Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2870258/DF (2025/0068344-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OUREM
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG028819
GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141
DECISÃO Trata-se de petição em que a parte requerente suscita o reconhecimento de prejudicialidade do agravo em recurso especial em razão do julgamento do Tema n. 1.326/STJ (fls. 801-802). Anteriormente, foi interposto agravo em recurso especial pela União da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da apelação n. 2007.34.00.026396-9/DF, assim ementado (fls. 541-542): CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CÁLCULO DO VMAA - VALOR ANUAL MINIMO POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. ART. 6, § 1, DA LEI 9.424/1996. DECRETO 2.264/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A prescrição do direito de pleitear ressarcimento dos valores devidos pela União a título de complementação do FUNDEF, por se tratar de matéria de direito financeiro, não tributário, baseia-se no Decreto-Lei 20.910/1932, que estabelece ser o prazo quinquenal. 2. Por se tratar de repasse anual — cujos valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte —, nos termos do art. 3 2, § 4Q, do Decreto 2.264/1997, que regulamentou a Lei 9.424/1996 —, o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia do ano seguinte ao que repassada a complementação. 3. O piso para fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA é estipulado pelo § 1Q do art. 6Q da Lei 9.424/1996 e representa a média nacional descrita como a razão entre o total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, levando-se em conta os dados do país como um todo, não de cada estado da Federação isoladamente. 4. A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação da União a que se nega provimento. 6. Remessa oficial da União a que se dá parcial provimento para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do Município e à sua remessa oficial a que se dá provimento para afastar a prescrição do ano de 2002 e determinar a complementação do que foi repassado a título de Fundef também nos meses de janeiro e fevereiro de 2007. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega (a) a impossibilidade de ser contada anualmente a prescrição do VMAA e (b) aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 enquanto não foram modulados os efeitos de sua inconstitucionalidade. Contrarrazões às fls. 117-121. O recurso foi admitido na origem (fls. 608-610). Determinada a suspensão do processo até o deslinde da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos (fl. 675). Recurso especial inadmitido após ter sido levantada a suspensão dos autos às fls. 722-726. Agravo em recurso especial às fls. 729-734. É o breve relatório. Decido. Sobre a pretensão do recurso especial, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2154735/AM, 2154746/PI, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 08/04/2025, DJEN de 19/08/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1326), fixando a seguinte tese vinculante: O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: [...] III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 755-756 e JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e demais recursos interpostos posteriormente, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.326 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja oportunizado o juízo de conformação, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS