Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875903/SC (2025/0077628-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: RENATO BAUMER
ADVOGADOS: VORLEI ALVES - SC010462
ORACLIDES DA SILVA PACHECO - SC040943
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-invalidez será devido apenas ao militar que necessitar de (1) internação especializada; ou (2) de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem; ou (3) àquele que, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 2. Ainda que o autos não tenha necessidade de internação especializada, o mesmo precisa, segundo o laudo pericial, de assistência ou cuidados constantes de terceiros. 3. Apelação e remessa oficial improvidas (fl. 385). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1º da Lei 11.421/2006, ao argumento de que "no caso dos autos é incontroverso que não há necessidade de cuidados permanentes de enfermagem no domicílio ou hospitalar", mas da presença de um cuidador para ajudar o o autor nas tarefas do dia-dia" (fl. 398). No caso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com os seguintes fundamentos: Quanto ao auxílio-invalidez, a sentença também não merece reparos. Tal benefício consiste em uma vantagem a ser deferida ao servidor militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, a teor da legislação de regência (Lei 11.421/06). Frise-se que os requisitos elencados não são cumulativos, bastando a perfectibilização de apenas um deles para que atendidos os pressupostos hábeis para a concessão. A situação fática, ora em deslinde, coaduna-se ao regramento, de modo que, o amparo é sim devido. A perícia, no caso (evento 85, LAUDOPERIC1, da origem), refere que o autor não está acometido de senilidade (síndrome demencial), tendo também incontinência urinária, em face de um câncer de próstata que teve no passado. Que não é incapaz para os atos da vida diária, mas necessita de vigilância constante, com a necessidade de troca de fraldas periodicamente. Menciona que o demandante necessita dos serviços de um cuidador e que precisa de auxílio para seus hábitos de higiene (escovar os dentes, trocar de roupa, trocar fraldas etc.). Assim, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Inexiste razão, a meu ver, para que se interprete o requisito legal de "assistência e cuidados permanentes de enfermagem" com o rigor almejado pela União. Precisando de um cuidador para assistência constante, preenchido está o requisito legal. Não se trata de necessidade de assistência parcial, mas constante, conforme exarado no laudo pericial. Não há necessidade de haver acompanhamento constante por profissional de enfermagem, a meu sentir (fl. 383). Verifico que a pretensão recursal de que "no caso dos autos é incontroverso que não há necessidade de cuidados permanentes de enfermagem no domicílio ou hospitalar, mas da presença de um cuidador para ajudar o o autor nas tarefas do dia-dia", conforme colocado nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. Isso porque, para modificar as conclusões do órgão julgador, que foram fundamentadas por laudo pericial comprovando a necessidade de um cuidador para assistência contínua, em relação ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez, seria necessário reavaliar as provas e fatos do processo, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA