Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899176/SP (2025/0114892-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
AGRAVADO: ADALBERTO GOMES FILHO
AGRAVADO: ADAUTO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: AGUIRA WEDA HIGASHI.
AGRAVADO: ALCIDES DEPIZOL
AGRAVADO: ANESIO DE MALUTTA TREVIZAN
AGRAVADO: ANESIO SOARES
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PAGAMISSE
AGRAVADO: ARIOVALDO ALVES DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: EDGARD DE LARA
AGRAVADO: EDMILSON FORTE
AGRAVADO: EDSON BENEDITO MARINHO
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS REGULA
AGRAVADO: HELIO MAGRINI
AGRAVADO: JOAQUIM PINHEIRO RIBEIRO
AGRAVADO: JOSE LUIS FERREIRA MANGOLIN
AGRAVADO: MARCOS GOMES PAIXAO
AGRAVADO: MARIO VIEIRA
AGRAVADO: MAURILIO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MOISES CRUZ
AGRAVADO: MONICA CRISTINA DE PAULA
AGRAVADO: NELSON GEREMIAS RIBEIRO
AGRAVADO: NIVALDO FERREIRA GOMES
AGRAVADO: OSVALDO MOREIRA
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO FRANCA
AGRAVADO: PEDRO BARBOSA NUNES
AGRAVADO: RAIMUNDO PROTASIO DA COSTA
AGRAVADO: ROBISNEI APARECIDO DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: SIDNEI FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO DE FREITAS
AGRAVADO: WALTER LARA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MAURO FERREIRA DE MELO - SP242123
HÉLIO FERREIRA DE MELO - SP284168
MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR - SP363014
MATHEUS ARROYO DE MELO - SP437987
GABRIELLE VALENTE BARRA - SP438359
BRUNO ANDRADE DE MELLO - SP476373
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN