Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2754960/ES (2024/0365418-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GILCIMAR DA SILVA
ADVOGADOS: FABIANA VIEIRA LOUREIRO PANCOTTO - ES013627
FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO - RJ217684
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 4.891-4.892): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo159, § 1º, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e necessidade de revaloração da prova, com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa alegou a inexistência do óbice apontado e requereu a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que não subsiste o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, e se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7 /STJ. 6. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório. 7. A defesa não atendeu ao disposto no artigo 1.029 do CPC, que exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e adequada, conforme exigido pelas Súmulas 284/STF e 7 /STJ. 2. A simples alegação de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. O artigo 1.029 do CPC exige a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida" A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 4.933-4.943). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO