Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravadas: Letícia Soares Almeida e outras Advogados: Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7.619) e Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8.092) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO TEMA 913 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quando interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. 2. A ausência de distinção entre os elementos fático-jurídicos do precedente e os elementos fático-jurídicos do caso concreto conduz necessariamente ao não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0047347-85.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Oriana Gomes, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, José Gonçalo de Sousa, Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sérgio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, com início em 29/01/2025 e término em 05/02/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente RELATÓRIO O Estado do Maranhão interpôs agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário e inadmiti o recurso especial (Ids 37980609 e 36415888). Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito das agravadas à recomposição das perdas salariais em decorrência da conversão em URV (Id 14029813, pág. 100). Em apelação, foi mantida a sentença, por decisão monocrática (Id 14029814, págs. 78-90). Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto à correção monetária (Id 14029814, págs. 125-129). O colegiado ratificou a decisão unipessoal (Id 18353849). Foram rejeitados, por maioria, os embargos de declaração (Ids 24124716 e 24429543). Em seguida, as agravadas pugnaram pelo julgamento em quórum ampliado, tendo sido julgado, novamente, os embargos de declaração, acolhidos parcialmente para “[…] determinar que a correção monetária do precatório a ser expedido nestes autos, seja realizada, integralmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” (Id 27688930). Opostos novamente embargos de declaração, que foram acolhidos para “[…] consignar que, por força da EC nº 113/2021, a partir do dia 09/12/2021, a correção monetária do precatório das partes embargadas seja feita, exclusivamente, com a utilização dos índices da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)” (Id 32047998). No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 927, V, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não aplicou precedente obrigatório (Tema 5/STF) (Id 33761318). Já no recurso extraordinário, sustenta afronta ao artigo 37, XV, da CF e não aplicação do Tema 5/STF (Id 33760669). Quanto ao recurso extraordinário, neguei seguimento, pois “[O] STF, no Tema n. 913/STF, firmou entendimento de que para verificação da ocorrência ou não da reestruturação remuneratória, nos termos do Tema n. 5/STF, tal discussão tem natureza infraconstitucional e, por isso, aplica-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (Id 36415888). O agravo interno, que impugna exclusivamente a parte da decisão que examinou o recurso extraordinário, está no Id 37980609; contrarrazões no Id 39024365. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das razões contidas no recurso extraordinário. O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro que impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Presidência ou da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, com início em 29/01/2025 e término em 05/02/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator