Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896391/RS (2025/0110593-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO VEIGA CAVALHEIRO
ADVOGADO: JAIRO LUIS CUTINSKI - RS076915
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: WILLIAM KAUE MEDEIROS SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO VEIGA CAVALHEIRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR, que não admitiu seu recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 167-169): Como bem assinalado nas contrarrazões recursais, a alegada insuficiência probatória decorrente da negativa de realização de exame pericial não foi objeto de divergência do julgamento da apelação, operando-se a preclusão temporal. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA- BASE. PRECLUSÃO. PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 354 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 3. Na espécie, a tese de violação ao art. 59 do Código Penal - CP foi decidida de forma unânime no acórdão de apelação, não sendo objeto, pois, dos embargos infringentes. Dessa forma, deveria a parte, concomitantemente, ter interposto recurso especial contra a parte unânime do acórdão e oposto embargos infringentes contra a parte não unânime, o que não foi feito. Uma vez que o apelo nobre só foi interposto após o julgamento dos infringentes, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade. Incidência das Súmulas n. 354 e n. 355, ambas do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.601.358/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, D Je de 2/9/2024 – grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No Recurso Especial, a defesa busca a absolvição dos recorrentes e a devolução dos bens apreendidos. Subsidiariamente, quanto a ROGÉRIO, pugna pela fixação do regime semiaberto. Ocorre que tais teses constituem parte unânime do acórdão de apelação. 2. No caso, caberia às partes interessadas, após a publicação do julgado proferido em Apelação Criminal, o que ocorreu em 31/8/2022 (fl. 2.195), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do decisum, o que não ocorreu, culminando na intempestividade do Apelo Nobre. O presente Recurso Especial somente foi interposto em 6/1/2023 (fl. 2.279), após o julgamento dos embargos infringentes. 3. Não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório. 4. In casu, incidem as Súmulas 354 e 355 do eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.330.799/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, D Je de 21/9/2023 – grifou-se) Ou seja, a impugnação pela via especial deveria ter sido manejada a partir do julgamento do recurso de apelação, e não do julgamento dos embargos infringentes. No mais, o recorrente procura, por via indireta, rediscutir os fatos e revolver os elementos de convicção que sustentaram o decisum, o que é incabível em sede de recurso especial. Com efeito, para se constatar o desacerto do acórdão impugnado quanto à tipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento do conjunto fático, e não somente nova valoração jurídica, procedimento inviável em sede de recurso especial, esbarrando no verbete nº 7 da Súmula do STJ, a cujo teor “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No ponto, oportuno trazer parte dos fundamentos da e. Ministra Laurita Vaz no julgamento do AgRg no AR Esp 160.862/PE: “A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ". Na mesma senda, as assertivas do o e. Ministro Ari Pargendler no julgamento do AgRg no AR Esp 117.059/PR: “(...) se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de Direito, sujeito ao crivo do recurso especial; tem-se um juízo acerca da valoração da prova (...). O que, todavia, a instância ordinária percebe como fatos da causa (ainda que equivocadamente) resulta da avaliação da prova, que não pode ser refeita no julgamento do recurso especial”. Isso posto, não admito o recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, nas sanções do artigo 217 (injúria real), c/c o art. 218, IV, e art. 53 do CPM, à pena definitiva de 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de dois anos. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento nos arts. 26, da Lei n° 13.709/2018 e 158 e seguintes do Código de Processo Penal, ao argumento de que a conduta é atípica, pois a ação foi necessária para contenção do civil, destacando que as pretensas vítimas não manifestaram interesse em se submeter a realização de exame pericial, havendo insuficiência probatória, impondo-se a sua absolvição (e-STJ fls. 110-131). Contrarrazões às e-STJ fls. 141-148. Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fls. 166-169), nos moldes do excerto supra, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo (e-STJ fls. 178-188). O agravante sustentou o equívoco na argumentação atinente à incidência da preclusão temporal, alegando que a matéria foi, inclusive, objeto de análise do voto divergente da lavra do ínclito Desembargador Militar RODRIGO MOHR PICON, repisando que a sua pretensão, de maneira alguma, necessita de revolvimento fático probatório, apenas pretende demonstrar a ausência de preenchimento da moldura legal do art. 217 do Código Penal Militar. Requer o conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 178-188). Impugnação apresentada em e-STJ fls. 195-196. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 212-218), nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. INJÚRIA REAL E ABORDAGEM AVILTANTE E VIOLENTA.. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. 2. Tampouco é suficiente a afirmação genérica de que não incide o óbice contido na Súmula 7/STJ para afastar o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que o pedido de absolvição por atipicidade da conduta e/ou insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. No entanto, o recorrente deixou de infirmar esses fundamentos, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial e dizer que apenas pretende demonstrar a ausência de preenchimento da moldura legal do art. 217 do Código Penal Militar. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 216): "Além disso, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual (AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 20/10/2017)." Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se (destaquei): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO