Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899430/DF (2025/0114762-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO CLECIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: STEFÂNIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE
CORRÉU: DANIELLE DAMASCENO REIS
CORRÉU: HIGOR DAMASCENO GOMES
CORRÉU: CARLOS RUBENS ARRUDA
CORRÉU: GABRIEL GOMES DAMASCENO MILAGRES
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA CIANCIO
CORRÉU: ALESSANDRO DOS SANTOS SOARES
CORRÉU: THALLES WASHINGTON DUARTE SOUTO
CORRÉU: JACKSON RENATO DE ANDRADE
CORRÉU: DANILLO PEREIRA RODRIGUES GAMA
CORRÉU: JULIA OLIVEIRA DE MATOS
CORRÉU: KLEYTTON CRISTIANO GOMES DA SILVA
CORRÉU: GILBERTO RIBEIRO CARDOSO
CORRÉU: GILMAR RIBEIRO LOPES
CORRÉU: KAMILLA PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: SABRINA FERREIRA SALOMAO
CORRÉU: BRENDA OHANA BRITO
CORRÉU: GABRIEL BRITO DA SILVA
CORRÉU: WELLINGTON ALVES DA SILVA
CORRÉU: RENATO COSTA GHIOTTI
CORRÉU: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS SANTANA DA SILVA
CORRÉU: JOAO CARLOS SOUZA TARAO
CORRÉU: JHONKY MARCIO DE OLIVEIRA GABRIEL
CORRÉU: EVELYSE PINHEIRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALLAN IANNOTTA DOS SANTOS
CORRÉU: VALDOMIRO VASCONCELLOS NETO
CORRÉU: THALES DA PAIXAO JUNIOR
CORRÉU: TATHIANA AMANDA ROCHA
CORRÉU: MARIANA ANDREA ROCHA CORNELIO
CORRÉU: WELBERTE VITOR COELHO FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLAUDIO CLECIO DE ALMEIDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN