Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886693/RJ (2025/0095236-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: F.AB. ZONA OESTE S.A
ADVOGADOS: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
LEANDRO FREITAS DA SILVA - RJ169782
AGRAVADO: DENISE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO AMORIM MARQUES - RJ168528
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por F.AB. ZONA OESTE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. A AUTORA ASSEVERA QUE NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA QUE A AUTORA TEM REGULAR FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA. AFIRMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DA CONTA DE ÁGUA É FEITO AO CONDOMÍNIO NÃO RESTOU COMPROVADO. SERVIÇO QUE FOI PRESTADO E NÃO PAGO. RÉ QUE ATUOU EM REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER, PARCIALMENTE, REFORMADA. 1. Narra, a autora, que teve seu nome negativado, indevidamente, pela ré, tendo em vista que a referida empresa não lhe presta o serviço de fornecimento de água. Afirma que não tem relação jurídica com a sociedade empresária demandada e que nunca recebeu qualquer fatura de cobrança em sua residência. Assevera que não existe hidrômetro instalado, pela demandada, com o objetivo de aferir o consumo de água. 2. A ré, em sua defesa, aduz que o serviço é prestado adequadamente na residência da autora. 3. Como foram distribuídas diversas ações no Condomínio em que mora a autora, com o mesmo objetivo (comprovar que a ré fornece água para as unidades residenciais do conjunto habitacional), por economia processual, aproveitou-se a prova pericial produzida nos autos do processo 0219927-67.2017.8.19.0001. 4. Veja-se que o I. Perito concluiu pelo regular fornecimento de água para o Condomínio onde reside a autora (fls. 396 - indexador 395 dos autos do processo 0219927-67.2017.8.19.0001). 5. Por outro lado, a parte autora não adunou qualquer comprovante no sentido de que efetua o pagamento quanto ao fornecimento de água ao Condomínio. Note-se que a autora não nega o fornecimento do serviço, apenas afirma que efetua o pagamento ao Condomínio e que não pode pagar, também, para a ré. Afirma, ainda, que se trata de cobrança em duplicidade e que a ré só pode cobrar pelo serviço após a instalação de hidrômetros individuais. 6. Entretanto, como bem observado pelo Juízo originário, “(...) Se há efetiva prestação de serviço na unidade autônoma, deve o serviço ser pago (...)”. 7. Ademais, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à consumidora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no presente caso concreto. 8. Neste sentido, aplica-se, ao caso em análise, o entendimento consolidado no Enunciado nº 330 da súmula do TJRJ, segundo o qual: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. 9. Inexistindo prova de que a ré tenha praticado qualquer ato ilícito, ônus do qual a autora não se desincumbiu, a par do artigo 373, inciso I do CPC, não há que se falar em dano moral. 10. Todavia, no que se refere à instalação do hidrômetro na unidade residencial onde a autora reside, assiste razão à demandante, vez que se impõe a instalação de hidrômetro individual, na forma do Enunciado n.º 315, do TJERJ. 11. Contudo, deve ser observado que a obrigação de instalação de hidrômetro individual para a unidade habitacional impõe necessária predisposição física do imóvel para receber os equipamentos, o que deve ser custeado pela moradora, arcando, a ré, com o custo de instalação do referido aparelho. 12. Assim sendo, deve ser estipulado o prazo de 30 dias úteis para adequação do local e, estando conforme, 15 dias úteis para instalação do medidor, pela empresa responsável. 13. Por fim, não se conhece dos pedidos contidos nos itens 1), 2), 3), 4), 5), 6) e 8), tendo em vista que a autora inova em sede recursal, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. 14. Parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, parcialmente, provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 970-983). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º, 373, I e II, e 436, IV, do CPC/2015; 188, I, e 884 do CC/2002; 6º, caput e § 1º, da Lei n. 8.987/1995; e 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007. Sustenta, em síntese, que há decisões conflitantes dentro do mesmo órgão colegiado, causando insegurança jurídica e violação da coisa julgada material, especialmente em relação à instalação de hidrômetro individual (fls. 990-993). Argumenta que a instalação de hidrômetro individualizado interfere na forma adequada e eficiente do serviço prestado, violando a modicidade da tarifa. Defende que a infraestrutura do condomínio não permite a individualização do consumo de água, sendo economicamente inviável para o usuário (fls. 993-996). Afirma, por fim, que a condenação imposta poderá acarretar enriquecimento sem causa. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.006). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.008-1.019), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1042). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa aos arts. 8º, 373, I e II, e 436, IV, do CPC/2015; 188, I, e 884 do CC/2002; 6º, caput e § 1º, da Lei n. 8.987/1995; e 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à rejeição da alegação de inviabilidade técnica para instalação de hidrômetro, com base em laudo pericial que indicou local apropriado para instalação, e à ausência de violação da coisa julgada material, destacando que a causa de pedir é diversa em cada ação, permitindo decisões diferentes, exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos, especialmente no laudo da perícia realizada, para concluir pela caracterização da concorrência desleal e do desvio de clientela. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.010.456/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE CORRETAGEM POR COMPRA E VENDA DE ATIVOS DE EMPRESAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Incidência do óbice da súmula 284/STJ, porquanto as razões do recurso especial destoam completamente das circunstâncias processuais. No recurso, limitaram-se os insurgentes a aduzir que o procedimento de liquidação de sentença violou coisa julgada, uma vez que, no título executivo, teriam sido fixados os percentuais mínimos e máximos da corretagem, nos moldes preconizados na petição inicial. Não há falar em adoção de percentual mínimo/máximo pela sentença, como alegam os agravantes, pois o decisório transitado em julgado, que é objeto de liquidação por arbitramento, faz menção apenas à apuração futura, em liquidação de sentença, através de arbitramento. Como adequadamente explicitado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.955-1.961) "a ação de cobrança foi julgada procedente, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da taxa de corretagem devida, o que não significa que esta taxa de corretagem tenha que ser fixada dentro dos parâmetros requeridos na exordial, ou seja, entre 3% e 5% do valor da operação, pois este percentual, segundo a decisão, deverá ser apurado em liquidação de sentença." 2. O óbice acima mencionado é igualmente aplicável ao tema relativo à alegada ofensa ao art. 610 do CPC, porquanto nas razões do recurso especial, aduziram os insurgentes que o acórdão recorrido (proferido na fase de liquidação de sentença) teria rediscutido a lide e alterado o que foi decidido no processo de conhecimento, o que não guarda relação ao que foi decidido na causa, pois não houve qualquer determinação entre percentual mínimo e máximo, não estando portanto a alegação dos recorrentes em sintonia com o julgado, a atrair a aplicação do óbice da súmula 284/STF. 3. Relativamente ao aventado erro na fixação da corretagem, pela não observação dos critérios adotados pelo CRECI, inviável o conhecimento da insurgência nesta etapa processual, uma vez que é assente nesta Corte Superior a impossibilidade de inovação recursal, por força da preclusão consumativa. Precedentes 4. O exame de eventual desarmonia entre a sentença liquidanda e a liquidação, a representar maltrato ao art. 610 do Código de Processo Civil, em razão de as decisões das instâncias ordinárias estarem ancoradas em laudo de exame pericial, atrai a censura da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, dada a necessidade de, em sede de recurso especial, contrapor-se aquela prova técnica a documentos oferecidos pela parte. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.160.195/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Por outro lado, observa-se que o Tribunal de origem apreciou questões relativas à instalação de hidrômetro, à relação jurídica de consumo e à responsabilidade objetiva da ré, mas deixou de se manifestar sobre a alegação de enriquecimento ilícito. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.) 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.) 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente para prequestionamento que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/73), o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, transcrevo julgado: 2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS