Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210701/SP (2025/0027821-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: CLAYTON FERNANDO FERREIRA DA SILVA LOPES
ADVOGADOS: SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLAYTON FERNANDO FERREIRA DA SILVA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e denegou a ordem, em acórdão de fls. 48-54. No presente recurso alega a defesa, em síntese, a falta de fundamentação à manutenção da prisão. Sustenta, ainda, a nulidade decorrente da violação do direito ao silêncio. Requer, ao final, o relaxamento da prisão. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 89-90, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. No tocante à alegação de nulidade decorrente da violação do direito ao silêncio, verifico não assistir razão à defesa. No presente caso, destacou a corte de origem que "o paciente foi cientificado do direito ao silêncio no ato do interrogatório extrajudicial. A eventual ausência de advertência durante a diligência policial ('Aviso de Miranda') circunstância sequer suficientemente comprovada, pontue-se não enseja ilegalidade a ser reconhecida de plano, como pretende a defesa" - fl. 50. Ressalta-se que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de eventuais prejuízos experimentados, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que foi assegurado o direito ao silêncio no ato do interrogatório extrajudicial. Outrossim, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (HC n. 901.471/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025.) Assim, uma vez não demonstrado pela Defesa qualquer prejuízo efetivo, conforme determinado pelo princípio pas de nullité sans grief, inexiste a flagrante ilegalidade apontada. Nesse sentido: AgRg no HC n. 966.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025 e HC n. 874.374/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025. Quanto à ausência de fundamentação do decreto prisional, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida - 32 quilos de maconha, além de 5000 ml de óleo derivado do mesmo entorpecente), bem como diversos apetrechos relacionados ao tráfico, fatores que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fl. 25. A propósito: "A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendido expressiva quantidade de entorpecentes, celulares, anotações, dinheiro, petrechos de pesagem, embalagem de drogas" (AgRg no HC n. 895.085/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024). Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. Destacou, ainda, a corte de origem que "há notícia de que o paciente possui condenação anterior por crime da mesma natureza", circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa - fl. 52. Sobre o tema: "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO