Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: POSITIVO INFORMATICA S/A APELADO(A): PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004721-44.2021.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU/PE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU EMBARGADA: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU EMBARGADA: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sem maiores delongas, entendo que os recorrentes buscam, em verdade, revisitar o mérito do decisum, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Explico. Ora, da simples leitura do acórdão embargado pode-se constar que não há qualquer vício a ser sanado, haja vista ter enfrentado pontual e detalhadamente os aspectos fundamentais para a solução da lide em questão, vejamos:: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL APÓS A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DEVER DE PAGAR. SENTENÇA ALTERADA PARA SEGUIR O PRECEITUADO NOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 07, 12, 16 E 21 DO TJPE EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCALONMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS CONFORME AT. 85, §3º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PROVIDO. 1 -
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU EMBARGADA: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESCALONAMENTO CONTIDO NO ART. 85, §3º, INCISOS I E II DO CPC. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SUPERA 200 SALÁRIOS MÍNIMIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES TODOS OS REQUISITOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO POR UNANIMIDADE. 1 - Consoante prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas cabem embargos de declaração em face de decisão judicial que contenham obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria haver se pronunciado o julgador. 2 – Irresignado com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, o ente fazendário opôs embargos de declaração alegando que a decisão seria omissa. Assim, requer o acolhimento do recurso a fim de sanar a omissão para restabelecer o valor da condenação como base de cálculo dos honorários de sucumbência, não havendo que se falar em fixação dos honorários sobre o proveito econômico ou valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º e § 4º, III do CPC e o entendimento do STJ no REsp. 1.746.072/PR. Pediu que, acaso se mantenha a decisão, requer seja sanada a omissão para reconhecer que o proveito econômico corresponde ao resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário, qual seja, R$ 591.187,74. 3 - Em nome do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve sofrer o ônus sucumbencial, é devido o pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido, no caso, o valor pago pela edilidade após ter sido citada na ação R$1.290.000,00 somados ao valor restante da condenação ainda não quitado e que será atualizado em sede de cumprimento de sentença, mas que não supera os 2.000 salários mínimos. 4 - De acordo com o art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC, deverá ocorrer um “escalonamento” nos honorários de sucumbência quando a fazenda for vencida. O acórdão embargado determinou a aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos e o percentual de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido no que ultrapassar os 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos. 5 - As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, inexistindo, assim, vício a ser sanado através dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir matéria de mérito. 6 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca da ocorrência de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 7 - Embargos de Declaração Rejeitados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004721-44.2021.8.17.2480
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que deu PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário tão somente para acolher o pedido de alteração do índice aplicado aos juros de mora, e DEU PROVIMENTO ao apelo da Positivo Tecnologia S.A., alterando os honorários de sucumbência para condenar a edilidade ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos, e no percentual de 8% sobre o proveito econômico obtido no que ultrapassar os 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, mantendo-se os demais termos da decisão vergastada. Irresignado com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, o ente fazendário opôs embargos de declaração, alegando que a decisão seria omissa. Assim, requer o acolhimento do recurso, a fim de sanar a omissão para restabelecer o valor da condenação como base de cálculo dos honorários de sucumbência, não havendo que se falar em fixação dos honorários sobre o proveito econômico ou valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º e § 4º, III do CPC e o entendimento do STJ no REsp. 1.746.072/PR. Pediu, ainda, que, acaso se mantenha a decisão, seja sanada a omissão para reconhecer que o proveito econômico corresponde ao resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário, qual seja, R$ 591.187,74. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004721-44.2021.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU/PE
Trata-se de Apelo interposto pelo Município de Limoeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU, o qual julgou a ação parcialmente procedente. 2 – Consta dos autos que a empresa Positivo Tecnologia S.A. foi contratada pelo Município de Caruaru para o fornecimento de equipamentos de informática por intermédio do Contrato nº 268/2017, referente ao Processo nº 166/2017, Pregão Presencial nº 079/2017, Ata de Registro de Preços nº 079/2017. Após a entrega do objeto do contrato, o Município-réu deixou de efetuar pagamentos, ficando inadimplente. A quantia originária do débito é o numerário de R$ 1.290.000,00 (um milhão, duzentos e noventa mil reais). Foram feitas cobranças administrativas, porém, infrutíferas. Com juros e correção, o débito perfazia o valor de R$1.630.384,93 na data do ingresso da ação, que ocorreu em maio de 2021. Após o ingresso da ação, a edilidade, reconhecendo a legalidade da cobrança, fez o pagamento do valor referente apenas ao numerário de R$1.290.000,00. 3 - Posteriormente, com nova apresentação de cálculos em agosto de 2023 (ID 32158608), o valor não adimplido chegava ao numerário de R$591.187,74 (quinhentos e noventa e um mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos). 4 - O Município de Caruaru apresentou apelo alegando, em suma, as mesmas razões contidas na contestação, pleiteando pela perda do objeto e pela ausência de resistência em cumprir a obrigação. Por último, caso vencida, pediu pela a aplicação da taxa SELIC quando da fixação dos juros. 5 - A Positivo Tecnologia S.A. apelou da sentença apenas no tocante ao percentual dos honorários de sucumbência. Entende que foi errônea a fixação em 8% sobre o valor da condenação, posto que, conforme art. 85,3º, incisos I e II, deveria ser feito um escalonamento de 10 a 20% até o valor de 200 salários-mínimos e outro entre 8 e 10% de 201 até 2.000 salários-mínimos. Criticou, também, o fato de o juízo ter fixado a verba honorária apenas sobre o valor não quitado, devendo a sentença ser corrigida para condenar a edilidade ao pagamento de honorários sobre todo o proveito econômico obtido, em nome do princípio da causalidade, posto que o pagamento do débito, seja parcial ou total após o ingresso da ação não eximiria o devedor de pagar as verbas honorárias de sucumbência. 6 – A empresa notificou o município apelante sobre os débitos por diversas vezes através de email e notificações extrajudiciais, tendo a edilidade reconhecido a dívida em 12/11/2018, conforme documento ID 32157992 assinado pelo Secretário Executivo de Administração de Caruaru, afirmando que pagaria o valor até fevereiro de 2019, o que não foi feito. 7 - Após ser citada, a fazenda pública municipal efetuou o pagamento PARCIAL do débito em 02 agosto de 2021, como se observa no ID 32158568, ficando um saldo a pagar de R$591.187,74 (atualizado até agosto de 2023). 8 - O valor global da causa foi de R$1.630.384,93. A edilidade pagou apenas o numerário de R$1.290.000,00 após ser citada, ficando o saldo restante. Tendo havido a inadimplência em tela e ocorrido o pagamento PARCIAL apenas após a instauração do processo judicial, não há dúvidas acerca da responsabilidade da edilidade, na medida em que foi ela quem deu causa à propositura da ação. 9 - De acordo com o estabelecido no art. 85. §3º, é necessário fazer um “escalonamento” nos honorários em condenação contra a fazenda pública sempre que o valor ultrapassar 200 salários-mínimos. 10 - A sentença ordenou o pagamento de honorários no percentual de 8% apenas sobre o valor do saldo do débito merecendo, pois, reparo. Assim, altero a sentença para condenar a edilidade ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento)sobre o proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos e no percentual de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido no que ultrapassar os 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos. 11 - A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento do numerário reclamado. O não pagamento de tais verbas configura lesão ao princípio da moralidade administrativa, e, ainda, o locupletamento ilícito do Ente Público. Assim, existindo a prestação de serviços, há de existir a contraprestação por parte do Município. 12 – Merece ser acolhido o pedido de alteração do índice aplicado aos juros de mora, assim como o da correção monetária. Dessa forma, altero a sentença para que siga integralmente o preceituado nos Enunciados Administrativos nº 07, 12, 16 e 21 do TJPE no tocante aos juros de mora e à correção monetária 13 – Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo do Município de Caruaru. Apelo da Positivo Tecnologia S.A. provido.” Da leitura do voto, observa-se que, em nome do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve sofrer o ônus sucumbencial, é devido o pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido, no caso, o valor pago pela edilidade após ter sido citada na ação, R$1.290.000,00 somados ao valor restante da condenação ainda não quitado e que será atualizado em sede de cumprimento de sentença, mas que não supera os 2.000 salários mínimos. De acordo com o art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC, deverá ocorrer um “escalonamento” nos honorários de sucumbência quando a fazenda for vencida. O acórdão embargado determinou a aplicação do percentual 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos e o percentual de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido no que ultrapassar os 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, sendo o apelo julgado de forma unânime por esta Turma, não havendo o que se alterar. Como visto, as questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi contrário aos interesses do embargante. Nesse sentido, lecionam os Profs. Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier que não é possível a oposição dos embargos de declaração limitado ao pedido de reconsideração da decisão, sendo assim indispensável a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15 para o seu provimento, in verbis: “Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição. (...) Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016) Destarte, o que se verifica nas razões da parte embargante é a insatisfação com o resultado do julgamento, objetivando apenas a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Corroborando com o presente entendimento, colaciono precedentes que destacam a impossibilidade de o embargante rediscutir o mérito do decisum pela via dos aclaratórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.(...) 6. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS n. 67.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Diante destes pressupostos, verifico que os argumentos levados a efeito pelo recorrente não são suficientes para asseverar a ocorrência de contradição no julgado vergastado. Trata-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração. No que se refere ao pedido de prequestionamento da matéria, com fito de interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é cediço que o julgador não está obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais levantados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de fato e de direito necessárias a solução da lide. Ao abordar o tema do prequestionamento nos embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona que: “Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”. Ademais, o novo CPC consagrou o prequestionamento ficto ou virtual, ao prever em seu art. 1.025 prequestionados os elementos apontados pela parte embargante ainda que estes sejam rejeitados, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Pelo exposto, toda a matéria que englobou o julgamento do meritum causae está encampada pelo prequestionamento, permitindo o conhecimento de eventual Recursos Especial e Extraordinário sob este jaez, de sorte que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca da ocorrência de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC/15. Destarte, inexistindo vício no julgado combatido, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 14ª Edição, Editora Jus Podivm, 2017, p. 325. Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004721-44.2021.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU/PE Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 17 de julho de 2024 Magistrado