Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899210/PB (2025/0114917-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA
ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB014199
AGRAVADO: CLAUDIO FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE - PB013293
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 82, 98 e 99, § 3°, do CPC, no que concerne à impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça sem a respectiva comprovação da hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Depreende-se das normas citadas acima que todas exigem a comprovação de insuficiência financeira para pagamento de custas, ônus que incumbe a quem requer, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Portanto, sob a ótica do Município de Guarabira, há ofensa aos artigos 82, 98, 99, §3°, do CPC, pois concedeu-se a gratuidade de justiça sem ter o autor de fato preenchido os requisitos para gozar do benefício. Ademais, poderia ter havido a aplicação de desconto ou mesmo parcelamento das custas. Como dito no acórdão recorrido, o agravante ocupa o cargo de gari, percebendo o rendimento de R$ 1944,00 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais), contudo não ficou demonstrado a sua incapacidade de pagar as custas processuais, quando o valor da causa é de um salário mínimo, e as custas giram em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Ou seja, deveria ter havido a demonstração clara e incontroversa que haveria a incapacidade financeira do autor em pagar custas judiciais que representam algo em torno de 5% do salário do autor. [...] Nesse sentido, tendo havido o deferimento da gratuidade de justiça sem efetiva comprovação da incapacidade financeira, então é o caso de ofensa ao artigos 82, 98, 99, §3°, do CPC, o qual exige que será concedida assistência judiciária integral e gratuita à aqueles que comprovem a incapacidade financeira (fl. 85). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da narrativa dos fatos e das provas dos autos, percebe-se que a agravante é pessoa humilde, ocupante do cargo de Gari, percebendo rendimento no valor de R$ 1.944,00 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais). Logo, diante de tal cenário, entendo pela presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que a agravante mostra-se incapaz de suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência (fl. 66). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN