Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA.
Autor
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE LAVRAS
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON ELIAS DA SILVA
OAB/MG 149869·CPF·Representa: Autor
JULIA NOGUEIRA CARVALHO
OAB/MG 239574·Representa: Autor
DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES
OAB/MG 140434·CPF·Representa: Autor
THALES VIANA DE SOUZA
OAB/MG 134319·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL
OAB/MG 141737·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 15/01/2026
AUTOR: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA.; RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 245224MG, Dr(a). GUILHERME DOS REIS SANTOS para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, FELIPE BOTELHO REZENDE, TALISSON MORETTI ANDRADE, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, DIOGO GARCIA GOMES, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA, DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES, ANDERSON ELIAS DA SILVA, ADRIANNE DE PAULA FONSECA, JULIA NOGUEIRA CARVALHO, GUILHERME DOS REIS SANTOS.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 08/01/2026
AUTOR: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA.; RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 245224MG, Dr(a). GUILHERME DOS REIS SANTOS para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, FELIPE BOTELHO REZENDE, TALISSON MORETTI ANDRADE, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, DIOGO GARCIA GOMES, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA, DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES, ANDERSON ELIAS DA SILVA, ADRIANNE DE PAULA FONSECA, JULIA NOGUEIRA CARVALHO, GUILHERME DOS REIS SANTOS.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 18/11/2025
AUTOR: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA.; RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). Intima-se a autora para ciência do retorno dos autos do TJMG, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Adv - MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, FELIPE BOTELHO REZENDE, TALISSON MORETTI ANDRADE, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, DIOGO GARCIA GOMES, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA, DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES, ANDERSON ELIAS DA SILVA, ADRIANNE DE PAULA FONSECA, JULIA NOGUEIRA CARVALHO.
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
29/10/2025, 13:13
Publicação
05/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893459/MG (2025/0106175-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAVRAS
ADVOGADOS: SÍLVIO CÉSAR DE CASTRO - MG059422
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
LUCAS VIEIRA FERNANDES - MG172371
ANA CAROLINA CAMPOS GODOY - MG227803
GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA - MG230749
AGRAVADO: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO ANDRADE REZENDE JUNIOR - MG044289
FELIPE BOTELHO REZENDE - MG115745
CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO - SP266650
ALLAN OLIVEIRA - MG219280
ANA CAROLINA SOARES MOREIRA - MG230563
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Recebimento
18/08/2025, 15:56
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893459/MG (2025/0106175-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAVRAS
ADVOGADOS: SÍLVIO CÉSAR DE CASTRO - MG059422
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
LUCAS VIEIRA FERNANDES - MG172371
ANA CAROLINA CAMPOS GODOY - MG227803
GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA - MG230749
AGRAVADO: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO ANDRADE REZENDE JUNIOR - MG044289
FELIPE BOTELHO REZENDE - MG115745
CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO - SP266650
ALLAN OLIVEIRA - MG219280
ANA CAROLINA SOARES MOREIRA - MG230563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 18/11/2025
AUTOR: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA.; RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). Intima-se a autora para ciência do retorno dos autos do TJMG, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Adv - MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, FELIPE BOTELHO REZENDE, TALISSON MORETTI ANDRADE, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, DIOGO GARCIA GOMES, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA, DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES, ANDERSON ELIAS DA SILVA, ADRIANNE DE PAULA FONSECA, JULIA NOGUEIRA CARVALHO.
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
29/10/2025, 13:13
Publicação
05/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893459/MG (2025/0106175-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAVRAS
ADVOGADOS: SÍLVIO CÉSAR DE CASTRO - MG059422
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
LUCAS VIEIRA FERNANDES - MG172371
ANA CAROLINA CAMPOS GODOY - MG227803
GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA - MG230749
AGRAVADO: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO ANDRADE REZENDE JUNIOR - MG044289
FELIPE BOTELHO REZENDE - MG115745
CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO - SP266650
ALLAN OLIVEIRA - MG219280
ANA CAROLINA SOARES MOREIRA - MG230563
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Recebimento
18/08/2025, 15:56
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893459/MG (2025/0106175-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAVRAS
ADVOGADOS: SÍLVIO CÉSAR DE CASTRO - MG059422
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
LUCAS VIEIRA FERNANDES - MG172371
ANA CAROLINA CAMPOS GODOY - MG227803
GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA - MG230749
AGRAVADO: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO ANDRADE REZENDE JUNIOR - MG044289
FELIPE BOTELHO REZENDE - MG115745
CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO - SP266650
ALLAN OLIVEIRA - MG219280
ANA CAROLINA SOARES MOREIRA - MG230563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2025
AUTOR: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA.; RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS
REDISTRIBUÍDO POR RESOLUÇÃO EM 14/07/2025. VALOR DA CAUSA: R$ 21.012,04.
Adv - MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, FELIPE BOTELHO REZENDE, TALISSON MORETTI ANDRADE, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, DIOGO GARCIA GOMES, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA, DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES, ANDERSON ELIAS DA SILVA, ADRIANNE DE PAULA FONSECA.
16/07/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 20:11
Protocolo de Petição
15/07/2025, 19:50
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893459/MG (2025/0106175-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAVRAS
ADVOGADOS: SÍLVIO CÉSAR DE CASTRO - MG059422
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
LUCAS VIEIRA FERNANDES - MG172371
ANA CAROLINA CAMPOS GODOY - MG227803
GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA - MG230749
AGRAVADO: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO ANDRADE REZENDE JUNIOR - MG044289
FELIPE BOTELHO REZENDE - MG115745
CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO - SP266650
ALLAN OLIVEIRA - MG219280
ANA CAROLINA SOARES MOREIRA - MG230563
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 10:24
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893459/MG (2025/0106175-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAVRAS
ADVOGADOS: SÍLVIO CÉSAR DE CASTRO - MG059422
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
LUCAS VIEIRA FERNANDES - MG172371
ANA CAROLINA CAMPOS GODOY - MG227803
GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA - MG230749
AGRAVADO: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO ANDRADE REZENDE JUNIOR - MG044289
FELIPE BOTELHO REZENDE - MG115745
CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO - SP266650
ALLAN OLIVEIRA - MG219280
ANA CAROLINA SOARES MOREIRA - MG230563
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LAVRAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – AUTUAÇÃO FISCAL – PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO – BASE DE CÁLCULO – PREÇO – ARBITRAMENTO – REQUISITOS LEGAIS: OMISSÃO DO SUJEITO PASSIVO OU INFIDEDGNIDADE DE DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS – FUNDAMENTAÇÃO: INEXISTÊNCIA – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – INSTALAÇÃO – REVISÃO – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) – MATÉRIA FÁTICA – FUNDAMENTAÇÃO: INEXISTÊNCIA – NULIDADE. Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos, em parte, e os segundos, rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1642/1653): A Turma Julgadora deu provimento à Apelação, reconhecendo a anulação dos lançamentos de ISSQN, nos exercícios de 1998 a 2002, TFF, do exercício de 1998, originados do PTA 0463/2002. Diante de tal fato, o Município opôs Embargos de Declaração demonstrando a omissão do Juízo a quo no tocante i) a matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição bienal prevista no artigo 169 do CTN; ii) a ausência de comprovação pelo Autor dos fatos constitutivos de seu direito; e iii) a ocorrência de compensação. Todavia, a 7ª Câmara Cível rejeitou a questão de ordem suscitada e negou provimento aos aclaratórios [...] Nesta feita, considerando os termos expostos, tem-se viva a violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos artigos 169 e 170 do Código Tributário Nacional - CTN e ao art. 373, I, do CC/02, ante a inércia de manifestação da Câmara acerca do conteúdo acostado aos embargos declaratórios, valendo-se viável a interposição do presente recurso especial, que se fundamenta nos argumentos aduzidos a seguir [...] Em que pese o entendimento proferida pela d. Turma Julgadora, a ocorrência de violação aos artigos 169 do Código Nacional Tributário e 1º do Decreto nº 20.910/32, se faz presente no caso. Conforme demonstrado nos autos, a ação em origem visa anular os lançamentos tributários, com o consequente cancelamento do ISSQN, TFF, TLO, assim como das multas e acréscimos, referentes ao período de 1998 a 2002, realizados pelo Município de Lavras. Contudo, tem-se que ocorreu a prescrição da ação, tendo em vista o marco temporal de lançamento dos tributos. Isso, porque a primeira impugnação da Recorrida quanto ao importe entendido como devido fora realizada em maio de 2004, sendo que o Município em 20/05/2004, emitiu decisão retificando o PTA, nos termos pugnados pela empresa. Ocorre que, novamente, em 08/07/2004, a Recorrida interpôs novo pedido de reconsideração e revisão fiscal, pleiteando pela retificação da falta de recolhimento ou recolhimento à menos do ISSQN, TFF e TLO. A decisão administrativa referente ao pedido de reconsideração foi proferida em fevereiro de 2011. No entanto, julgou o pedido da Recorrida como intempestivo, haja vista ter ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso, conforme regramento disposto no Decreto Municipal nº 4.193/02 [...] a segunda decisão administrativa, proferida em 9 de fevereiro de 2011, não pode ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, haja vista a intempestividade do recurso da empresa Recorrida, de forma que a decisão proferida carece de quaisquer efeitos administrativos [...] Desse modo, considerando que a presente ação anulatória foi ajuizada em agosto de 2011, e que a decisão administrativa apta a produzir efeitos fora proferida em maio de 2004, constata-se a ocorrência da prescrição, eis que decorridos mais de 2 (dois) anos desde a decisão e a propositura da ação. [...] A Administração Pública Municipal demonstrou durante todo o curso processual a legalidade da aplicabilidade do lançamento por arbitramento, nos termos da jurisprudência pátria. Na ocasião, o Município demonstrou que o lançamento tributário observou a constituição do PTA nº 0463/2002, originário do Auto de Infração nº 088/2002. Isso, porque conforme dispõe o artigo 148 do CTN, mediante processo regular, a Administração deverá arbitrar valor ou preço, quando o cálculo do tributo tenha por base o valou ou preço de bens e serviços, quando houver omissão ou não merecer fé as declarações realizadas pelo sujeito passivo [...] o PTA apenas se deu em razão de inúmeras irregularidades constatadas pelo ente municipal, circunstâncias essas que obrigaram o Município de Lavras a realizar o lançamento por arbitramento, sob pena de responder por renúncia de receita. Como a mencionada técnica não se limita à valoração dos serviços e atividades, coube à Administração utilizar de todos os valores registrados nos talonários das notas fiscais e no número de caçambas declarado pelo contribuinte, ora Recorrida. Isso porque o fato gerador apresentado pela própria Recorrida não era compatível com a realidade fática, sendo certo que o ônus era da própria empresa de comprovar sua regularidade (art. 373, I, CPC/15) e, porventura, afastar o arbitramento, ainda que tenha sido devidamente cientificada sobre os procedimentos que apuraram o crédito tributário em favor do fisco municipal. Ademais, tem-se a clara violação ao art. 170 do Código Tributário Nacional, uma vez que a compensação, que se trata de uma forma de extinção da obrigação, foi acolhida pelo referido código, autorizando a autoridade administrativa a realizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo em face da Fazenda Pública. Diante desta prerrogativa legal, a Administração Municipal procedeu com a compensação até o limite do “crédito. Fato este reconhecido na sentença proferida em primeira instância e que, todavia, em sede recursal, este ponto não foi analisado. Portanto, resta demonstrada a violação ao artigo 373, I, do CPC/15, uma vez que a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, bem como ao art. 170 do CTN, tendo em vista a ausência de análise da d. Turma Julgadora quanto a compensação do crédito tributário. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. O recurso especial se origina de ação anulatória de débito fiscal (e não de decisão administrativa), cujos pedidos foram julgados procedentes, em parte (fls. 1340/1364). Não obstante, em sede de apelação, o tribunal de justiça julgou procedente o pedido anulatório “dos lançamentos de ISSQN, nos exercícios de 1998 a 2002, e da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, no exercício de 1998, originados do PTA 0463/2002”. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1475/1491): É dos autos que, em 14.3.2003, a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL deu início à fiscalização da situação fiscal da apelante, mediante termo de início de ação fiscal (TAF) 00129/2003, relativo ao período de jan./1998 a dez./2002. À oportunidade, foram requisitadas a apresentação da documentação ali indicada e a declaração do “número de caçambas da empresa ano a ano”. No prossegumento da ação fiscal, em 10.4.2003, a apelante foi notificada do lançamento tributário, pela infringência de normas tributárias locais que dispõem, em suma, sobre as obrigações de recolhimento de ISSQN, taxa de fiscalização e funcionamento (TFF) e taxa de licença para ocupação (TLO), sendo devidas também multas de revalidação e moratória. Não pago o débito, foi lavrado o correspondente A Inf 088/2003, em 9.5.2003, no valor total de R$10.594,06 (dez mil, quinhentos e noventa e quatro reais e seis centavos), apontadas as seguintes irregularidades: [...] Formado o contencioso e acolhida em parte a impugnação da apelante, o A Inf foi rerratificado em 6.6.2003 e o débito reduzido a R$8.704,58 (oito mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos). E, novamente, em 20.5.2004, a JUNTA DE REVISÃO FISCAL do MUNICÍPIO retificou o correspondente PTA 463/2003, para que os cálculos do ISSQN fossem realizados segundo o número de caçambas declarado pela apelante. E isso porque, conforme consta da memória de cálculo da dívida realizada no âmbito do PTA, o MUNICÍPIO arbitrou o valor dos serviços prestados pela apelante, considerando o maior preço praticado (R$20,00 – vinte reais) nas NF apresentadas; uma taxa de 70% (setenta por cento) de utilização das caçambas existentes no estabelecimento em cada período (20 caçambas, de mar./1999 a out./1999; 30 caçambas, de nov./1999 a mar./2002; e 40 caçambas, de abr./2002 a dez./2002); e o tempo de permanência no local da prestação equivalente a 3 (três) dias. [...] A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, “importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções”, apurado com base nos elementos em poder do sujeito passivo (art. 60 e 61, da Lei Complementar Municipal – LCM – nº 001, de 27 de dezembro de 2001).(1) O procedimento adotado na ação fiscal apresenta como fundamentos legais, porém, os art. 62 e 63 da LCM nº 001/2001, que dispõem o seguinte: [...] A norma municipal espelha o art. 148, do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza o ente tributante a arbitrar os valores devidos pelo sujeito passivo, literalmente. [...] Sem embargo, a validade do arbitramento da base de cálculo condiciona- se à omissão do sujeito passivo ou à infidedignidade das declarações prestadas ou dos documentos apresentados pelo sujeito passivo. No caso, o arbitramento da base de cálculo do tributo, por presunção da taxa de ocupação de 70% (setenta por cento) das caçambas de propriedade da apelante, despreza os documentos fiscais apresentados pela apelante, conforme consigna a prova pericial produzida nos autos, no sentido de que as NF emitidas no período fiscalizado foram desconsideradas em razão do arbitramento de base de cálculo. O arbitramento da base de cálculo do ISSQN não foi justificado no PTA, nem em juízo. Com efeito, a autoridade fiscal não acusa a inexistência ou negativa de exibição de livros contábeis, a ocorrência de fraude, omissão ou dúvida nas declarações e na documentação apresentadas; nem a prática de preço vil, relativamente o corrente no mercado. Ao revés, as irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização são exclusivamente relativas a recolhimento insuficiente do ISSQN, mas com base no valor do tributo já calculado por arbitramento. Conforme alega a apelante, foi apenas o juízo de origem que, na sentença, apontou supostas inconsistências nas NF, quais sejam, “várias notas fiscais canceladas sem qualquer razão ou motivo aparente” e a prática de preços diferentes em dez./1998, R$15,00 (quinze reais) e R$20,00 (vinte reais), que em tese retirariam a credibilidade de sua escrita fiscal, o que, por oportunismo, foi aproveitado pelo apelado em suas contrarrazões à apelação (doc. 51 – p. 10). Não se sabe, entretanto, se tais aspectos foram valorados pelo FISCO MUNICIPAL como irregularidades que, em tese, legitimariam o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ISSQN, porque o PTA não declina a fundamentação pertinente. Reitero que é dever do ente tributante fundamentar a adoção do procedimento de arbitramento para a apuração do preço, em detrimento das informações e documentos apresentados pelo contribuinte. E, diferentemente do que consigna a sentença, somente se reveste da presunção de certeza e liquidez o crédito constituído em dívida ativa, não aquele em vias de apuração, em ação de fiscalização tributária. Assim, a inexistência de enquadramento da conduta da apelante nas hipóteses dos art. 148 do CTN ou do art. 62 da LCM nº 001/2002 ensejam cerceamento de defesa do contribuinte, razão pela qual, no ponto, sou pela anulação do PTA 0463/2003 e, bem assim, da certidão de dívida ativa (CDA) dele originada, no que tange ao crédito de ISSQN. A TFF é devida desde a instalação do estabelecimento, proporcionalmente ao número de meses no exercício (e anualmente, em decorrência da fiscalização da atividade licenciada). Nesse sentido dispõem os art. 221 e 222 da LM nº 2.380/1997: [...] No caso, o contrato social da apelante foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) em 10.6.1998. Em 2.7.1998, a apelante obteve alvará de localização e funcionamento (ALF) e recolheu a TFF cobrada pela administração municipal naquele mesmo ato, no valor de R$68,26 (sessenta e oito reais e vinte e seis centavos). No PTA, embora computado o pagamento de R$68,26 (sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), a FAZENDA MUNICIPAL cobra uma diferença no valor de R$43,89 (quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), relativamente à TFF devida no exercício de 1998. Nos termos do art. 149 do CTN, é cabível a revisão de ofício do lançamento, nas seguintes hipóteses: [...] No procedimento fiscal, no entanto, não há justificativa da revisão de ofício do lançamento, consignando o Relatório de Fiscalização exclusivamente o “recolhimento menor da Taxa de Fiscalização de Funcionamento neste exercício, conforme planilha de levantamento. Infringência: Lei 2.390/97, art. 221.” Na planilha de levantamento do débito (que também contemplava a TFF relativa ao exercício de 2002), estão indicados apenas os fundamentos legais da autuação: “Lei nº 2390 de 29/12/97, Art. 221, 222, Tabela III item 23. Lei nº 2641 de 11/12/98, Art. 221, 222, Tabela III item 01. Lei Comp. Nº 001 de 27/12/01, Art. 110, 112 e 113, Anexo IV, combinação BAC.” À época do fato gerador, data da instalação da sociedade empresária, somente estava vigente a LM nº 2.390/1997, cuja tabela III estipula no item 23, para “quaisquer outros ramos de comércio”, 7 (sete) valores distintos da TFF, em escala de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) a UFIR, segundo a área do estabelecimento. Não há nenhuma justificativa do porquê da revisão do lançamento da TFF realizado em 10.6.1998. Além disso, para o caso dos autos, não está indicado em que faixa da tabela de valores da TFF o estabelecimento da apelante passou a ser enquadrado, para justificar a revisão do lançamento, o que caracteriza cerceamento de defesa. O vício tampouco foi superado em juízo. Para julgar improcedente o pedido, no ponto, a sentença, de modo genérico, quer justificar a revisão do lançamento com base no art. 149, do CTN, também sem fazer a subsunção a qualquer um de seus incisos. E aduz que haveria “incorreção nos valores supostamente devidos em decorrência da TFF no exercício de 1998, notadamente em relação à matéria fática”, o que, dada vênia, é mera especulação, sem respaldo formal no procedimento administrativo impugnado pelo contribuinte. Nesse contexto, verifica-se o vício de ausência de fundamentação no AInf e no respectivo procedimento administrativo, também em relação à revisão de lançamento da TFF/1998, pelo que se impõe a reforma da sentença. Por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 1625/1634): A alegação de prescrição da pretensão anulatória não foi deduzida em contestação nem em contrarrazões à apelação. Também não era o caso de apreciá-la de ofício, salvo se para acolhê-la, consoante dispõe o art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual inexistente a omissão apontada, no ponto. Isso não obstante, trata-se de questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e foram assegurados o contraditório e ampla defesa. O prazo prescricional bienal, previsto no art. 169 do Código Tributário Nacional - CTN, disciplina a pretensão anulatória de decisão denegatória de repetição de indébito, nos casos em que haja pagamento. Não se confunde com o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição da própria pretensão repetitória, disciplinado no art. 168 do CTN. No caso, o prazo de prescrição da pretensão de anular o crédito tributário é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Nesse sentido, há diversos precedentes do STJ. Por outro lado, a impugnação ao lançamento foi realizado de ofício em processo administrativo tributário (PTA) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN). Assim, o prazo prescricional não flui enquanto o devedor não foi notificado da decisão final. A embargada apresentou pedido de reconsideração da decisão da Junta de Recursos Fiscais (JRF) proferida em mai./2004, com resposta da autoridade administrativa só em fev./2011, pelo não conhecimento, por intempestividade. Muito embora o recurso intempestivo não surta efeito modificativo do prazo de prescrição, a demora injustificada de quase 7 (sete) anos para manifestação não pode prejudicar o contribuinte e surpreendê-lo com a perda da pretensão anulatória por fato atribuído exclusivamente à inércia ou a ineficiência do aparato administrativo. Além, em cerca de 1 (um) mês da ciência do não conhecimento do pedido de reconsideração, a embargada propôs a presente ação, evidenciando que não agira anteriormente de boa-fé, porque fiada na suspensão legal da exigibilidade do crédito enquanto pendente a apreciação de recurso administrativo. Nesse contexto, entendo que não restou aperfeiçoado o prazo quinquenal de prescrição. [...] Não se verifica, portanto, a alegada omissão relativamente ao ônus da prova da regularidade da documentação fiscal, porquanto falte o antecedente lógico de indicação, no PTA, de quais declarações ou documentos teriam sido desacreditados para, assim, transferir à embargada o ônus de acreditá-los. Relativamente à revisão de ofício do lançamento de taxa, o acórdão também se baseia na inexistência de justificativa do ato, faltando à espécie a subsunção do caso a qualquer das hipóteses previstas no art. 149 do CTN. [...] Não houve omissão quanto à alegada extinção do crédito por compensação. A tese foi trazida aos autos pela requerente/embargada como um dos argumentos da nulidade do lançamento; foi impugnada pelo requerido/embargante, pela razão de que referente a tributos não mencionados na ação; e rejeitada na sentença pelo fundamento, em síntese, de ausência de prova da alegada extinção, literalmente: (...) muito embora haja provas de que os litigantes realmente compensaram seus créditos, não é possível concluir, apenas com base nos elementos acostados pela autora, que referida modalidade de extinção de obrigações incidiu sobre o crédito tributário lançado através do PTA n. 0463/03. A propósito, os documentos de fls. 52/53, inerentes ao referido procedimento, comprovam que a Fazenda Pública Municipal realmente abateu do crédito tributário alguns valores recolhidos pela autora a título de ISS. Ademais, o exame pericial acostado ao bojo dos autos também me pareceu infecundo nesta parte, na medida em que, apesar de comprovar o recolhimento de uma parcela do imposto, não foi capaz de correlacionar a parcela paga com a compensação efetivada pelas partes. Outrossim, não se olvide ainda que, além da Fazenda Pública ter descontado os valores pagos pela autora a título de ISS, a compensação alegada, para além da referida exação, também abrangia IPTU's de responsabilidade da autora. (Destaquei). A questão foi decidida, portanto, desfavoravelmente à requerente/embargada, e seu conhecimento pelo Tribunal dependeria de recurso da parte prejudicada que, no caso, só a trouxe em caráter subsidiário, para o caso de negativa da pretensão recursal primária de anulação do lançamento tributário. Nesse contexto, não há omissão, e, sim, desnecessidade (desinteresse processual) da análise da pretensão recursal subsidiária, em vista do provimento da apelação para anular o lançamento. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De outro lado, no que se refere à tese de violação do art. 169 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido, pois, de fato, a parte recorrente não veicula impugnação específica ao fundamento adotado no acórdão recorrido, como revela o só cotejo das razões recursais com a fundamentação do acórdão recorrido; por isso, a súmula 283 do STF é mesmo óbice ao conhecimento do recurso. Quanto à tese de violação do art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN, o conhecimento do recurso encontra empecilho na súmula 7 do STJ e 283 do STF, pois, além de não houve impugnação específica à fundamentação correlata, eventual conclusão contrária à conclusão do órgão julgador a quo dependeria o reexame de prova, providência inadequada na via do especial. No que se refere ao art. 373, inc. I, do Código Civil – CC/2002, as súmulas 7 do STJ e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso. De fato, considerados os delineamentos fático-probatórios descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo órgão julgador a quo, nota-se a comprovação do fato constitutivo da parte autora, inclusive, fortalecido por prova pericial, razão pela qual não se pode compreender como referido dispositivo poderia estar sendo violado, ao tempo em que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório. No contexto, portanto, está correta a decisão de inadmissão do especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/05/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893459/MG (2025/0106175-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAVRAS
ADVOGADOS: SÍLVIO CÉSAR DE CASTRO - MG059422
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
LUCAS VIEIRA FERNANDES - MG172371
ANA CAROLINA CAMPOS GODOY - MG227803
GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA - MG230749
AGRAVADO: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO ANDRADE REZENDE JUNIOR - MG044289
FELIPE BOTELHO REZENDE - MG115745
CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO - SP266650
ALLAN OLIVEIRA - MG219280
ANA CAROLINA SOARES MOREIRA - MG230563
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:11
Redistribuição
07/05/2025, 13:45
Recebimento
07/05/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:45
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893459/MG (2025/0106175-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAVRAS
ADVOGADO: SÍLVIO CÉSAR DE CASTRO - MG059422
AGRAVADO: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO ANDRADE REZENDE JUNIOR - MG044289
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:00
Distribuição
30/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893459/MG (2025/0106175-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAVRAS
ADVOGADO: SÍLVIO CÉSAR DE CASTRO - MG059422
AGRAVADO: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO ANDRADE REZENDE JUNIOR - MG044289
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 14:45
Recebimento
26/03/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA Remessa para contraminuta
Adv - ADRIANNE DE PAULA FONSECA, ANA CAROLINA CAMPOS GODOY, ANA CAROLINA SOARES MOREIRA, BRUNA CAROLINA MAGALHAES PINTO, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, DIOGO GARCIA GOMES, FELIPE BOTELHO REZENDE, GABRIELA OLIVEIRA PIRES, GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUCAS VIEIRA FERNANDES, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, RAFAEL IZLER, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/11/2024
Recorrente(s) - MUNICÍPIO LAVRAS; Recorrido(a)(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNE DE PAULA FONSECA, ANA CAROLINA CAMPOS GODOY, ANA CAROLINA SOARES MOREIRA, BRUNA CAROLINA MAGALHAES PINTO, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, DIOGO GARCIA GOMES, FELIPE BOTELHO REZENDE, GABRIELA OLIVEIRA PIRES, GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUCAS VIEIRA FERNANDES, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, RAFAEL IZLER, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/08/2024
Embargante(s) - MUNICÍPIO LAVRAS; Embargado(a)(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA CAMPOS GODOY, ANA CAROLINA SOARES MOREIRA, BRUNA CAROLINA MAGALHAES PINTO, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, FELIPE BOTELHO REZENDE, GABRIELA OLIVEIRA PIRES, GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUCAS VIEIRA FERNANDES, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/07/2024
Embargante(s) - MUNICÍPIO LAVRAS; Embargado(a)(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
Autos incluídos na pauta de julgamento de 30/07/2024, às 13:30 horas
Adv - ANA CAROLINA CAMPOS GODOY, ANA CAROLINA SOARES MOREIRA, BRUNA CAROLINA MAGALHAES PINTO, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, FELIPE BOTELHO REZENDE, GABRIELA OLIVEIRA PIRES, GUILHERME MARTINS SIMOES DE OLIVEIRA, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUCAS VIEIRA FERNANDES, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2024
Embargante(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO LAVRAS;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA SOARES MOREIRA, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, FELIPE BOTELHO REZENDE, GABRIELA OLIVEIRA PIRES, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, RAFAEL IZLER, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/06/2024
Embargante(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO LAVRAS;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA CAROLINA SOARES MOREIRA, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, FELIPE BOTELHO REZENDE, GABRIELA OLIVEIRA PIRES, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, RAFAEL IZLER, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/06/2024
Embargante(s) - MUNICÍPIO LAVRAS; Embargado(a)(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA CAROLINA SOARES MOREIRA, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, FELIPE BOTELHO REZENDE, GABRIELA OLIVEIRA PIRES, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2024
Embargante(s) - MUNICÍPIO LAVRAS; Embargado(a)(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA SOARES MOREIRA, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, FELIPE BOTELHO REZENDE, GABRIELA OLIVEIRA PIRES, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Embargante(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO LAVRAS;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA SOARES MOREIRA, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, FELIPE BOTELHO REZENDE, GABRIELA OLIVEIRA PIRES, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, RAFAEL IZLER, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/03/2024
Apelante(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO LAVRAS;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNE DE PAULA FONSECA, ANA CAROLINA SOARES MOREIRA, ANDERSON ELIAS DA SILVA, CARLOS EDUARDO DA SILVA MONTEIRO, DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES, DIOGO GARCIA GOMES, FELIPE BOTELHO REZENDE, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, RAFAEL IZLER, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2024
Apelante(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO LAVRAS;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNE DE PAULA FONSECA, ANDERSON ELIAS DA SILVA, DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES, DIOGO GARCIA GOMES, FELIPE BOTELHO REZENDE, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, RAFAEL IZLER, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2024
Apelante(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO LAVRAS;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/02/2024, às 13:30 horas
Adv - ADRIANNE DE PAULA FONSECA, ANDERSON ELIAS DA SILVA, DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES, DIOGO GARCIA GOMES, FELIPE BOTELHO REZENDE, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, RAFAEL IZLER, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/12/2023
Apelante(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO LAVRAS;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANNE DE PAULA FONSECA, ANDERSON ELIAS DA SILVA, DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES, DIOGO GARCIA GOMES, FELIPE BOTELHO REZENDE, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, RAFAEL IZLER, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2023
Apelante(s) - MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA E CIA LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO LAVRAS;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNE DE PAULA FONSECA, ANDERSON ELIAS DA SILVA, DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES, DIOGO GARCIA GOMES, FELIPE BOTELHO REZENDE, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, RAFAEL IZLER, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL,DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES FISCAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/06/2022
AUTOR: MARIA VILMA CARVALHO PEREIRA & CIA LTDA.; RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). INTIME-SE A AUTORA, NA PESSOA DE SEUS PROCURADORES, DO RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL.
Adv - MAURICIO ANDRADE REZENDE JUNIOR, FELIPE BOTELHO REZENDE, TALISSON MORETTI ANDRADE, LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL, DIOGO GARCIA GOMES, SILVIO CESAR DE CASTRO, THALES VIANA DE SOUZA, DANIELLE MIRANDA DE FARIA BORGES, ANDERSON ELIAS DA SILVA, ADRIANNE DE PAULA FONSECA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.