Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899632/AM (2025/0115630-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADOS: ELLEN FLORÊNCIO SANTOS ROCHA - AM002752
LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
AGRAVADO: DANIEL DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO: DIEGO DE ASSIS CAVALCANTE - AM009224
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO AMAZONAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM) assim ementado (fl. 285): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. DIREITO A PROGRESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. GASTOS COM PESSOAL. PROGRESSÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TESE 1075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A promoção de servidor público, que preenche os requisitos legais, é ato vinculado e não discricionário da administração pública. A Comissão Permanente de Progressão Funcional da Policia Civil do Estado do Amazonas (PC-AM), informou a existência de vagas disponíveis e o preenchimento dos requisitos legais para a promoção na carreira. 2. Os limites orçamentários previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação a gastos com pessoal não são óbice às promoções, quando preenchidos os requisitos legais, consoante sedimentado pelo STJ no Tema n. 1.075, dos Recursos Repetitivos, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Os embargos de declaração opostos (fls. 297/309) foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 352): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO. EXCEÇÃO À ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 110, § 4o, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. - O acolhimento dos embargos de declaração exigem a ocorrência de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC; - O julgador não está adstrito a tratar todas as teses apresentadas pela parte; - Decisão suficientemente fundamentada à exceção da arguição de inconstitucionalidade do art. 110, § 4o, da Constituição Estadual, razão pela qual é necessária a fundamentação acrescida ao acórdão; - Embargos de Declaração acolhidos em parte. Contra esse acórdão o Estado do Amazonas opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 389/392). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, IV, 927, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega omissão com o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca da seguinte tese (fl. 403): Nas contrarrazões à apelação, o recorrente alegou a impossibilidade de concessão de promoção per saltum, ou seja, diretamente da para a 1ª classe, porque o art. 1º, parágrafo único, da Lei n.° 2.235/1.993, que dispõe sobre sistema de promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas, enuncia que "considera-se promoção, para efeito desta Lei, o acesso do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro de uma mesma série de classe", bem como porque o art. 4º, inciso, I, do mesmo diploma legal prescreve que é condição básica à promoção ter o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe. Defende a inobservância do precedente obrigatório firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade pela omissão 4004875-59.2020.8.04.0000, do Tribunal Pleno do TJAM (art. 927, V, do CPC), que teria fixado interpretação conforme o art. 110, § 4º, da Constituição estadual, condicionando a promoção de servidores públicos à existência de vagas na graduação pretendida e à apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro (fls. 362/366). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 430/439). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais, em que servidor público (Escrivão de Polícia Civil) pleiteia progressões na carreira com efeitos retroativos, alegando cumprimento dos requisitos legais e mora administrativa. Foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Amazonas, na origem, com estes argumentos (fls. 297/309 e 362/369): (1) a classificação do candidato na lista de antiguidade seria provisória e, portanto, sujeita a alterações; (2) inexistência de direito subjetivo à promoção por mero decurso de tempo, sendo necessário o preenchimento de outros requisitos; (3) "o Estado também alegou que não é possível a promoção por salto, como pretende o embargado, na medida em que a lei determina que a promoção se faça para a classe imediatamente superior" (fl. 302); (4) "É que o processo de promoção consiste em uma verdadeira disputa entre os vários integrantes de uma mesma classe, já que só os mais bem classificados serão selecionados para ocupar o limitado número de vagas existentes na classe imediatamente superior. Toma-se inviável o fracionamento dessa competição, tendo em vista que os quadros de promoção devem ser elaborados levando em consideração todos os integrantes da mesma classe, a fim de colocá-los na ordem de classificação, após a aplicação dos critérios adotados na lei. Caso se promovessem promoções sem a participação de todos os integrantes de uma classe, ocorreria desigualdade, na medida em que alguns servidores teriam a oportunidade de participar de promoções com maior frequência. Conforme se observa a partir da leitura da Lei n° 2.235/1993, o processo de promoção é complexo e não se resume simplesmente a se contar o interstício na classe, evidenciando a impossibilidade do seu fracionamento. Ou seja, não é possível dar-se início a um processo de progressão funcional cujo participante seja somente a parte autora. No caso, porém, também foi verificada a omissão, no acórdão embargado, em relação a esse argumento sustentado pelo Estado nas Contrarrazões à Apelação" (fl. 308); (5) de acordo com o precedente firmado por meio do julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade 4004875-59.2020.8.04.0000 pelo Tribunal de origem, o candidato não faria jus à promoção em razão da inexistência de cargo vago (fls. 374/381). Ao apreciar os recursos integrativos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS decidiu o seguinte (fls. 354/355 e 391/392, destaquei): Com efeito, à exceção da arguição de inconstitucionalidade do art. 110, § 4o, da Constituição Estadual, o acórdão objurgado reúne satisfatoriamente o raciocínio jurídico traçado para o deslinde da insurgência posta pelo Estado em suas contrarrazões. O acórdão consignou substancialmente as razões que conduzem à obrigatoriedade do Estado em promover o policial que reúne os requisitos previstos em lei, notadamente, pela existência de vagas na classe pretendida, interstício suficiente para promoção, não se tratando de tempo mínimo, mas de tempo suficiente para promoção, assim como ser de ato vinculado. No mais, o julgador não está adstrito a se debruçar em todas as teses apresentadas pela parte, mas deve traçar raciocínio jurídico das razões do seu convencimento. Portanto, o acórdão embargado possui à suficiência o entendimento do órgão recursal. Quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 110, § 4o, da Constituição Estadual, passo a tecer fundamentação a fim de acrescer o acórdão embargado. O embargante alega que houve usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para fixar normas sobre promoção de servidores públicos. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Isso porque, o art. 39 da Constituição Federal estabelece a competência concorrente dos entes ao dispor sobre o regime jurídico dos entes federativos, cuja competência privativa do Presidente da República se reporta aos cargos federais, nos termos do art. 84, XXV, da CF. [...] Com efeito, o acórdão objurgado foi assente no sentido do direito subjetivo do autor da demanda na progressão na carreira de policial civil. Isso porque, ficou comprovada a existência de vagas disponíveis na classe pretendida, cujo teor do acórdão colaciono, como segue: "A própria certidão da comissão de progressão informa que existem, 72 vagas para 1 a Classe, conforme coluna “Vagas para Promoção”. Para destrinchar a existência de vagas, basta olhar a coluna anterior denominada “Vagas Disponíveis”, que embora diga que não há vagas disponíveis para 3a Classe, isso não condiz com a verdade, pois existem 36 vagas para escrivães progredirem a 2a Classe, 26 vagas para progredirem para 1a Classe, e 11 vagas para progredirem para Classe Especial, totalizando 73 vagas disponíveis. Resta claro que se 11 escrivães ascenderem para classe especial, 26 para 1a classe, e 36 para 2a classe, resta evidente que existem 73 vagas disponíveis para progressão a 3aclasse. E é evidente que o Estado não vem efetuando as progressões conforme determinação legal, ou seja, duas vezes ao ano. No mais, verifica-se que o apelante é o n° 17 da lista, dentro do numero de vagas portanto." Portanto, a decisão está assente no reconhecimento do direito do policial civil à promoção ante a existência de vagas, não incidindo o entendimento da ação de inconstitucionalidade posta, porquanto o caso se amolda ao entendimento do Tribunal. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) preenchimento dos requisitos legais para progressão e (b) inconstitucionalidade do art. 110, §4º da Constituição Estadual; e (c) inaplicabilidade da ação direta por omissão. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente, tendo concluído que foram preenchidos os requisitos para progressão, considerando que o agravado estava dentro do número de vagas; a compatibilidade da norma estadual (art. 110, §4º, da Constituição Estadual) com a Constituição Federal, bem como a inaplicabilidade da ação direta por omissão, considerando que “a decisão está assente no reconhecimento do direito do policial civil à promoção ante a existência de vagas, não incidindo o entendimento da ação de inconstitucionalidade posta, porquanto o caso se amolda ao entendimento do Tribunal” (fl. 392). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ademais, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 110, § 4º, Constituição do Estado de Amazonas e da Lei estadual 2.271/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES