Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2185420/SP (2022/0245496-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: JOSÉ LUIS SANTOS DA VISITAÇÃO
ADVOGADOS: LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
REQUERIDO: PANINI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
DECISÃO Examina-se petição de e-STJ fls. 753-759, em que a parte agravada requer o prosseguimento do processo, alegando distinção entre a questão discutida no presente recurso e o Tema 1289/STJ, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, tendo em vista a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao referido tema, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. É o breve relatório. Decide-se. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, após a suspensão do processo em razão de afetação de tema repetitivo, “demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo”. No particular, contudo, não se verifica a distinção alegada pela parte requerente. No Tema 1289, a Segunda Seção desta Corte afetou a seguinte questão de direito: “definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes”. No presente recurso, interposto pela PANINI BRASIL LTDA, discute-se a eventual configuração de uso indevido de imagem de ex-jogador de futebol pela respectiva veiculação sem autorização e a ocorrência da prescrição, sendo essas, justamente, duas das questões a serem definidas no referido julgamento sob o rito dos repetitivos. Diferentemente do alegado pela parte requerente, a questão afetada no Tema 1289/STJ não limitou a sua aplicação ao uso indevido de imagem em jogos eletrônicos, não se diferenciando, assim, pelo mero fato de, na espécie, a imagem ter sido usada em álbum de figurinhas. Confira-se, nesse sentido, decisões de Ministros integrantes da Segunda Seção, inclusive do Relator do Tema 1289/STJ, Ministro João Otávio de Noronha, determinando a suspensão de recursos como o presente: Adia no REsp 2.149.001/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 17/3/2025; AgInt no REsp 2.160.614/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 27/2/2025; AgInt no REsp 2.053.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 27/2/2025; REsp 2.178.875/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/11/2024; AREsp 2.375.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18/2/2025; REsp 2.039.860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18/2/2025; AgInt no REsp 2.167.936/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 5/2/2025. Nota-se, ainda, que uma das alegações da recorrente no recurso especial consiste no fato de que os atletas são pessoas públicas, questão essa também discutida no referido tema repetitivo. Além disso, o Tema 1289/STJ vai definir os contornos a respeito do direito de imagem de ex-jogador de futebol, em sede de precedente vinculante, que deve ser observado em casos futuros, sendo prudente aguardar a resolução do referido julgamento, em homenagem à segurança jurídica. Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1289/STJ, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de distinção e prosseguimento do processo, com base no art. 1.037, § 9º, do CPC, mantendo-se a decisão de e-STJ fl. 749. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI