Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2886639/RO (2025/0095358-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: PEDRO PAULO ALMEIDA MARTINS
ADVOGADO: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO009195
EMBARGADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - PB003728
WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB014370
REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA - PB019550
EMBARGADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA036641
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA024308
GUILHERME GERMANO BREITENBACH - BA034709
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO ALMEIDA MARTINS em face da decisão acostada às fls. 440-444 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora embargante. Nas razões dos aclaratórios (fls. 447-471, e-STJ), a parte embargante aduz a existência de omissão no decisum embargado “quanto à aplicação da jurisprudência vinculante do STJ acerca da impossibilidade de redução de astreintes já vencidas, no precedente vinculante EAREsp 1.479.019/SP, consolidada nos julgados REsp 1.766.665/RS (Boletim informativo), e REsp 2.097.457/RJ, entre outros, que reconhecem a preclusão consumativa da multa consolidada”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Impugnação às fls. 678-690, e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016; EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016. No caso em tela, a parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum embargado “quanto à aplicação da jurisprudência vinculante do STJ acerca da impossibilidade de redução de astreintes já vencidas, no precedente vinculante EAREsp 1.479.019/SP, consolidada nos julgados REsp 1.766.665/RS (Boletim informativo), e REsp 2.097.457/RJ, entre outros, que reconhecem a preclusão consumativa da multa consolidada”. Razão não lhe assiste. A parte manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em omissão ou contradição no decisum embargado, que negou provimento ao recurso especial. No caso dos autos, com relação à fixação das astreintes, o Tribunal a quo, nos autos de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada, em sede de cumprimento de sentença, manteve a decisão agravada na origem que fixou a "multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), devendo haver comprovação inequívoca que demonstre a inexistência de cumprimento da tutela de urgência que justifica o cumprimento de sentença", sob a seguinte fundamentação (fls. 75-76, e-STJ): Cuida-se de recurso manejado em face de decisão que modificou o valor das astreintes anteriormente fixadas, por considerar que resultou em valor que destoou do razoável e proporcional, cuja pretensão repousa na necessidade de serem mantidas na íntegra as decisões que anteriormente fixaram a multa diária, ou, em caso de revisão, que seja fixada no patamar e nos preceitos jurisprudenciais pátrios. A medida adotada pelo juízo – redução do valor da astreintes – é razoável, tendo em vista que, embora reafirmada a obrigação das requeridas, aqui agravadas, de fornecer o tratamento quimioterápico do autor, ora agravante, até o restabelecimento de sua saúde em sentença (id. na origem 41831669), a multa diária imposta para o cumprimento judicial deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como meio de enriquecimento sem causa. O valor apurado diante das decisões, incluindo a que majorou a multa diária, conforme exposto pelo juízo a quo, não determinou a quantidade de dias de multa ou limite de valor, de forma que a quantia de R$ 14.729.198,14 (quatorze milhões setecentos e vinte e nove mil cento e noventa e oito reais e quatorze centavos) não se mostrou compatível com a providência a ser tomada e, pautado na aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, é plausível a medida adotada pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é assente que se o valor da multa se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até suprimido, mesmo que o processo já esteja na fase de execução, pois a decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. Precedentes: AgInt no REsp 1846156/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021. No entanto, é importante ressaltar que o bem jurídico tutelado no caso é a saúde/vida e que a conduta inerte das agravadas resultou inclusive na necessidade de majoração da multa diária para o valor de R$ 10.000,00 diário, por dia de descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (id. na origem 34689353). Assim, razão em parte assiste à agravante, pois também não se afigura razoável reduzir as astreintes e fixá-la até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que já era esse o valor majorado por 1 (um) dia de descumprimento (id. na origem 34689353). Sendo assim, considerando que a primeira decisão (id. 23981106) limitou a multa diária para o período de trinta dias, é razoável e proporcional reformar a decisão para que conste a fixação de multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), devendo haver comprovação inequívoca que demonstre a inexistência de cumprimento da tutela de urgência que justifica o cumprimento de sentença. [grifou-se] E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 199, e-STJ): A embargante defende que as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, conforme entendimento do STJ, porém há julgados da referida Corte Superior, como AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 562.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024, além do EAREsp nº 650.536/RJ e REsp nº 1.849.005/GO, que não colocaram fim a discussão quanto à possibilidade ou não de redução do valor das astreintes já vencidas sob a égide do CPC/2015, de modo que, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há que falar em multa vencida. Ademais, o critério utilizado para reaver o valor das astreintes considerou as decisões anteriores que fixaram valor certo e periodicidade de trinta dias, (restando silente apenas uma delas), na qual, por analogia, entendeu-se pela mesma periodicidade e, no julgamento do agravo de instrumento, foram utilizadas com o objetivo de não violar expectativa de direito do credor. Logo, o valor representa a soma das decisões que constavam nos autos de origem, resultando no valor limite de R$ 330.000,00 e, sob a mesma periodicidade que a anteriormente fixada, isto é, por dia de descumprimento, sendo certo que, diante do não cumprimento do comando judicial que lhes deu origem, será aplicada no valor máximo. [grifou-se] Sobre o tema, não se desconhece o recente posicionamento desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), no sentido de que: “consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda’”. No entanto, no caso em tela, conforme se depreende da fundamentação do acórdão acima transcrita, o acórdão recorrido, com base nas peculiaridades da demanda, especificamente, nas decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau na ação originária, afirmou expressamente que “o critério utilizado para reaver o valor das astreintes considerou as decisões anteriores que fixaram valor certo e periodicidade de trinta dias, (restando silente apenas uma delas), na qual, por analogia, entendeu-se pela mesma periodicidade e, no julgamento do agravo de instrumento, foram utilizadas com o objetivo de não violar expectativa de direito do credor”; concluindo, diante disso, que “o valor representa a soma das decisões que constavam nos autos de origem, resultando no valor limite de R$ 330.000,00 e, sob a mesma periodicidade que a anteriormente fixada, isto é, por dia de descumprimento, sendo certo que, diante do não cumprimento do comando judicial que lhes deu origem, será aplicada no valor máximo” (fls. 199, e-STJ). Portanto, constata-se que não houve redução do montante da multa apenas com base na exorbitância do valor pela recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer, mas sim, em razão do contexto fático dos autos, não havendo se falar em impossibilidade de modificação de multa vencida. Ademais, a revisão do valor arbitrado, a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Diante disso, para à revisão acerca da adequação das astreintes fixadas, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco. 2. Em que pese a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando da primeira oposição, não sobressai o caráter protelatório do recurso. No entanto, desde já, adverte-se que a reiteração dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o julgado poderá resultar na qualificação como protelatório, ensejando a aplicação da correspondente penalidade. 3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)