Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
25/05/2026, 14:22
Publicação
22/05/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 17:30
Não-Provimento
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 17:30
Não-Provimento
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 14:32
Documento
09/03/2026, 14:15
Publicação
10/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2026, 12:11
Protocolo de Petição
06/02/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:40
Protocolo de Petição
05/12/2025, 16:21
Publicação
05/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em decisão assim ementada (fls. 266-267): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DEPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo o acórdão recorrido quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente. 2. A parte agravante alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão integrativo rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que não havia sido recolhida a multa, mesmo sendo discutida a sua ilegalidade. Afirma que a decisão proferida na origem tinha cunho decisório, pois rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra despacho de mero expediente que determinou a intimação das partes para esclarecimentos sobre o processo de recuperação judicial, sem manifestação sobre prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 286): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVODE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que inadmitiu agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra despacho de mero expediente que determinou a intimação das partes para esclarecimentos sobre o processo de recuperação judicial, sem manifestação sobre prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento. 4. A parte embargante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte embargante que (fl. 302): Assim, ficou estabelecido que, em verdade, havendo GRAVAME pra parte, cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos procedimentos indicados no art. 1.015, parágrafo único do CPC, como é o caso dos autos. Aduz, ainda, que: Assim, não restam dúvidas do cunho decisório da r. decisão ora agravada, de modo que o conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe. É que em se tratando de decisão judicial que, a despeito de não pôr fim ao processo e proferida em sede de cumprimento de sentença, de evidente cunho decisório, evidente o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, razão pela qual violou o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil (que conceitua decisão interlocutória) e o art. 1.015, parágrafo único do mesmo códex legal, que aponta, taxativamente, o cabimento recursal. (fl. 303) Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO. ROCORRIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1- Recurso especial interposto e 05/12/2017 e concluso à Relatora em 30/10/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, o pronunciamento judicial, proferido nos autos de liquidação de sentença, que indeferiu o pedido de parcelamento em 06 vezes do pagamento dos honorários periciais, bem como determinou o pagamento do referido montante em 02 parcelas. 3- Para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 4- Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 5- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação. 6- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. 7- Na hipótese, tendo sido proferida decisão de cunho interlocutório em liquidação de sentença, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.747.035/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. Na hipótese, no tocante à recorribilidade do despacho de mero expediente, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que (fl. 266): 4. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Por outro lado, assim decidiu o acórdão paradigma (fl. 306): 7- Na hipótese, tendo sido proferida decisão de cunho interlocutório em liquidação de sentença, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (REsp n. 1.747.035/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.) Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, o despacho de mero expediente não tinha cunho decisório, enquanto que, nos arestos paradigmas, o acórdão expressamente afirma sua força decisória, porquanto recorrível, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315 do STJ. 5. A transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para identificar a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia, sendo necessário o cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.381.668/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025. 2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência. 3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.690.980/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2. A defesa alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação para acompanhar a oitiva da vítima realizada por carta precatória, sustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que o marco preclusivo para alegação de nulidades deveria ser até as alegações finais, conforme entendimento da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de similitude fática entre os casos, destacando que, no caso concreto, a defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que não ocorreu nos paradigmas indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em apreço, há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados apta a permitir o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Não há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que constitui elemento essencial para a análise da nulidade processual alegada. Por sua vez, essa situação não ocorreu nos acórdãos paradigmas, demonstrando a ausência da moldura fática análoga. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
03/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
12/11/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 10:10
Redistribuição
12/11/2025, 08:30
Recebimento
11/11/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 06:15
Publicação
11/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/11/2025, 00:00
Distribuição
07/11/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 11:42
Distribuição (competência exclusiva)
27/10/2025, 11:15
Mudança de Classe Processual
10/10/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 16:51
Petição (Embargos de divergência)
10/10/2025, 09:31
Protocolo de Petição
10/10/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:35
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:10
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:30
Documento
15/08/2025, 14:15
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 08:51
Protocolo de Petição
04/08/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:35
Publicação
26/06/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:15
Documento
25/04/2025, 15:26
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
AGRAVADO: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 21:01
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:33
Publicação
04/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:20
Publicação
12/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745403/DF (2024/0344769-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: JOSÉ MATIAS
ADVOGADOS: MANOEL FAUSTO FILHO - DF010219
HILÁRIO LOPES NETO MONTEIRO - DF008697
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade, na ausência de violação dos arts. 203, § 3º, 1.015, parágrafo único, e 1.021, § 4º, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 179-181). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo interno nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 72): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUCIAMENTO JUDICIAL. CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTENTE. MERO IMPULSO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pronunciamento judicial que concede às partes prazo para que esclareçam sobre o desfecho do processo recuperação judicial envolvendo a executada tem natureza jurídica de despacho, pois carece de conteúdo resolutório e destina-se exclusivamente a dar andamento ao feito. O Código de Processo Civil não previu o cabimento de nenhum recurso contra despacho, razão pela qual não pode ser conhecido, em respeito ao princípio da taxatividade dos recursos, o agravo de instrumento manejado para atacar o pronunciamento judicial em questão. Não há surpresa na decisão monocrática que constata a falta de atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente de pronunciamento judicial recorrível, sobressaindo insuperável o óbice para eventual conhecimento. Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 122): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA, COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DOS ACLARATÓRIOS. MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Condenada a parte recorrente ao recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, resta condicionada ao depósito prévio da penalidade a possibilidade de interposição de quaisquer novos recursos, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo legal. Caso em que, à míngua de comprovação do recolhimento da multa previamente imposta, sobressai impositivo o não conhecimento do recurso de embargos de declaração. Juízo de admissibilidade negativo firmado. 2. Malgrado a oposição dos embargos de declaração de forma descurada quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, essa circunstância, por si só, não dá ensejo à imediata aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios. Incabível a imposição da penalidade estatuída pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos. No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão integrativo rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que não havia sido recolhida a multa, mesmo sendo discutida a sua ilegalidade (fls. 139-141); b) 203, § 3º e 1.015, parágrafo único, do CPC, pois a decisão proferida na origem tinha cunho decisório, razão pela qual o agravo de instrumento deveria ser conhecido (fls. 144-145); c) 1.021, § 4º, do CPC, visto que a multa processual foi imposta sem fundamentação adequada (fls. 149-150). Requer o provimento do recurso para que se admita o recurso especial, cassando o acórdão integrativo e determinando a análise dos embargos de declaração, independentemente de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 193-194). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso deve ser provido em parte. De fato, o entendimento do STJ é de que "a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, considerando se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente de forma evidente" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.012.074/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.). No caso, o Tribunal de origem não indicou ter havido abuso no direito de recorrer ou conduta temerária na interposição do agravo interno, razão pela qual evidencia-se a violação do art. 1.021, § 4º, do CPC. Entretanto, ainda que se afaste a referida multa, não vislumbro utilidade na anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que não houve omissão, tendo os embargos apenas o propósito de rediscutir o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por ser incabível. Aliás, verifica-se que, de fato, o pronunciamento do magistrado de primeira instância que motivou a interposição do agravo de instrumento consistiu apenas em despacho de mero expediente, no qual ele determinou a intimação das partes para que "esclareçam sobre o desfecho do processo recuperação judicial envolvendo a executada, apresentando cópias das sentenças/acórdãos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, regularize o i. patrono subscrito da peça de ID 149145811a representação processual, apresentando instrumento de mandato ou substabelecimento outorgando poderes, sob pena de ineficácia do ato" (fl. 27). Dessa forma, evidente o descabimento do agravo de instrumento, devendo ser mantido o acórdão recorrido no ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/03/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
07/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 09:28
Redistribuição
08/11/2024, 09:00
Distribuição
09/10/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:10
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 10:45
Recebimento
10/09/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708695-27.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVADO: JOSÉ MATIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708695-27.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
AGRAVADO: JOSE MATIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708695-27.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
RECORRIDO: JOSE MATIAS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUCIAMENTO JUDICIAL. CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTENTE. MERO IMPULSO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pronunciamento judicial que concede às partes prazo para que esclareçam sobre o desfecho do processo recuperação judicial envolvendo a executada tem natureza jurídica de despacho, pois carece de conteúdo resolutório e destina-se exclusivamente a dar andamento ao feito. 2. O Código de Processo Civil não previu o cabimento de nenhum recurso contra despacho, razão pela qual não pode ser conhecido, em respeito ao princípio da taxatividade dos recursos, o agravo de instrumento manejado para atacar o pronunciamento judicial em questão. 3. Não há surpresa na decisão monocrática que constata a falta de atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente de pronunciamento judicial recorrível, sobressaindo insuperável o óbice para eventual conhecimento. 4. Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 203, § 3º, e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, defendendo o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que o despacho impugnado possuía caráter decisório; c) artigo 1.021, § 4º, do CPC, insurgindo-se contra a imposição de multa. Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF 9.466. II - O preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Entretanto, o recurso especial não merece ser admitido, posto que intempestivo. Com efeito, o prazo para interposição do apelo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. A parte recorrente registrou ciência do acórdão inserto no ID 51702803 no dia 28/9/2023, conforme consta no sistema do PJE. Nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/2006, "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia 29/9/2023 e terminou no dia 20/10/2023. Contudo, o apelo especial foi interposto apenas no dia 16/5/2024 (ID 59207022), após escoado o prazo legal. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração de ID 52156405, não conhecidos por serem inadmissíveis (ID 58169946), não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso especial. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: "Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no HC 895.020/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Ainda que fosse possível superar tal óbice, o especial não mereceria trânsito em relação à indigitada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.” (AgInt no AREsp 1.834.456/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Melhor sorte não colheria o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 203, § 3º, 1.015, parágrafo único, e 1.021, § 4º, todos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que todas as publicações, relativas à parte recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF 9.466. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708695-27.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
RECORRIDO: JOSE MATIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708695-27.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
RECORRIDO: JOSE MATIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSE MATIAS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 17 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA APLICADA, COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DOS ACLARATÓRIOS. MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Condenada a parte recorrente ao recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, resta condicionada ao depósito prévio da penalidade a possibilidade de interposição de quaisquer novos recursos, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo legal. Caso em que, à míngua de comprovação do recolhimento da multa previamente imposta, sobressai impositivo o não conhecimento do recurso de embargos de declaração. Juízo de admissibilidade negativo firmado. 2. Malgrado a oposição dos embargos de declaração de forma descurada quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, essa circunstância, por si só, não dá ensejo à imediata aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios. Incabível a imposição da penalidade estatuída pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708695-27.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
EMBARGADO: JOSE MATIAS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de outubro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Ementa - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUCIAMENTO JUDICIAL. CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTENTE. MERO IMPULSO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pronunciamento judicial que concede às partes prazo para que esclareçam sobre o desfecho do processo recuperação judicial envolvendo a executada tem natureza jurídica de despacho, pois carece de conteúdo resolutório e destina-se exclusivamente a dar andamento ao feito. 2. O Código de Processo Civil não previu o cabimento de nenhum recurso contra despacho, razão pela qual não pode ser conhecido, em respeito ao princípio da taxatividade dos recursos, o agravo de instrumento manejado para atacar o pronunciamento judicial em questão. 3. Não há surpresa na decisão monocrática que constata a falta de atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente de pronunciamento judicial recorrível, sobressaindo insuperável o óbice para eventual conhecimento. 4. Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.