1. VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. MOTA FEITOSA & CIA LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLENILDO BATISTA DA SILVA
OAB/PB 8532·CPF·Representa: Autor
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO
OAB/PB 19489·CPF·Representa: Autor
JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR
OAB/PB 21652·CPF·Representa: Autor
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES
OAB/PB 13662·CPF·Representa: Autor
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES
OAB/PB 013662·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/12/2025, 14:53
Trânsito em julgado
16/12/2025, 14:53
Publicação
19/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800954/PB (2024/0440743-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB008532
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB013662
EMBARGADO: MOTA FEITOSA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB021652
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO - PB019489
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800954/PB (2024/0440743-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB008532
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB013662
EMBARGADO: MOTA FEITOSA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB021652
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO - PB019489
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800954/PB (2024/0440743-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB008532
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB013662
EMBARGADO: MOTA FEITOSA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB021652
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO - PB019489
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 07:00
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 22:31
Protocolo de Petição
22/09/2025, 22:25
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800954/PB (2024/0440743-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB008532
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB013662
EMBARGADO: MOTA FEITOSA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB021652
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO - PB019489
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:19
Publicação
05/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800954/PB (2024/0440743-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB008532
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB013662
AGRAVADO: MOTA FEITOSA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB021652
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO - PB019489
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
23/08/2025, 11:54
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800954/PB (2024/0440743-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB008532
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB013662
AGRAVADO: MOTA FEITOSA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB021652
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO - PB019489
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:19
Publicação
04/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800954/PB (2024/0440743-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB008532
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB013662
AGRAVADO: MOTA FEITOSA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB021652
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO - PB019489
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:29
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800954/PB (2024/0440743-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB008532
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB013662
AGRAVADO: MOTA FEITOSA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB021652
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO - PB019489
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VIEIRA AÇÃO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fl. 288): PROCESSUAL CIVIL título extrajudicial –– Exceção de Pré-Executividade – Contrato de locação – Título executivo extrajudicial – Art. 784, VIII do CPC – Liquidez, certeza e exigibilidade - Legitimidade do locador – Precedente do STJ - Novação da dívida – Acordo verbal – Animus novandi - Não ocorrência - Desprovimento. – O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 347-357). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 381-400), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 17 e 18 do CPC/2015, alegando que a administradora de imóveis agravada/recorrida não é parte legítima para ajuizar Ação de Execução, em nome próprio, referente aos créditos do contrato de locação. Oferecidas as contrarrazões às fls. 405-436 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 447-449, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 451-470, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 472-497 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "a administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual" (REsp 1.252.620/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe de 25/06/2012). Todavia, o referido entendimento não se aplica à presente hipótese. Compulsando os autos, denota-se que as instâncias ordinárias afirmaram que a recorrida Mota Feitosa & Cia Ltda figurou como locadora no contrato, não sendo mera administradora. Confira-se o seguinte excerto da decisão de fls. 171-172, e-STJ, mantida pelo acórdão estadual: Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Mota Feitosa & Cia – ME contra Vieira Aço Indústria e Comércio Ltda, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em 28/02/2022, a executada foi citada através de Fábio Francisco da Silva, que se apresentou ao oficial de justiça como representante legal. No mesmo dia, o mandado foi juntado aos autos. Em 23/03/202, a executada juntou aos autos exceção de pré-executividade. Sustenta ilegitimidade ativa da exequente porque cobra em nome próprio. Além disso, aponta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado em razão de novação ocorrida durante a pandemia. Por igual razão, haveria impedimento para incidência de novo reajuste a partir de maio de 2021. Resposta da exequente nos autos. É o que importa relatar. DECIDO: Ilegitimidade ativa O título que está sendo executado é um contrato de aluguel. Quem estiver na condição de locador tem legitimidade para executar o contrato. No caso dos autos, figura como locador, no contrato executado, Mota Feitosa & Cia Ltda – ME, ou seja, ela não está, nestes autos, na condição de administradora e/ou mandatária de locador, mas, sim, é o próprio locador. O locador pode, ou não, ser proprietário do bem, e quem estiver nessa condição pode, em nome próprio, propor ação de despejo, cobrar obrigações decorrentes desse contrato e, também, executá-lo. (...) Se a exequente é o próprio locador (e não administrador ou mandatário), obviamente que pode cobrar/executar em nome próprio os alugueis. Nesse contexto, considerando que o Tribunal de origem consignou que a exequente é a própria locadora no imóvel, e não figurou como mera administradora, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por exigir o reexame de provas e do instrumento contratual pactuado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMOBILIÁRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na legitimidade ativa da imobiliária para promover a execução do contrato de locação, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 834.682/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/03/2025, 16:32
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800954/PB (2024/0440743-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB008532
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB013662
AGRAVADO: MOTA FEITOSA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB021652
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO - PB019489
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 15:54
Redistribuição
09/01/2025, 14:00
Publicação
09/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800954/PB (2024/0440743-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB008532
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB013662
AGRAVADO: MOTA FEITOSA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB021652
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO - PB019489
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 20:26
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 20:15
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:00
Distribuição
07/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800954/PB (2024/0440743-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CLENILDO BATISTA DA SILVA - PB008532
ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB013662
AGRAVADO: MOTA FEITOSA & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB021652
MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO - PB019489
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.