Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2891193/SP (2025/0102098-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS S/A
ADVOGADOS: GISELE PÁDUA DE PAOLA - SP250132
ARIANE COSTALONGA LIMA - SP347153
CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
BENEDICTO CELSO BENICIO - SP020047
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Após a interposição dos respectivos recursos excepcionais, os autos foram sobrestados em razão do Tema de nº 985 e Tema nº 72 do E. STF, que, discutiu acerca da possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e do salário maternidade. Mais adiante, restou publicado o v. acórdão nos autos do Recurso Extraordinário de nº 1.072.485 - Tema de nº 985 e Tema nº 72, do E. STF, assim, o presente feito foi reativado e remetido para o juízo de adequação, oportunidade que em 10/2020 foi proferido acórdão em juízo de retratação, acolhendo em parte à pretensão da sociedade empresária ora Embargante, para afastar a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, bem como reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Após a oposição e julgamento de Embargos Declaratórios, em razão da definição e julgamento realizado pelo E. STF, a ora Embargante, permaneceu discutindo nos autos do presente feito, a respeito das demais verbas incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, no qual, não se englobou o terço constitucional de férias posto que, conforme mencionado, a matéria restou sedimentada perante o E. Supremo Tribunal Federal por meio do Tema de nº 985 do E. STF. Ocorre que, muito embora tenha sido proferido o v. acórdão de mérito nos autos do Recurso Extraordinário de nº 1.072.485 – do Tema de nº 985 do E. STF, foram opostos naqueles autos Embargos de Declaração para que fosse aplicada modulação de efeitos no r. decisum, a fim de que fosse assegurada aos contribuintes a segurança jurídica, haja vista que em meados de 03/2014, por meio do Tema repetitivo nº 479, este E. STJ definiu que terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, razão pela qual não deve sofrer a incidência de contribuições previdenciárias patronais. Portanto, em razão do julgamento dos citados embargos declaratórios, a ora Embargante, comunicou, às fls. 1125, o fato novo, traduzido pelo julgamento da modulação dos efeitos do Tema nº 985 do E. STF ocorrido apenas em 19/09/2024, oportunidade em que os Declaratórios supracitados, foram parcialmente acolhidos a fim de, “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.”, requerendo a análise, por este Douto Ministro, do pleito de retorno dos autos à instância de origem a fim de que o E. Tribunal em juízo de retratação reanalise e aplique a modulação dos efeitos fixada pelo E. STF, nos termos do artigo 927, §3º do Código de Processo Civil. No entanto, muito embora esse E. Superior Tribunal tenha julgado o Agravo em Recurso Especial interposto, concluindo por seu não conhecimento, com a devida vênia, constata-se que a petição apresentada às fls. 1125/1132 não foi objeto de apreciação no decisum proferido às fls. 1133, sendo certo que o pronunciamento judicial sobre tal questão é crucial para viabilizar o exercício do direito reconhecido pelo E. STF, em atendimento ao princípio da segurança jurídica (fls. 1144/1145). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. A Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 479, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.230.957/RS): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. Em 18.03.2014, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. [...] 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". [...] 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.03.2014, grifo meu). Destaco, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do Tema n. 985 (RE n. 1.072.485/PR), assim delimitado: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Em 02.10.2020, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE n. 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 02.10.2020, grifo meu). Registre-se, ainda, que o Ministro André Mendonça, por decisão datada de 26.06.2023, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tal questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Em 19.09.2024, foi publicado o acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração, conforme ementa a seguir transcrita: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE n. 1.072.485/PR-ED, Rel. Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 19.09.2024, grifo meu). Observa-se que o STF, ao apreciar os Embargos de Declaração, modulou os efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020). Assim, a questão da modulação dos efeitos do tema 985/STF mencionada pela parte embargante possui relevância para o caso concreto e deve ser examinada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, torno sem efeito a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 1133/1134 e fls. 1135/1136), e determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para que, oportunamente, realize o juízo de conformação com a tese definida pela Supremo Tribunal Federal, observada a modulação dos efeitos fixada no julgamento dos Embargos declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN