Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
20/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
SéRGIO NONNO FILHO
CPF
Autor
ANA PAULA MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA
CPF
Reu
ANTONIO LUIZ DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
CLYSSIANE ATAÍDE NEVES
OAB/SP 217596·CPF·Representa: Autor
GERCI RIBEIRO NEVES
OAB/SP 57182·CPF·Representa: Autor
SÍLVIO LUÍS DE ALMEIDA
OAB/SP 145248·CPF·Representa: Autor
LUIS PAVIA MARQUES
OAB/SP 126634·CPF·Representa: Autor
CLAUDETE RODRIGUES LOZANO
OAB/SP 236544·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4010502-83.2013.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sérgio Nonno Filho - Antonio Luiz de Sousa - - Ana Paula Messias Ribeiro de Sousa - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (negaram provimento ao recurso), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017). Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 - PARTE II do mesmo Comunicado. - ADV: GERCI RIBEIRO NEVES (OAB 57182/SP), CLYSSIANE ATAIDE NEVES (OAB 217596/SP), CLYSSIANE ATAIDE NEVES (OAB 217596/SP), SILVIO LUIS DE ALMEIDA (OAB 145248/SP), LUIS PAVIA MARQUES (OAB 126634/SP), GERCI RIBEIRO NEVES (OAB 57182/SP)
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:53
Publicação
15/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721607/SP (2024/0306573-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SÉRGIO NONNO FILHO
ADVOGADOS: SÍLVIO LUÍS DE ALMEIDA - SP145248
LUIS PAVIA MARQUES - SP126634
AGRAVADO: ANA PAULA MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADOS: CLYSSIANE ATAÍDE NEVES - SP217596
GERCI RIBEIRO NEVES - SP057182
CLAUDETE RODRIGUES LOZANO - SP236544
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721607/SP (2024/0306573-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SÉRGIO NONNO FILHO
ADVOGADOS: SÍLVIO LUÍS DE ALMEIDA - SP145248
LUIS PAVIA MARQUES - SP126634
AGRAVADO: ANA PAULA MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADOS: CLYSSIANE ATAÍDE NEVES - SP217596
GERCI RIBEIRO NEVES - SP057182
CLAUDETE RODRIGUES LOZANO - SP236544
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721607/SP (2024/0306573-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SÉRGIO NONNO FILHO
ADVOGADOS: SÍLVIO LUÍS DE ALMEIDA - SP145248
LUIS PAVIA MARQUES - SP126634
AGRAVADO: ANA PAULA MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADOS: CLYSSIANE ATAÍDE NEVES - SP217596
GERCI RIBEIRO NEVES - SP057182
CLAUDETE RODRIGUES LOZANO - SP236544
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721607/SP (2024/0306573-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SÉRGIO NONNO FILHO
ADVOGADOS: SÍLVIO LUÍS DE ALMEIDA - SP145248
LUIS PAVIA MARQUES - SP126634
AGRAVADO: ANA PAULA MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADOS: CLYSSIANE ATAÍDE NEVES - SP217596
GERCI RIBEIRO NEVES - SP057182
CLAUDETE RODRIGUES LOZANO - SP236544
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:28
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721607/SP (2024/0306573-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SÉRGIO NONNO FILHO
ADVOGADOS: SÍLVIO LUÍS DE ALMEIDA - SP145248
LUIS PAVIA MARQUES - SP126634
AGRAVADO: ANA PAULA MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADOS: CLYSSIANE ATAÍDE NEVES - SP217596
GERCI RIBEIRO NEVES - SP057182
CLAUDETE RODRIGUES LOZANO - SP236544
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:52
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
02/05/2025, 20:13
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721607/SP (2024/0306573-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SÉRGIO NONNO FILHO
ADVOGADOS: SÍLVIO LUÍS DE ALMEIDA - SP145248
LUIS PAVIA MARQUES - SP126634
AGRAVADO: ANA PAULA MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADOS: CLYSSIANE ATAÍDE NEVES - SP217596
GERCI RIBEIRO NEVES - SP057182
CLAUDETE RODRIGUES LOZANO - SP236544
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO NONNO FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/06/2024. Concluso ao gabinete em: 08/10/2024. Ação: de reintegração de posse, cumulada com demolitória e indenização por danos morais, ajuizada pelo agravante contra ANTONIO LUIZ DE SOUSA e ANA PAULA MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA, alegando que os réus invadiram parte de seu imóvel, adquirido em 04/04/2011, e construíram edificação irregular. O autor afirma que a posse do imóvel foi transferida a ele por meio de escritura pública de compra e venda, e que a invasão foi constatada por levantamento topográfico. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, conforme ementa (fl. 703, e-STJ): “REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Considerando o conjunto probatório produzido nos autos, não restou comprovada a posse alegada pelo autor ou o suposto esbulho praticado pelo réu - Documentação trazida aos autos que não corrobora a tese inaugural Improcedência mantida Recurso desprovido.” Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, que tratam da coisa julgada, e aos artigos 1.210 e 1.228 do Código Civil, que tratam dos direitos do possuidor e do proprietário. O recorrente sustenta que já houve decisão transitada em julgado reconhecendo sua posse, e que o acórdão recorrido contrariou essa decisão ao negar a reintegração de posse. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil e 1.210 e 1.228 do Código Civil, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de coisa julgada e à comprovação da posse do agravante e do esbulho por parte do agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 707) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
03/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial