Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899500/AL (2025/0115369-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUAN MARTINS DE LIMA
AGRAVANTE: WENDERSON JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: LEANDRO MARTINS DE FARIAS LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUAN MARTINS DE LIMA, WENDERSON JOSE DA SILVA e LEANDRO MARTINS DE FARIAS LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (Apelação Criminal n. 000223-29.2014.8.02.0034 e Embargos de Declaração Criminal n. 000223-29.2014.8.02.0034/50000), que manteve a condenação dos agravantes como incursos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa dos agravantes se insurge especificamente quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a Corte de origem deixou de apreciar questão relativa à dosimetria da pena dos agravantes, rejeitando os embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar a omissão. Sustentam que as confissões extrajudiciais dos réus não foram levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a despeito de suas posteriores retratações perante o juízo, configurando, assim, ilegalidade pela quantidade de pena imposta (fls. 1.154/1.160). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.195/1.196). Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.208/1.212). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 1.248/1.252). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Com efeito, analisando as decisões proferidas pela Corte originária, sobretudo a decisão que julgou o recurso de apelação, houve a seguinte manifestação (fls. 1.146/1.147): […] Posteriormente, a Defesa requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação aos apelantes Luan e Leandro. Vejamos os argumentos probatórios traduzidos na sentença de pronúncia em relação a ambos os apelantes: Interrogatório de Luan “Que quando foi preso fazia “bico”, era servente de pedreiro. Que estudou até a 5ª série, que é casado e tem uma filha. Que conhecia a vítima e que ela jogava bola. Soube da morte por um primo, chamado Sandro. Que quando soube da morte se encontrava em casa, no Graciliano Ramos. Que não teve conhecimento do motivo da morte e que não conhecia a irmã da vítima. Que não conhece Ebenesi. Que só era usuário de drogas e que nunca teve envolvimento com tráfico. Afirma que conhecia o Trouxa e que quando o mesmo morreu estava preso. Já foi preso por estarportando 100 gramas de maconha. Que não teve participação nesse crime e que não teve conhecimento de quem foi o autor do crime. Que não sabe o motivo porque o Trouxa afirmou que foi ele, junto com o irmão, o Cristiano e o Pato que cometeram esse crime. Que não sabe se Cristiano teve envolvimento. Que na delegacia disse a mesma coisa do que está aduzindo no momento”. Defensor Público presente em audiência perguntou e foi respondido: “que na delegacia não foi dado oportunidade para ler o depoimento e por isso não assinou”. Interrogatório de Leandro “Que quando foi preso fazia bico de servente de pedreiro. Que é casado e tem uma filha. Que soube da morte da vítima pela televisão e pelos outros falarem, mas não sabe o motivo da morte. Que não conhece Ebenesi. Conhecia Trouxa pois o mesmo morava na Nova Esperança. Que ouviu falar que Trouxa morreu, mas não sabe o motivo. Já foi preso em 2009 por ter sido acusado de homicídio. Que não foi ouvido pelo delegado. Que nada disse para o delegado, que nesse dia estava no HGE, por ter sodrido um atentado. Que nem ele e nem o irmão vende drogas”. Defensor Público presente em audiência perguntou e foi respondido: “que no dia da morte estava na rua. Que não prestou depoimento na polícia, uma vez que estava no HGE, não reconhecendo tal documento”. Diante dos fatos, não considero a incidência da atenuante da confissão para os apelantes Luan e Leandro, valendo ressaltar que ambos sustentaram o não envolvimento com o delito, em juízo negaram a autoria criminal. [...] Posteriormente, ao analisar os embargos de declaração opostos a essa decisão, novamente assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 1.181): […] Percebe-se que o Acórdão apreciou as teses defensivas, enfrentando detalhadamente os argumentos expostos pela Defesa, evidenciando-se que não há o que se falar em confissão dos réus. Assim, concluiu que a pena foi fixada de maneira razoável, em atenção aos parâmetros legais e jurisprudenciais, razão pela qual, manteve- se a pena estabelecida pelo Juízo a quo em sua integralidade. Vale pontuar, predomina na jurisprudência que o julgador não está obrigado a responder as todas questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nota-se que, diferentemente do alegado pela embargante, as teses foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Assim, não merece ser acolhida a tese apresentada pelo embargante, haja vista a inexistência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão proferido. Cabe salientar, é lícito ao embargante discordar da decisão colegiada. No entanto, a sua irresignação deve ser veiculada por meio do instrumento processual adequado, que, como visto, não é o remédio voluntário ora examinado. [...] Assim, pelo que se extrai das decisões mencionadas, o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi devidamente enfrentado pela Corte Estadual, tanto durante o julgamento da apelação quanto na análise dos embargos de declaração, de maneira que não se verifica nenhuma omissão apta a lastrear a insurgência defensiva, mas sim mero inconformismo dos agravantes, estando a decisão impugnada em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo, como se verifica no presente caso. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. 6. A omissão quanto à falta de representação pelo delito de lesão corporal não ocorre no presente caso, esclarecendo-se que a questão não foi analisada nesta instância por configurar inovação recursal no agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, já que não foi suscitada no habeas corpus, além de não ter sido analisada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. A omissão quanto à dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação recursal no agravo regimental. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.057/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 201.607/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR