segredo de justiça no andamento processual, por estar anexo o prontuário da menor e este tem sua proteção com fundamento no art.5º, XIV, CF e na Resolução do Conselho Federal de Medicina de 1997/2012; d)A condenação do Réu em danos emergentes no valor de R$ 9.928,44 (nove mil novecentos e vinte oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme recibos e N/F em anexo; e) A condenação também do Réu em pensão vitalícia na importância de um (1) salário mínimo até a menor completar 14 anos e de dois (2) salários a partir daí, até alcançar 65 anos, ou seja, o valor em reais atual é de R$ 858.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil reais) em favor da pequena Maísa; f) A condenação também do Réu em dano morais na importância de cem (100) salários mínimos para cada um dos Autores, totalizando trezentos (300) salários mínimos, ou seja, o valor atual em reais é de R$ 300.000,00(trezentos mil reais), em favor dos Autores; g) De igual modo, pelos fundamentos anteriormente exarados, seja também condenado o Réu em perda de uma chance na importancia de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais) em favor da pequena Maísa. A justiça gratuita foi deferida no evento 6. A audiência de conciliação foi realizada, com resultado infrutífero. No evento 23 a ré apresentou contestação, alegando preliminares de impugnação à justiça gratuita e à aplicação da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que não houve erro médico, nem negligencia médica, e que os réus atenderam a autora sempre com urgência, e prestando todo o atendimento necessário. Frisam que o quadro da recém-nascida era grave, apresentado crises convulsivas, uma infecção conjuntivital, o que é bastante frequente em situações clinicas semelhantes, além do diagnóstico de doença metabólica óssea, e que não há que se negar de que o quadro da terceira requerente era grave, a prematuridade extrema ocasionou em diversas comorbidades. Afirmam que o lapso temporal transcorrido entre as consultas e tratamentos, não pode ser imputado à ré, mas sim a parte autora, que agiu com desídia. Impugnou os documentos e o quantum indenizatório. Bateu-se pela improcedência. A autora impugnou a contestação no evento 27, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a indicarem quais provas pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial (eventos 38 e 39). O Ministério Público se manifestou no evento 42, pela produção de provas requeridas pelas partes. DECIDO. 2. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem no caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em vista da natureza do contrato e da condição das partes autora e ré, que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º). Assim, o processo deve ser analisado à luz das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) vez que além de verossímil, os autores se mostram hipossuficientes em relação à Ré. 3. Das preliminares: a) Da impugnação à gratuidade da justiça: Permanecem hígidos os pressupostos de fato e de direito que culminaram na concessão da gratuidade da justiça em favor dos Autores analisados por ocasião do ajuizamento, não logrando a Ré fazer prova de modificação ou situação que demonstre a suficiência de recursos para o custeio. Ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Rejeito a preliminar. 4. Ademais, não havendo outras questões processuais pendentes e nem nulidades, declaro o feito saneado. 5. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e extensão dos danos materiais, morais e a perda de uma chance; b) inexistência de falha na prestação dos serviços; c) nexo causal entre as condutas/procedimentos adotados por ocasião da internação da recém nascida pós-parto e os danos alegadamente sofridos; d) regularidade entre os procedimentos efetivamente praticados e as anotações existentes no prontuário médico; e) se o problema na visão da autora, foi consequência de negligência médica no período de internação neo natal; O ônus da prova quanto ao item “a” é da parte Autora. Os demais itens são ônus do Réu. Impõe-se, no caso, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que se está diante de relação de consumo e que ao nosocômio é muito mais fácil demonstrar a regularidade do procedimento adotado, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Veja-se que a inversão não tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, mas, tão somente, impõe ao réu o ônus de demonstrar que adotou os procedimentos corretos ou que o evento danoso decorreu de fatores alheios à sua atuação. 6. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: dentre outras questões inerentes à natureza do litígio em tela indico como questão de direito relevante a modalidade de responsabilidade (subjetiva ou objetiva), da parte Ré. 7. Dos meios de prova: Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, consistente na juntada de novos documentos, prova testemunhal e pericial. Defiro a produção de provas por meio de documentos, desde que novos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, ou juntados posteriormente, desde que acompanhados da justificativa do parágrafo único do mesmo dispositivo, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo. Quanto à prova testemunhal, ficam as partes alertadas (CPC, art. 6º) da necessidade de apresentação do rol na forma do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento, devendo ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da audiência que será oportunamente designada. No mesmo prazo devem esclarecer as partes se suas testemunhas comparecerão ao ato independente de intimação ou se irão proceder a sua intimação (Art. 455, § 2º). Defiro a produção de prova pericial postulada por ambas as partes. Nomeio como perito o Dr. VINICIUS MATHEUS DA COSTA – CRM/PR 43156-PR, o qual, aceitando o encargo, servirá independe de compromisso (artigo 466 do CPC). Deverá a Secretaria proceder as anotações pertinentes no CAJU. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, em 05 dias, observando o disposto no artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se também as partes acerca do nome do perito designado, para os fins do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes (prazo de 05 dias) para dizer sobre os honorários orçados. Friso que os honorários periciais atinentes à parcela da parte autora, haja vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita, não pode ser compelida ao pagamento. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários em ação própria, dirigida contra o Estado do Paraná. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. O prazo para entrega do laudo é de 45 dias, contados da intimação do perito do arbitramento dos horários, devendo o sr. Perito observar o prazo contido no art. 477 do Código de Processo Civil, protocolando o laudo em Juízo, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Reforço que há inversão do ônus da prova. Não há, contudo, inversão do ônus de custear a prova pericial. Porém, caso a prova não seja produzida, a parte cujo encargo incumbe sofrerá o ônus daí decorrente. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo consumidor. A transferência é apenas da obrigação de provar o seu direito "para elidir a presunção que vige em favor do consumidor". (Resp 435155) 2. Precedentes.3. Recurso especial não conhecido. (REsp 583.142/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 148)”. Aprovados os honorários, deverá a parte Ré promover o depósito do valor orçado. Fica autorizada a expedição de Alvará do perito para levantamento de 50% no início dos trabalhos, e o restante aguardará a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos cabíveis. (art. 465 §4º do CPC). 8. Da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada, após a realização da perícia técnica. Intime-se. Diligências necessárias. 9. Preliminarmente ao retorno da conclusão, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos. Cumpram-se os itens 4 e 5 do despacho do evento 6.1. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010666-17.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0010666-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.217.928,44 Autor(s): DAMIÃO CARLOS RODRIGUES MAÍSA SILVA RODRIGUES representado(a) por VANESSA PEREIRA DA SILVA VANESSA PEREIRA DA SILVA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Vistos, etc. 1. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 dias da data da audiência. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC); Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec. Judiciário 400/2020 do e. TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec. Judiciário 400/2020. (§1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§2º). Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§3º). A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§4º). A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (§5º). A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 2. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC). Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal determinação só será observada se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 4. Após, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 5. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e alcance de cada uma delas. 6. Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 04 de maio de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito