Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896171/MG (2025/0109938-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RICARDO MILTON DE BARROS - MG043663
AGRAVADO: ALEXSANDRO DE ARAUJO
ADVOGADO: ROSANGELA QUEIROZ - MG057876
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 181): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – OBJETO – ADICIONAL NOTURNO E DE LOCAL DE TRABALHO – PAGAMENTO DEVIDO – LEI ESTADUAL N. 11.717/94 – REQUISITOS DEMONSTRADOS – CABIMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 21.333/14 – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (TEMA N. 32 / TJMG) – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O Agente de Segurança Penitenciário do Estado de Minas Gerais, contratado temporariamente de forma válida, faz jus ao recebimento dos adicionas de local de trabalho e noturno, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. - Sentença reformada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 198-201). No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido apresenta omissão e obscuridade ao não esclarecer as razões para desconsiderar a unicidade dos contratos, que teriam sido prorrogados sucessivamente, extrapolando o prazo fixado na Lei Estadual n. 10.254/90, o que, segundo o estado-recorrente, levaria à nulidade dos contratos e ao indeferimento do Adicional de Local de Trabalho (fls. 204-211). Com contrarrazões (fls. 215-220). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta (fls. 281-286). É o relatório. Decido. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De pronto, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido, no que relevante (fls. 183-184): Sobre o tema, a 1ª (Primeira) Seção Cível deste e. Tribunal de Tribunal, no julgamento do IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002, firmou a seguinte tese (Tema 32): Os Agentes de Segurança Penitenciário contratados temporariamente, de forma válida, fazem jus à percepção do Adicional de Local de Trabalho, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.333/2014. Sabidamente, os Juízes e Tribunais devem observar a orientação do Plenário ou do Órgão Especial aos quais estiverem vinculados, nos termos do art. 927, III e V, do CPC, até mesmo, em última análise, para que as decisões “guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência” (REALE, apud STRECK, Lenio Luiz 1998, p. 167 STRECK, Súmulas no Direito Brasileiro: Eficácia, Poder e Função. Porto Alegre: Livraria do Advogado). No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o recorrente exerceu suas funções de Agente de Segurança Penitenciário contratado junto à Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires (de 13/08/2004 até 12/08/2008) e no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora – CERESP (desde 13/08/2008) (ordens 04 e 10), de modo a ter direito ao Adicional de Local de Trabalho, conforme previsão contida no artigo 1º da Lei Estadual nº 11.717/94, in verbis: Art. 1º Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. Destaco que, no julgamento da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 e dos seus respectivos embargos de declaração por este e. Tribunal de Justiça, foi declarada a validade dos contratos administrativo celebrados até 01/02/21, com base na Lei Estadual nº 18.185/09, como é a hipótese do caso em análise. Ainda, cabe frisar que o período laborado na Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires, na cidade de Juiz de Fora/(de 13/08/2004 até 12/08/2008) e no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora – CERESP (até 24/06/2009), não poderá ser considerado, uma vez que a ação restou ajuizada em 24/06/2014 (ordem 02), restando alcançado pela prescrição. Dessa forma, somente serão considerados os períodos de efetiva prestação de serviço no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora – CERESP, o qual é enquadrado como de grande porte, nos termos do Decreto nº. 45.870/11. Portanto, não existindo qualquer fato impeditivo ou modificativo, entendo que o servidor-autor possui direito ao recebimento do adicional pleiteado, uma vez que preenche os requisitos legais, porém, limitado “até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.333/2014” e respeitando-se a prescrição quinquenal. Por oportuno, note-se que a análise da alegada "unicidade dos contratos" e que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Tema nº 916 (RE nº 765.320/MG), firmou o entendimento de que a contratação temporária declarada nula não gera efeitos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS" – além de depender de interpretação de matéria de constitucional e reexame de provas, vedados na via especial – não foi objeto de discussão anterior aos declaratórios opostos na origem. Outrossim, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese – e sobre o qual a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento em Lei estadual, razão pela qual o recurso especial não deveria ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal (Súmula n. 280/STF). A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.516.474/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 16/05/2024.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.128.995/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifei) Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES