Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993353/PR (2025/0115198-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANA CAROLINE MIRAS GONCALVES
ADVOGADOS: THAIS GABRIELI RIBEIRO SANTOS - PR113791
ANA CAROLINE MIRAS GONÇALVES - PR113792
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CAIO DAMIAO FERREIRA DA SILVA
PACIENTE: RENAN SAKE DA SILVA
PACIENTE: VALDEIR BATISTA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO DAMIAO FERREIRA DA SILVA, RENAN SAKE DA SILVA e outros no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0014080-74.2025.8.16.0000). Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. caput, 11.343/2006, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 29, caput, do art. 69 ambos do Código Penal. A impetrante sustenta que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos, sem fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública ou à instrução processual. Aduz que a abordagem policial foi realizada sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, o que configura violação de domicílio e nulidade do ato. Ressalta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige elementos concretos para justificar a prisão preventiva, o que não está presente no caso. Afirma que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis. Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e representa uma antecipação da pena. Defende que as medidas cautelares menos gravosas, como monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo, são suficientes para garantir o andamento do processo. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão dos pacientes, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Liminar indeferida às fls. 54/58. Informações prestadas às fls. 61/74. Parecer ministerial de fls. 107/115 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 48/51; grifamos): Os fatos indicam que os autuados transformaram o tráfico de drogas em sua principal atividade e fonte de renda. Eles estabeleceram um ponto de venda de drogas e se associaram para promover essa atividade ilícita. Durante a operação, foi apreendida uma arma de fogo com numeração suprimida e devidamente municiada, muito provavelmente utilizada para garantir a segurança do grupo criminoso durante a comercialização das drogas. A residência funcionava como um ponto de venda de diversas drogas, incluindo crack, maconha e cocaína. Além disso, foram encontrados em posse dos autuados uma grande quantidade de dinheiro em pequenas notas, bem como uma balança de precisão para a pesagem dos entorpecentes, evidenciando a organização e estabilidade com que realizavam o tráfico. Todos esses elementos reforçam a suspeita de que se trata de uma atividade criminosa bem estruturada. Afora isso, vale destacar que o flagranteado Renan já foi condenado há mais de 5 anos por tráfico de drogas (autos nº 0000217-09.2023.8.16.0069) e hoje está cumprindo pena em regime semiaberto (certidão de antecedentes de mov. 13.1). admitiu que a arma apreendida era de sua propriedade, alegando que Valdeir a utilizava para se proteger de possíveis retaliações de pessoas envolvidas em um homicídio que cometeu na adolescência, além de se precaver contra ações policiais (mov. 1.17). Por fim, assumiu Caio integralmente a responsabilidade pelo tráfico das diversas drogas, em evidente tentativa de eximir os demais envolvidos das responsabilizações legais. Esses fatos evidenciam a gravidade das ações dos autuados e a ameaça que representam à ordem pública, exigindo, dessa forma, a segregação cautelar dos flagrados, como meio de evitar o cometimento de novos delitos, bem assim, assegurar a aplicação da lei penal. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 18/31; grifamos): O decreto da prisão preventiva constitui um novo título judicial que embasa o encarceramento, tornando irrelevante a discussão sobre a. Assim, a alegação de nulidade da prisão em validade do flagrante flagrante não é suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, uma vez que há um novo título judicial que ampara a prisão. (...) Como já relatado alhures, extrai-se dos autos prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação para o tráfico, especialmente pela situação de flagrância. A abordagem policial ocorreu após comunicação apócrifa (‘denúncia anônima’) sobre um ponto de venda de drogas com intensa movimentação. No local, os agentes presenciaram uma transação e a tentativa de fuga de um dos suspeitos, que descartou uma arma de fogo. Foram apreendidos entorpecentes, dinheiro trocado, balança de precisão e uma arma com numeração suprimida, sugerindo a estrutura organizada do grupo. O paciente Renan possui condenação anterior por tráfico e cumpre pena no semiaberto, o paciente Valdeir admitiu ser o dono da arma de fogo apreendida, e o paciente Caio assumiu as substâncias ilícitas viciantes, em uma possível tentativa de isentar os demais. Inicialmente, notório reconhecer que a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial a justificar a manutenção da medida extrema, superando-se os vícios alegados quando da prisão em flagrante. De outro lado, dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder, arma de fogo com numeração suprimida e estrutura organizada para o comércio do material ilícito, denotando a traficância por ele desenvolvida. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ademais, não se pode deixar de registrar que o paciente Renan encontrava-se em cumprimento de pena no regime semiaberto quando do suposto cometimento deste novo delito, caracterizando a reiteração delitiva. Por derradeiro, o argumento da ilegalidade do encarceramento preventivo por ofensa ao princípio da homogeneidade não há de ser acatado. Quanto a este aspecto, qualquer avaliação antecipada acerca da fixação do regime prisional por ocasião da prolação da sentença torna-se perfunctória e hipotética, principalmente porque na ocasião de sua determinação, consideram-se, além do quantum de pena, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas atinentes ao caso em apreço, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nesta via estreita. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)