Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2896568/SP (2025/0110655-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS - SP205029
EMBARGADO: JOSE GONCALVES LAGE E SILVA
ADVOGADOS: PATRÍCIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - SP193053
PAULA MARIA DE SOUZA NOGUEIRA - SP139619
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA à decisão de fl. 74, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 7. Ao proferir a r. decisão, Vossa Excelência, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, com base na alegada deserção do recurso, cometeu erro material, uma vez que ignorou o próprio objeto da demanda, qual seja, o pedido de diferimento das custas processuais. 8. A r. decisão destaca que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, e que houve irregularidade no recolhimento do preparo, com a parte tendo sido intimada para sanar o vício e não o tendo feito dentro do prazo. 9. Contudo, tal alegação desconsidera que a Embargante pleiteou o diferimento do pagamento das custas ao final da demanda, devido à sua comprovada dificuldade financeira. 10. O pedido de diferimento das custas, conforme já exposto nos autos, foi indeferido na origem e foi justamente essa decisão que motivou a interposição do Agravo em Recurso Especial. O erro material consiste em tratar o recurso como deserto, quando, na verdade, a controvérsia envolve justamente o pedido de adiamento do pagamento das custas processuais, considerando a incapacidade financeira da parte. [...] 12. Dessa forma, Excelência, data máxima vênia, o erro material cometido ao desconsiderar o pedido de diferimento das custas processuais comprometeu a análise adequada da controvérsia e prejudicou a parte recorrente. 13. O disposto na Súmula 187 do STJ, que trata da deserção, não se aplica à situação em que a questão debatida é o diferimento das custas processuais, pois a falta de recolhimento imediato das custas não impede a apreciação da demanda. 14. Assim, a r. decisão ao aplicar a súmula e declarar a deserção do recurso, sem atentar para o verdadeiro objeto da controvérsia, configurou um erro material, que deve ser corrigido por meio destes embargos de declaração, para que seja possibilitado o seguimento do Recurso Especial (fls. 78/79). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 56). Consigne-se que, ainda que o Tribunal a quo tivesse deferido o recolhimento de custas ao final do processo, não seria válido para o Superior Tribunal de Justiça, pois as custas devidas ao STJ têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. Assim, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III). Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020. Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Por outro lado, a análise acerca da aplicabilidade de dispositivos de lei local em sede de recurso especial, encontra óbice no Enunciado n. 280 da Súmula do c. STF. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 752.756/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14.5.2020; e AgInt no AREsp 1474850/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN