Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845843/SE (2025/0030706-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: JOSÉ ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA - SE000626A
AGRAVADO: NELSON DA SILVA
ADVOGADOS: IRVING CAVALCANTI FEITOSA - SE006019
YANNE MENEZES COSTA - SE011720
INTERESSADO: JOSE ITAMIR LEITE DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JOSE VIEIRA RAMOS
INTERESSADO: IMOSEL - IMOBILIARIA SERGIPE LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/01/2024. Concluso ao gabinete em: 21/02/2025. Ação: conflito de competência. Acórdão: declarou competente o juízo suscitado, nos termos da seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE ARACAJU EM FACE DA 13º VARA CÍVEL DE ARACAJU – AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES – IMÓVEL COM IRREGULARIDADES CONTRUTIVAS SOBRE O PASSEIO PÚBLICO QUE GERAM DIREITOS INCIDENTAIS AO MUNICÍPIO, MAS NÃO OBSTAM A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE AO PARTICULAR - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (13º VARA CÍVEL DE ARACAJU). DECISÃO UNÂNIME. (fls. 333/336, e-STJ). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram desacolhidos (fls. 349/354, e-STJ). Recurso especial: alega violação do art. 1022, inciso II e do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, bem como do art. 102 do CC. Assinala que a decisão do Tribunal de origem não se coaduna com a vedação ao usucapião de bens públicos, na medida em que se discute a existência de laje projetada sobre o passeio público (fls. 363/373, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos limites do interesse do Município na causa, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 102 do CC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto, quanto a esse ponto, embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Dispositivo Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI