Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. GEAN MARCOS FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEBORA DAMARIS MORAES DE SOUZA
OAB/PR 106950·CPF·Representa: Autor
VILSON DREHER
OAB/PR 17572·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSÉ DEITOS
OAB/PR 97359·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:15
Recebimento
12/05/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:02
Publicação
06/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899481/PR (2025/0114940-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GEAN MARCOS FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 08:32
Redistribuição
05/05/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899481/PR (2025/0114940-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GEAN MARCOS FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 20:15
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Distribuição
30/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899481/PR (2025/0114940-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GEAN MARCOS FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899481/PR (2025/0114940-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GEAN MARCOS FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 08:32
Redistribuição
05/05/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899481/PR (2025/0114940-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GEAN MARCOS FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 20:15
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Distribuição
30/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899481/PR (2025/0114940-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GEAN MARCOS FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:03
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 14:45
Recebimento
01/04/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0000821-62.2022.8.16.0082 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) AVENIDA BRASILIA, S/N° - FORMOSA DO OESTE/PR Apelado(s): GEAN MARCOS FERREIRA (RG: 137437120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.772.009-88) Rua Londrina, 521 CASA - Iguaçu - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-450 Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de março de 2024. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000821-62.2022.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-62.2022.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEAN MARCOS FERREIRA DECISÃO 1. Intime-se o acusado, novamente, para que indique os dados completos de sua defensora, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar sua intimação. 1.1. Caso não haja indicação por parte do acusado, a Secretaria deverá nomear defensor dativo, respeitando a ordem da lista da OAB em convênio com este Tribunal, o qual deverá ser intimado para aceitação do encargo. 1.1.1. Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite. 2. No mais, cumpra-se as determinações pendentes do despacho de mov. 179.1. 3. Esclareço, ainda, que não houve análise de eventual interesse recursal por meio da defesa técnica do acusado, cabendo ao Patrono deste, seja constituído ou dativo, requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000821-62.2022.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-62.2022.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEAN MARCOS FERREIRA DESPACHO 1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Parquet no mov. 171.1. Determino à Secretaria que adote os seguintes procedimentos: 1.1. Intime-se o Ministério Público, para apresentar razões de apelação, nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal 1.2. Após, intime-se a Defesa do (a) ré(u), para contrarrazoar o recurso de apelação apresentado, no prazo de oito dias (art. 600, CPP). 2. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo. Comunicações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000821-62.2022.8.16.0082.
agravantes: Inexistem agravantes a serem observadas. De outro lado, presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d), do CP, na medida em que o agente confessou a prática delitiva. Desta forma, atenuo a reprimenda em 1/6 (um sexto), restando estabelecida a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. d) Causas de diminuição ou aumento de pena: Nos termos já fundamentados no item 2.2.1, presente a causa de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06 e ausente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n° 11.343/06. Assim, considerando a orientação da Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP[4], dando conta de que o “tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos - necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas - para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. (....) a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) - grifei” e de que “Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base - destaquei”, considerando, também, que, no presente caso, não existiram outras circunstâncias judiciais não preponderantes negativadas em desfavor do acusado, reduzo a reprimenda do réu na fração máxima prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas, qual seja, 2/3, resultando em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. e) Pena definitiva: Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) Detração: Não será procedida à detração neste momento processual, a despeito da redação do art. 387, § 2º, do CPP, na medida em que não implicará na mudança do regime inicial de pena. g) Regime inicial: Recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”. (ARE 1052700). Desta forma, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante as seguintes condições (artigo 36 do Código Penal e artigo 115 da Lei de Execução Penal): i) recolher-se em Casa de Albergado aos sábados, domingos e feriados, bem como entre às 22h00min e 06h00min nos demais dias da semana; caso não exista tal estabelecimento na Comarca, deverá recolher-se na sua residência nos horários mencionados; ii) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; iii) apresentar-se mensalmente em Juízo, dando conta de suas atividades; e iv) comprovar em Juízo ocupação licita, no prazo de 30 (trinta) dias. h) Substituição e suspensão condicional da pena: De início, ressalto que nos termos da jurisprudência do STF, “o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos”[5]. Assim, sendo o caso de aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente doloso e circunstâncias judiciais favoráveis, cabível a aplicação da substituição das penas privativas de liberdade aplicadas por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Diante disso, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), aplicando a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, na razão de tempo prevista no artigo 46, § 3º, do Código Penal, e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 06 (seis) salários mínimos, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e aquela beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional (Código Penal, artigo 77, inciso III). i) Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP): Considerando o regime de pena fixado em sentença, não subsiste mais adequabilidade e nem razoabilidade na sustentação da medida cautelar ora imposta, de sorte que revogo a prisão preventiva decretada em face do sentenciado GEAN MARCOS FERREIRA, nos termos do art. 316, caput, do CPP. j) Reparação dos danos: A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal resta prejudicada, uma vez que não há vítimas específicas nos presentes delitos e, tampouco, pedido neste sentido. k) Perda de bens - art. 63 da Lei nº 11.343/2006: Segundo o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e os artigos 91 do Código Penal e 63 da Lei 11.343/2006, a perda dos instrumentos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em favor da União, é efeito automático da condenação, bastando para a decretação do perdimento a comprovação do nexo causal entre o delito e o bem. Consta que, no momento da abordagem, o acusado conduzia o automóvel HONDA/CIVIC LXS FLEX, de PLACA/UF: BBB9A95/PR e CHASSI: 93HFA65308Z237845, sendo que se utilizou do veículo para o transporte da exacerbada quantidade de substâncias entorpecentes, diante disso o perdimento dos bens em favor da união é medida que se impõe. Ainda, acerca do tema,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7632 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-62.2022.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEAN MARCOS FERREIRA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0000821-62.2022.8.16.0082, em que figura como autor Ministério Público do Estado do Paraná e réu GEAN MARCOS FERREIRA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público, por seu representante legal em atuação nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu a denúncia em face de GEAN MARCOS FERREIRA, brasileiro, convivente, técnico em telefonia, nascido aos 10/02/1999 (com 23 anos de idade à época dos fatos), natural de Araucária/PR, portador da C.I.RG nº 13.743.712-0/PR, inscrito no CPF n° 111.772.009-88, filho de Jusiane Padilha e Paulo Cezar Ferreira, residente na Rua Londrina, nº 521, bairro Iguaçu, em Araucária/PR, tel. (42) 98633-5919, dando-o como incurso nas sanções dos artigos artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/2006, em razão do seguinte: "Desde data e local incertos até por volta das 19h15min do dia 16 de julho de 2022, na rodovia estadual PR 239, que liga o município de Iracema do Oeste à Jesuítas e também na Avenida Santo Inácio, centro da cidade de Jesuítas/PR o denunciado GEAN MARCOS FERREIRA, com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, no interior do veículo que conduzia, diversos tabletes, pesando aproximadamente 289 (duzentos e oitenta e nove) quilos, da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como maconha (tetraidrocanibinol), substância capaz de causar dependência física e psíquica, que tem seu uso proscrito, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 227/18, de 17/05/18. O denunciado conduzia um veículo Honda/Civic, placas BBB-9A95 carregado com vários fardos da droga prensada e embalada com fita adesiva. Na oportunidade, ao avistar o condutor transitando em zigue-zague, a equipe policial procedeu sua abordagem e constatou as drogas no interior do veículo. Indagado, o denunciado afirmou aos policiais que foi até a cidade de Guaíra/PR, onde carregou o veículo com a droga que posteriormente seria levada até destino final na cidade portuária de Santos/SP”. A denúncia foi oferecida em 08/08/2022 (mov. 51.1) e recebida por este Juízo em 16/09/2022 (mov. 55.1). O Laudo Toxicológico definitivo foi anexado no mov. 86.1. O réu foi citado no mov. 88.1, tendo apresentado resposta à acusação no mov. 101.1. Não sendo vislumbrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação (movs. 136.2 a 136.3) e realizado o interrogatório do réu (mov. 136.4). Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram. Certidão de antecedentes criminais anexada no mov. 143.1. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/2006, em razão da prática do delito tráfico de drogas, bem como a fixação de seu regime inicial de pena como fechado e a manutenção de sua prisão preventiva (mov. 149.1). A defesa pugnou, em suma, pela: a) desconsideração na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, do Código Penal; b) aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, visto ter o réu confessado a prática do crime em sede judicial; c) valoração neutra das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), de maneira a não aplicar negativamente nenhuma circunstância na primeira fase da dosimetria da pena; d) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que preenchidos todos os requisitos. e) reconhecimento do direito do réu em apelar em liberdade; e f) aplicação da pena em seu grau mínimo (mov. 155.1). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado GEAN MARCOS FERREIRA pelo delito descritos na denúncia. Verifica-se que as condições da ação foram respeitadas, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes estabelecidos pelo art. 129, I, da CF e, o interesse de agir se mostra presente ante a existência de elementos mínimos para a instauração da persecução penal. De igual maneira, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, também presentes na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Não existiram preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1. Do mérito: Restou incontroverso nos autos que o acusado fazia o transporte de 289 (duzentos e oitenta e nove) quilos da substância entorpecente “maconha”, vulgarmente conhecida por maconha (Cannabis Sativa L.), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. As circunstâncias da apreensão, bem como a exacerbada quantidade de droga transportada indicam que a substância seria destinada ao tráfico, restando, portanto caracterizado o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (APF - mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de constatação provisória de droga (movs. 1.8), dos depoimentos e declarações prestados em sede policial e reafirmados em juízo e, especialmente, pelo Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 86.1, o qual constatou que a substância apreendida com o réu se tratava de “Cannabis Sativa L.”. A autoria, por sua vez, também restou comprovada pelo referido auto de prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos e declarações prestados em sede policial e em juízo e, ainda, pela própria confirmação do réu, que tanto no interrogatório realizado pela Autoridade Policial, como em seu interrogatório judicial, afirmou ter sido foi pago para transportar as substâncias apreendidas. Segundo apurado na ocasião da prisão em flagrante e, posteriormente, confirmado em juízo pelos depoimentos das testemunhas, em abordagem policial realizada junto ao veículo do denunciado, os policiais responsáveis encontraram no interior do porta-malas do automóvel a substância indicada na denúncia. Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos colhidos em Juízo, não havendo impugnação pela Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e eficiência processual, este Juízo os mencionará. Relatou o Policial Wallyf Cavalcante Moreira, em Juízo, que (mov. 136.3): “Que a equipe estava indo de Iracema a Jesuítas, no começo da noite, quando viram um veículo andando em zigue-zague, parecendo que o condutor estava alcoolizado, que abordaram o veículo para averiguarem a situação, quando constatou-se que o veículo estava carregado com maconha [...] que durante a abordagem o acusado relatou que tinha pegado a droga em Guaíra, em um motel, e estava levando para a cidade de Santos/SP (...)”. Grifei. No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Marcelo Grando que em Juízo, declarou (mov.136.2): “Que na noite dos fatos eram responsáveis pelo patrulhamento na cidade de Iracema do Oeste, que quando acabaram o patrulhamento estavam voltando para a cidade de Jesuítas, e ao adentrar na rodovia o veículo passou pela equipe sentido a Jesuítas, que no momento não notaram nada, ao chegarem mais perto perceberam que o veículo andava em zigue-zague na rodovia, que quando o veículo entrou na cidade de Jesuítas realizaram a abordagem do veículo, por desconfiarem que o condutor estava embriagado, que percebeu que o porta-malas estava pesado, questionado o acusado sobre o que teria no porta-malas este disse que não tinha nada, que pediu para abrir, e nesse momento o acuado falou que o veículo estava carregado com maconha, que conduziu o condutor e o veículo até o DPM de Jesuítas, que pesaram a droga, a qual totalizou 289Kg [...] que durante a confecção do Boletim de Ocorrência o acusado relatou que o veículo era de seu pai, que tinha entrado em um motel, ido até o quarto, e o veículo tinha ficado na garagem, relatou que não conhecia quem eram as pessoas que carregaram o carro dele com a droga, que levaria a droga até a cidade de Santos/SP [...] que o acusado disse que estava na região devido ao seu trabalho de telefonia”. Negritei. Percebe-se que a versão trazida pelos policiais apresenta elevado grau de verossimilhança, além de estar em plena consonância com os demais elementos de prova constantes nos autos e com o relato do próprio réu em audiência. Ademais, inexistem motivos para questionar a credibilidade das informações fornecidas por estes, eis que ausentes quaisquer indícios de possível má-fé. Corroborando, desse modo, com as provas produzidas pelo Ministério Público. Na ocasião de seu interrogatório em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Gean confessou a prática do delito. Disse em resumo que (mov. 136.4): “Que confessa que estava carregando a droga, que estava fazendo um frete e ganharia o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que pegou a droga em Guaíra, dentro de um motel, mas não estava levando para Santos, estava levando a droga para Assis, que no momento da abordagem mentiu para os policiais porque ficou com medo que quisessem ir até Assis para encontrar as pessoas que estariam esperando-o para descarregar a droga [...] que pegou a droga de uma pessoa conhecida como “gordo”, em Guaíra [...]. Questionado pelo Ministério Público sobre quando teria vindo para a região, o acusado disse não se lembrar, que achou melhor falar que estava levando a droga para Santos do que para Assis, que é uma cidade mais próxima. [...] Que o veículo estava com uma falha mecânica, que o problema se deu após levar a droga”. Assim, a prova produzida nos autos é clara no sentido de que o réu efetivamente transportava o entorpecente apreendido. Como já exposto, a conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, veja-se: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena -reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sabe-se, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que contém inúmeras modalidades de conduta, bastando à prática de uma delas para a consumação do crime. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o réu transportava 289 (duzentos e oitenta e nove) quilogramas da droga vulgarmente conhecida por maconha (Cannabis Sativa L.), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não restando dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado. 2.1.1. Causas de diminuição e de aumento de pena: Com relação ao pleito da Defesa acerca do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas, tenho que lhe assiste razão. Da análise dos autos, percebe-se que o réu é primário (mov. 143.1), não possui antecedentes criminais e não constam dos autos quaisquer indícios de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Embora a quantidade de droga apreendida seja elevada, não se pode olvidar que esta é a única circunstância que poderia sugestionar eventual dedicação do réu às atividades criminosas e, conforme entendimento reiterado do STF, STJ e do e.TJPR, a expressiva quantia de drogas em poder do acusado, não pode, por si só, motivar o afastamento da causa de diminuição em análise. Acerca do assunto, citem-se: APELAÇÃO CRIMINAL – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO OU INEXISTÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIDO – APELANTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME – PUGNA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS – DESCABIDO – COMPROVADA A INTENÇÃO DE TRANSPORTE PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CABIMENTO – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO AFASTA A MINORANTE – NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MERA ATUAÇÃO DE MULA – REQUERIMENTO DA PGJ PELO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA DETRAÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – PREVISÃO DO ARTIGO 387, § 2º DO CPP TEM O CONDÃO DE INFLUENCIAR APENAS NO REGIME DE PENA E NÃO NO SEU QUANTUM – PLEITO DA PGJ PELO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HARMONIZAÇÃO DO REGIME DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001860-86.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 09/12/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2021). Grifei. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06)– INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA – REQUERIMENTO PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, POR SI SÓ, INSUFICIENTE A ATESTAR INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RÉU PRIMÁRIO, SEM MAUS ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA – MODUS OPERANDI DO DELITO – APROXIMADAMENTE 200 KG DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO “MACONHA” ESCONDIDA EM MESAS DE MADEIRA DENTRO DE TRANSPORTE COLETIVO – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS, EM VIRTUDE DO QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003928-19.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2021). Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 686210 SP 2021/0254998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022). Destaquei. Ainda, no RESp. n° 1.887.511 - SP, julgado pela 3ª Seção do STJ, em 09/06/2021, o Ministro Relator João Otávio De Noronha, analisando questão muito semelhante, conclui em seu voto: “Ocorre que o afastamento do tráfico privilegiado somente pode se dar pela ausência de um dos pressupostos exigidos para sua concessão, expressamente identificados no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em rol taxativo que exige aplicação cumulativa, mais especificamente: - ser o agente primário e ter bons antecedentes; - não haver demonstração de se dedicar a atividades criminosas; - não haver demonstração de integrar organização criminosa. O que ocorre, na prática, é que, quando o único elemento em desfavor do acusado se refere à natureza ou à quantidade das drogas apreendidas, são feitas ilações de que ele se dedica a atividades criminosas. Todavia, o direito penal não admite agravamento de pena (ou afastamento de diminuição) por presunções! Além disso, não pode o julgador eleger requisitos para a aplicação de causas de aumento ou de diminuição de pena, que se encontram, segundo metodologia já explanada, em área pertencente à discricionariedade legislativa. Por esse motivo, consolidou-se, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga não são aptas, por si sós, a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa (AgR no HC n. 193.498/SP, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2021). (...) Lembro que o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou volume de drogas apreendidas. Sua utilização permite o abrandamento de uma padronização severa (causada pelo aumento da pena mínima advindo com a Lei n. 11.343/2006), favorecendo o traficante eventual, sem grande envolvimento com o mundo criminoso. Nessa linha de entendimento, o vetor "natureza e quantidade das drogas" apresenta-se como desinfluente para a caracterização ou não da iniciação na traficância, que atraiu o olhar diferenciado do legislador. Por consequência, entendo que esse vetor, isoladamente, não pode ser utilizado para o afastamento do indicado benefício”. Destaquei. Assim, considerando que não foram produzidas provas suficientes pelo órgão acusatório que demonstrem possível envolvimento do acusado em organização criminosa, ou ainda, que permitam concluir com segurança acerca de sua dedicação à criminalidade, a incidência da causa de diminuição em questão é medida que se impõe. Por fim, quanto à causa de aumento de pena, presente a prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, entendo que não restou suficientemente provada. Esclareço. Compulsando os autos, verifica-se que a única “prova” indicada pelo Parquet para demonstrar a prática do tráfico interestadual pelo réu foi a informação fornecida pelo próprio acusado em fase policial. Sabe-se que o art. 155 do CPP proíbe ao magistrado a utilização de provas produzidas exclusivamente em fase inquisitorial. Conquanto os policiais ouvidos em Juízo tenham afirmado que o réu alegou estar transportando a droga para a cidade de Santos/SP, tal conclusão só foi possível em virtude da aludida confissão extrajudicial do réu. Ressalta-se que esta informação não foi confirmada por nenhum elemento de prova colhido na fase judicial, sendo temerário embasar a incidência da majorante pretendida em uma prova isolada, que foi produzida em fase de inquérito e negada em juízo. Além disso, com o réu foi apreendido um celular, no qual poderia haver informações suficientes a corroborar a versão acusatória, mas que não foi analisado. Salienta-se que, assim como para uma condenação não bastam meros indícios, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas, para além das provas indiretas, de igual forma é com relação às causas de aumento de pena. Neste sentido, é o entendimento do e. TJPR, em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SE BASEAR UNICAMENTE EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E DEFERIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000189-62.2014.8.16.0164 - Teixeira Soares - Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2018). Destaquei. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 330 DO CP C/C ART. 69 DO CP. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (RÉU). IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. 1) PRETENSÃO DE QUE A PENA-BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE NA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 2) MINORAÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. REDUÇÃO ÍNFIMA APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA EM SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. 4) PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E NA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 5) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE REVELA NÃO SER A MEDIDA SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MINISTÉRIO PÚBLICO). 1) PRETENDIDA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. 2) PLEITO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE RELATIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE LEVAR A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ATÉ O ESTADO DE SÃO PAULO. 3) PRETENSÃO DE AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RÉU SE DEDICAVA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À ACUSAÇÃO. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 4) PLEITO DE NÃO RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. DESCABIMENTO. AUTOMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ SEM ENVOLVIMENTO COM OS FATOS ILÍCITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004930-18.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2021). Destaquei. Logo, não havendo nos autos provas concretas que indiquem a destinação interestadual (o que ocorre, por exemplo, em casos em que o agente é flagrado com uma passagem de ônibus com destino a outro Estado, ou quando o acusado confessa a real intenção de transpor os limites estaduais, ou mesmo existem conversas em seu celular a respeito da destinação da droga). Apenas há indícios baseados em confissão extrajudicial do próprio réu, que não foi confirmada nesta parte em Juízo, é o caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO: Forte nestas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, a fim de CONDENAR o acusado GEAN MARCOS FERREIRA pelo delito descrito no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: a) Circunstâncias judiciais: O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias multa). Considerando que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais preponderantes aquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o quanto disposto no art. 42 da Lei n. º 11.343/2006. Nesse sentido, também é a nova orientação da Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), a qual, partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base[1]. Em relação à natureza da droga, não se verifica a necessidade de ser valorada tal circunstância. No que toca à quantidade da substância apreendida, verifica-se a exacerbada quantia de drogas apreendidas, na medida em que foram apreendidos 289 (duzentos e oitenta e nove) quilogramas de maconha com o acusado. Destaca-se que, de acordo com o Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, realizado em dezembro de 2014, o consumo médio diário por indivíduo de “maconha” é de 2,5 gramas[2]. Percebe-se assim, que a quantidade apreendida em posse do sentenciado é suficiente para atender o consumo diário de mais de 115.000 pessoas! Portanto, tal vetor será considerado em seu desfavor. Quanto à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, que gera inúmeros efeitos deletérios à sociedade, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não extrapola a normalidade do tipo penal. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis ao réu, já que não possui anotações penais que nesta qualidade possam ser consideradas, conforme certidão do Sistema Oráculo de mov. 143.1. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. In casu, constituem-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não podem ser considerados em desfavor do réu. Ainda, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada. Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do réu. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso. b) Pena-base: No cálculo da pena-base (05 a 15 anos – 500 a 1.500 dias-multa), cada circunstância judicial poderá gerar um aumento de até 01 (um) e 08 (oito) meses de pena e 166 (cento e sessenta e seis) dias de multa, tendo em vista que a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito é de 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa, e este magistrado adota o entendimento do STJ[3] de que “a exasperação da pena-base, (...), deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa”. Assim, considerando a inexistência de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. c) Circunstâncias atenuantes e cite-se o seguinte precedente: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA 1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO. ELEMENTO DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES E ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.1)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE AFASTADA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO DELITO DE NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "[...] A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...]"(HC 477.171/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) 2)- PENA. 2.1)- TERCEIRA ETAPA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E QUE POSSUI 'ANTECEDENTES'. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS."[...] II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [...]"(AgRg no HC 549.720/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) 3)- BENS E VALORES APREENDIDOS. DECLARADO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. PERDIMENTO MANTIDO."[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. [...]"(AgRg no AREsp 1622730/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)."[...] 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017). [...] (AgRg no AREsp 1522195/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0045309-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: null - J. 24.08.2020) (TJ-PR - APL: 00453090520198160019 PR 0045309-05.2019.8.16.0019 (Acórdão), Data de Julgamento: 24/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2020). Grifei. Assim, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006 e artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto o perdimento automóvel HONDA/CIVIC LXS FLEX, de PLACA/UF: BBB9A95/PR e CHASSI: 93HFA65308Z237845 (auto de apreensão de mov. 1.6) em favor da União. Quanto ao aparelho celular do réu que também foi apreendido (auto de apreensão de mov. 1.6), tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer requerimento para a realização de perícia técnica no aparelho ao longo do processo, bem como que as provas produzidas não são suficientes a revelar que o objeto tenha sido adquirido com dinheiro da traficância ou que era utilizado na prática delitiva, intime-se o acusado para que informe se possui interesse na restituição do aludido bem. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: 5.1. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado GEAN MARCOS FERREIRA, se por outro motivo não deva permanecer preso. 5.2. Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III, da Constituição Federal; b) publicada a sentença em cartório, dará ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, sendo o caso, da quantidade de pena aplicada, acrescentado que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se em cartório disponíveis para consulta. (item 6.13.1.2 – Provimento n.º 060/2005 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça)”; c) remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta e intimem-se o condenado para que, em até dez (10) dias, paguem as custas e multas devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança eventualmente recolhida; c.1) Determino à Secretaria que faça constar na intimação o seguinte aviso: Advertência: o não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa, na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Observação: a(s) guia(s) a ser(em) paga(s) pode(m) ser encontrada(s) digitando-se o número do processo no endereço: https:www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxas-judiciais em “Guias Preparadas”; c.2) Decorrido o prazo, verificada a falta de pagamento, deverá a Serventia proceder conforme o Ofício Circular nº 02/2015 – FUNJUS; d) Formem-se autos de execução de pena, com uma via da guia de recolhimento, instruída com a cópia da sentença e outras peças reputadas necessárias, devendo sua formação ser comunicada ao distribuidor; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Formosa do Oeste, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 686210 SP 2021/0254998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022). Grifei. [2]http://site.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Consultas/Consulta_01_2019/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf [3] "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade"(HC 408.971/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018). [4] PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos - necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas - para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença. (STJ - REsp: 1887511 SP 2020/0195215-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). [5] HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. (HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016). Grifei.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000821-62.2022.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-62.2022.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEAN MARCOS FERREIRA DECISÃO
Vistos, etc. 1 - Os autos vieram conclusos para reavaliar os pressupostos da prisão cautelar decretada em desfavor de GEAN MARCOS FERREIRA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP[1]. Para fins de contextualização,
trata-se de ação penal em que se imputa a prática do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06. O réu foi preso preventivamente em 2/12/2022. 2 – No caso, ressalto que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da custódia cautelar. Persistem a prova da materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, de modo que as medidas cautelares não se apresentam suficientes no caso concreto. A respeito do tema, o Magistrado que entender pela manutenção da prisão poderá adotar fundamentação mais sucinta do que aquela que respaldou a decretação da medida, caso não existam alterações fáticas relevantes (APn. 940). Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ em casos análogos, para quem: Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. (RHC n. 102.448/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2018, grifei) De mais a mais, o mero decurso do prazo de 90 dias da preventivamente não torna a custódia ilegal, cabendo ao Magistrado reavaliar se os pressupostos da adequação e necessidade ainda persistem. A esse respeito a posição do Supremo Tribunal Federal – STF, para quem: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020) – Autos SL 1395. Tal fato vulneraria o princípio da proporcionalidade, na vertente em que veda que o Estado proteja de forma deficitária os interesses coletivos. 4 - Em face ao exposto, MANTENHO a prisão cautelar de GEAN MARCOS FERREIRA pelos próprios fundamentos para fins do art. 316 parágrafo único do CP. 5 - Caso transcorram mais de 90 (noventa) dias, a contar da presente decisão, sem que sobrevenha sentença, tornem conclusos para reanálise dos pressupostos da prisão cautelar. 6 – CIÊNCIA às partes. 7 – Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 103. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. De Goioerê para Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
17/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000821-62.2022.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-62.2022.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2022 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEAN MARCOS FERREIRA DECISÃO
Vistos. 1. Citado, o réu apresentou resposta à acusação através de Defensor constituído, pronunciando-se pelo prosseguimento da ação (mov. 101.1). É o relato. Decido. 2. Nesse contexto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia. 3. DESIGNO o dia 16 de março de 2023 às 16h00min para audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), por videoconferência, anotando-se na pauta deste Juízo, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias. 4. Intimem-se/requisitem-se o réu e seu defensor. 5. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000821-62.2022.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-62.2022.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2022 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEAN MARCOS FERREIRA DESPACHO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi citado ao movimento 88.1 e até o momento não apresentou resposta à acusação. Em que pese ele alegar em audiência de custódia que possui defensora constituída (movimento 92.1), está não se apresentou nos autos para apresentar resposta à acusação. Desse modo, intime-se a Dra. Maria Andreia Zortea Reis Antunes, nomeada ao movimento 94.1, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 2. Após, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000821-62.2022.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-62.2022.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2022 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEAN MARCOS FERREIRA DECISÃO
Vistos. 1. Acolho a cota ministerial retro. Cumpra-se nos termos em que requerido. 2. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000821-62.2022.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-62.2022.8.16.0082 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2022 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): GEAN MARCOS FERREIRA DECISÃO
Vistos. 1. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação penal, recebo a denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GEAN MARCOS FERREIRA, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal. 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). 3. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se têm condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1 Se o Réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Escrivania nomear defensor ao acusado, observada a lista da OAB. 4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, arts. 602, III e 603 do Código de Normas. 5. Cumpram-se os itens 2, 4 e 5 da cota ministerial. 6. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do Código de Processo Penal. 7. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000821-62.2022.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-62.2022.8.16.0082 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2022 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): GEAN MARCOS FERREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de autos de inquérito policial instaurado em face de GEAN MARCOS FERREIRA, a quem se imputa a suposta prática do crime de tráfico de drogas interestadual (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c.c art. 40, inciso V). Nesta oportunidade, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão proferida ao movimento 15.1, requerendo, ainda, seja realizado o juízo de retratação em caráter de urgência, de forma excepcional, preliminarmente à apresentação de contrarrazões, dada a urgência da medida pleiteada e do risco de fuga do recorrido (mov. 36.1). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. 2. Inicialmente, recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, porque preenchidos seus pressupostos legais. 3. Ainda, considerando o caráter de urgência na análise do pedido, excepcionalmente, passo à análise acerca do pedido de reconsideração da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Assiste razão o Ministério Público. Com efeito, A prisão provisória tem finalidade acautelatória e possui como pressuposto de admissibilidade uma das situações previstas pelo artigo 313 do Código de Processo Penal. Para além disso, a prisão preventiva exige: a) prova da existência do crime, b) indícios de ser o autuado o seu autor, c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) inadequação ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e; e) risco concreto e fatos contemporâneos ou novos (art. 312, §2º do CPP). O cotejo das peças destes autos denota, nesse juízo de prelibação, a presença da materialidade (boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão), indicando que foi apreendido em posse do autuado 289 kg (duzentos e oitenta e nove quilogramas) da substância análoga à “maconha”, conforme extrai-se, ainda, do auto de constatação provisória da droga (mov. 1.8). Há também indícios de autoria consistentes nas declarações dos Policiais Militares responsáveis pela prisão, responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão da substância e numerário. O Boletim de Ocorrência narra a situação: “NA DATA DE 16 DE JUNHO DE 2022 POR VOLTA DAS 19H E 15 MIN ESTA EQUIPE REALIZAVA PATRULHAMENTO NA CIDADE DE IRACEMA DO OESTE, MOMENTO QUE FOI ADENTRADA A RODOVIA PARA VOLTAR A CIDADE DE JESUÍTAS PASSOU UM VEICULO HONDA CIVIC PLACAS BBB 9095 QUE TAMBÉM ESTAVA SEGUINDO SENTIDO IRACEMA JESUÍTAS, FOI OBSERVADO QUE O VEICULO CIVIC ANDAVA EM ZIGUE ZAGUE POR TODA A EXTENSÃO RODOVIA, AO CHEGAR NA CIDADE DE JESUÍTAS NA AV SANTO INÁCIO FOI REALIZADO A ABORDAGEM DO MESMO, MOTORISTA IDENTIFICADO COMO GEAN MARCOS FERREIRA RG 13743712 EM BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO APANAS UM CELULAR DE COR PRETA DE MARCA XIAOMI REDMI, JÁ EM BUSCA NO VEÍCULO FOI ENCONTRADO VARIO TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGO A MACONHA, INDAGADO GEAN SOBRE O FATO O MESMO RELATOU QUE SAIU DE ARAUCÁRIA E FOI ATE A CIDADE DE GUAÍRA AONDE DENTRO DE UM MOTEL TEVE O CARRO CARREGADO COM A DROGA, RELATOU TAMBÉM QUE ESTAVA INDO PARA A CIDADE DE SANTOS/SP. EM CONSULTA AO SISTEMA NÃO FOI ENCONTRADO NENHUM ALERTA DE FURTO/ROUBO AO VEÍCULO, O AUTOR RELATOU QUE O CARRO PERTENCE AO SEU PAI, PORÉM QUEM USA É ELE, ATO CONTÍNUO MOTORISTA FOI LEVADO AO DPM DE JESUÍTAS, SOLICITADO APOIO DA EQUIPE DE FORMOSA DO OESTE QUE FICOU COM O DETIDO ENQUANTO ESTA EQUIPE DESLOCOU ATE A SEDE DA COPACOL DE JESUÍTAS, AONDE FOI PESADO A SUBSTÂNCIA QUE TOTALIZOU 289 KG. DIANTE DOS FATOS VEÍCULO AUTOR E DROGAS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA DE FORMOSA DO OESTE.” Com efeito, o investigado foi abordado enquanto transportava em seu veículo 289 kg de substância “maconha”, relatando aos Policiais Militares responsáveis pela ocorrência que havia saído da cidade de Araucária/PR, carregado o veículo com a droga na cidade de Guaíra/PR, bem como que seu destino final era a cidade de Santos/SP. Aliás, a experiência tem revelado que, cada cigarro artesanal de “maconha” utiliza em média apenas 0,5g a 1,0g da substância; de modo que, no mínimo, 578 (quinhentos e setenta e oito) cigarros poderiam ser confeccionados com a droga apreendida. Não bastasse isso, consigne-se que o investigado se deslocou a esta cidade e Comarca tão apenas para a execução do delito, ou seja, seu domicílio sequer é nesse Distrito da culpa. Além disso, embora tenha informado que reside na cidade e Comarca de Araucária/PR, não se pode destoar ainda a inexistência de qualquer elemento nos autos que confirme seu endereço ou vínculos na suposta cidade de origem. Ainda, a apreensão de quantidade expressiva de droga, aliada às circunstâncias do caso, sobretudo ao transporte interestadual e o investimento para a aquisição de quase 300 kg da substância “maconha”, confiados ao investigado, são indícios de que o possivelmente está inserido em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, de modo que evidente a possibilidade de reiteração criminosa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a grande quantidade da droga encontrada - mais de uma tonelada - bem como sua natureza (cocaína), [a] indica[r] o grande valor da carga apreendida, demonstrando o envolvimento dos flagranteados com traficantes de grande porte, bem como a forma de praticar o transporte interestadual, de forma organizada". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias. No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória no sentido de se ter de soltar, irrestritamente, todos aqueles que se encontram presos provisoriamente, mas sim, um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada. 5. Recurso não provido. (RHC n. 128.103/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO JUDICIAL FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E PRÁTICA MERCANTIL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ESCORREITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0049265-18.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 29.08.2021) Portanto, tem-se a imprescindibilidade da decretação da prisão para a garantia da ordem pública, eis que as circunstâncias fáticas são suficientemente aptas a denotarem não apenas a extrema gravidade dos fatos sob apuração (dada a volumosa quantidade de drogas e o transporte interestadual), mas também o possível envolvimento do investigado com esquema amplo de tráfico de drogas, como fundamentos bastantes a justificar a decretação da prisão cautelar. De mais a mais, anote-se a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP. Isso porque, as circunstâncias fáticas demonstram a gravidade delitiva, bem como a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração criminosa, sobretudo porque o ora investigado deslocou-se a esta Comarca somente para a prática do ilícito, sequer havendo certeza sobre sua cidade de origem, de modo que a imposição de medidas cautelates neste momento seriam insuficientes para preservar a ordem pública e obstar a prática de novos delitos (artigo 282, inciso II, CPP). Feitas essas considerações, reputo como presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, aptos a indicarem a presença do periculum libertatis, sem contar, ademais, com a presença do fumus comissi delicti já bem caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria. 4. Por essa razão, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, reformo parcialmente a decisão proferida ao movimento 15.1, revogando o item 6 e seguintes, em todos os seus efeitos, e de consequência, converto a prisão em flagrante do autuado GEAN MARCOS FERREIRA em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, o que faço com fulcro no artigo 312, c/c o artigo 310, inciso II, ambos do CPP. 5. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do autuado. 6. Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, retornem conclusos para designação de audiência de custódia. 7. Ainda, cumpra-se nos termos do artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 8. No mais, em atenção ao requerimento da Autoridade Policial (mov. 31.1), não havendo oposição pelo Ministério Público (mov. 38.1), determino a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, devendo, contudo, ser reservada porção da droga para a realização do laudo toxicológico definitivo, bem como para contraprova. Oficie-se. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000821-62.2022.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 Autos nº. 0000821-62.2022.8.16.0082 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): GEAN MARCOS FERREIRA DECISÃO 1. Nos termos do art. 9º da Resolução n.º 186/2017 do TJPR, a análise de processos em regime de Plantão Judiciário somente pode ser realizada nas hipóteses ali elencadas. No caso, entendo que o feito sob comento se enquadra no inciso II de tal dispositivo legal, haja vista abordar a temática de comunicação de prisão em flagrante. Passo, então, a analisar o mérito do pedido formulado. 2. Dispenso a realização da audiência de custódia em razão do teor da certidão de seq. 14.1. Ademais, como o(a)(s) autuado(a)(s) serão solto(a)(s) nesta oportunidade, de modo que aguardar a realização da audiência de apresentação no primeiro dia útil seguinte implicaria postergar desnecessariamente a custódia cautelar. 3.
Trata-se de auto de prisão em flagrante referente a GEAN MARCOS FERREIRA, o(a)(s) qual(is) foi(ram) detido(a)(s), no dia 16/06/2022, pela suposta prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art(s). 33, caput, c/c 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo consta dos autos, o(a)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pelo fato de ter(em) supostamente transportado 289 kg de maconha em um veículo. O interrogatório do(a)(s) autuado(a)(s) foi realizado (seq. 1.9). Instado, o Ministério Público se manifestou pela conversão do flagrante em prisão preventiva (seq. 10.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 4. Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o magistrado designar audiência de custódia para, fundamentadamente, decidir por uma das seguintes opções: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Ademais, para que seja aplicada a prisão preventiva, faz-se necessária a observância dos requisitos desta, a saber, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP). Além disso, deve estar presente uma das condições do art. 313 do CPP, sem o que se inviabiliza, por completo, a prisão preventiva. São elas: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Ainda, a segregação cautelar deve vir acompanhada de, pelo menos, um dos fundamentos cautelares, a demonstrar o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, consistentes em uma das seguintes finalidades: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; e d) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Quanto à ordem de análise de tais pressupostos, entendo que a avaliação deve observar a sequência anteriormente exposta (requisitos, condições e fundamentos), tratando-se de verdadeira "escada" apreciativa, de modo que, não sendo verificado um dos elementos precedentes, torna-se desnecessário prosseguir na averiguação dos demais, já que estará, de todo modo, absolutamente inviabilizada a detenção cautelar. 5. No que tange à situação de flagrância, observo a presença, em tese, da hipótese prevista no art. 302, I, do CPP, na medida em que se logrou êxito em realizar a prisão do(a)(s) noticiado(a)(s) no exato momento de cometimento do(s) suposto(s) delito(s). Ademais, noto que: a) foram feitas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP; b) foi dada ao(à)(s) preso(a)(s) a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP; c) houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da CR/1988; d) o(a)(s) preso(a)(s) foi(ram) informado(a)(s) de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV do art. 5° da CR/1988.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do(a)(s) autuado(a)(s). 6. Relativamente às providências do art. 310 do CPP, entendo ser o caso de concessão de liberdade provisória. No que tange aos requisitos da prisão preventiva, observo que se fazem presentes a prova da materialidade da(s) infração(ões) imputada(s) e os indícios de autoria em razão dos seguintes elementos: a) boletim de ocorrência e depoimentos dos condutores e da testemunha (seqs. 1.1, 1.4 e 1.4); e b) auto de constatação provisória de droga (seq. 1.8). De fato, tais provas apontam para o possível cometimento da(s) infração(ões) penal(is) anteriormente indicada(s). A respeito das condições da prisão preventiva, está satisfeita a hipótese do art. 313, I, do CPP, já que o(s) crime(s) atribuído(s) ao(à)(s) autuado(a)(s) possui(em) pena(s) máxima(s) que (se for o caso, somadas) ultrapassa(m) o patamar de 4 (quatro) anos. Outrossim, quanto aos fundamentos, entendo que se encontra presente uma hipótese do art. 312 do CPP. Inicialmente, não há que se falar em garantia da ordem econômica, já que o(s) delito(s) atribuído(s) ao(à)(s) conduzido(a)(s) não envolvem tal natureza. Além disso, não está configurada a necessidade de se preservar a instrução processual, uma vez que não há quaisquer indícios que apontem para eventuais condutas de obstrução na produção de provas. Ademais, não há motivos para se falar em prejuízos à aplicação da lei penal, pois não existem notícias de que o(a)(s) imputado(a)(s) teria(m) condições de obstaculizar a sua submissão ao processo e a eventual sentença condenatória. Por derradeiro, entendo existir, em certa medida, perigo à ordem pública. Isso porque há evidente risco à sociedade caso o(a)(s) autuado(a)(s) seja(m) colocado(a)(s) em liberdade, sobretudo em virtude de ter sido constatado que o(a)(s) conduzido(a)(s) estaria(m) praticando o tráfico de drogas, inclusive entre estados distintos. Entretanto, embora o(a)(s) flagranteado(a)(s), em tese, represente(m) perigo à sociedade, faz-se possível a utilização de medidas cautelares para se contornar tal periculosidade, razão pela qual a prisão preventiva, no caso sob comento, revelar-se-ia desproporcional. Aliás, vale notar, no ponto, que o(a)(s) conduzido(a)(s) é(são) primário(a)(s), de modo que, a despeito da grande quantidade de drogas apreendida, há a possibilidade de emprego de medidas menos drásticas neste momento, conforme entendimento consolidado do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE COCAÍNA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICADORES DE SER A PACIENTE MERA "MULA" DO TRÁFICO. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PERICULOSIDADE OU VINCULAÇÃO COM A TRAFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão foi fundamentada unicamente na expressiva quantidade dos entorpecentes encontrados em posse da paciente - 5 tijolos de cocaína, pesando 4,99kg -, os quais ela estaria transportando de Campinas/SP para Belo Horizonte/MG em ônibus interestadual. 4. Apesar de indiscutivelmente tratar-se de quantidade elevada de drogas, os elementos constantes dos autos indicam que é típica "mula" do tráfico. De fato, ela relatou ter recebido o valor de R$ 1.000,00 para realizar o transporte dos entorpecentes. Não há, no caso, qualquer outro elemento de vinculação com a traficância ou dedicação às práticas criminosas. Trata-se, ao contrário, de paciente primária que, aliás, foi presa porque deixou, na mochila onde estavam as drogas, no bagageiro do ônibus, o bilhete de passagem com seu nome, demonstrando inexperiência que reforça os indícios de tratar-se de mera transportadora aliciada por dinheiro, sem vinculações profundas ou duradouras com a traficância. 5. "Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque o paciente é primário, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e a dinâmica dos fatos sinaliza para uma participação não tão relevante, assemelhando-se à figura da "mula"" (HC 533.553/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 6. O atual cenário de pandemia e necessidade de redução do risco de contágio nos estabelecimentos prisionais, nos termos contidos na Recomendação CNJ nº 62/2020, somado à fragilidade dos fundamentos para a prisão preventiva da paciente e ao reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça, reforça a necessidade de relaxamento desta custódia cautelar, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. 7. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (STJ, HC 617.371/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) (grifos nossos) 7. Assim, passo a analisar a possibilidade de imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 310, II, do CPP. Consoante dispõe o art. 282 do CPP, as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, entendo que as condutas supostamente praticadas revelam considerável periculosidade, pois o(a)(s) autuado(a)(s) foi(ram) detido(a)(s) por supostamente ter(em) traficado drogas, inclusive transpondo a fronteira de estados. Portanto, faz-se necessária e adequada a aplicação de medidas cautelares. Aplico o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), já que assegura a devida aplicação da lei penal. Imponho a proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, do CPP), porquanto assegura a devida aplicação da lei penal. Cabível o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), uma vez que os autos revelam que o(a)(s) autuado(a)(s) pode(m) estar se aproveitado de tais momentos para a prática de delitos. 8.
Diante do exposto, concedo a GEAN MARCOS FERREIRA imediata liberdade provisória, SEM FIANÇA, bem como lhe aplico a(s) seguinte(s) medida(s) cautelar(es): (A) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o 10ª dia de cada mês (art. 319, I, do CPP); (B) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a devida autorização deste Juízo, em prazo superior a 08 (oito) dias (artigo 319, IV, do CPP); (C) Recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h às 05h30m) e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP); 9. Cientifique(m)-se ao(à)(s) autuado(a)(s) de que o não cumprimento de qualquer condição imposta poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP. 10. Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura, o qual somente não deverá ser efetivamente cumprido se por outro motivo estiver(em) preso(a)(s) o(a)(s) detento(a)(s). 11. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) autuado(a)(s), na forma do art. 370 c/c art. 351 do CPP, para que tome(m) ciência desta decisão. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Comunique-se o teor desta decisão, encaminhando-se cópia desta, aos Juízos em que eventualmente tramitem processos nos quais figure(m) o(a)(s) noticiado(a)(s) como réu(é)(s)/investigado(a)(s)/apenado(a)(s). 14. No mais, considerando que os presentes autos foram recebidos durante o Plantão, remeta-se este feito ao Juízo natural. 15. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto