Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993339/ES (2025/0115083-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ALVARO RAMOS DUTRA
ADVOGADO: ALVARO RAMOS DUTRA - ES034341
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: RAFAEL AMARAL PINTO
CORRÉU: FILIPE SANTOS MARTINS NASCIMENTO
CORRÉU: JEFERSON DOMINGOS FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR
CORRÉU: FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: JEANDERS JUNIOR GOMES DA FONSECA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL AMARAL PINTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/8/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, em razão de sua suposta participação, juntamente com outros corréus, na execução de duas vítimas em área de mata fechada, no município de Cariacica/ES. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade dos agentes. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. No presente writ, alega a impetrante que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não estariam presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sustenta que a fundamentação do decreto de prisão é genérica, não individualizando a conduta de RAFAEL AMARAL PINTO, e que não há indícios concretos de sua autoria delitiva. Argumenta, ainda, que existem provas de que o paciente não estava presente no local dos fatos na data dos homicídios. Para tanto, aponta a existência de registros de geolocalização extraídos da time-line do Google, além de prova audiovisual, os quais teriam o condão de afastar a imputação penal. Requer, inclusive, a expedição de ofícios à Google e à operadora de telefonia para fornecerem dados de localização nos dias 11 e 12 de julho de 2023. Pontua, também, que o paciente possui residência fixa, bons antecedentes, filhos menores de 12 anos, e não representa risco à instrução criminal ou à ordem pública, o que afastaria o periculum libertatis. Destaca que não há notícia de descumprimento de obrigações legais ou tentativa de fuga. Invoca princípios constitucionais como o da presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, e alega nulidades processuais em razão da ausência de individualização de condutas na denúncia, bem como vícios procedimentais que violariam o devido processo legal. Aduz que a decisão do TJES, ao manter a prisão preventiva, limitou-se a reproduzir argumentos abstratos e não apresentou fundamentação concreta ou contemporânea, desrespeitando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como a monitoração eletrônica. É o relatório. Decido. Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante, advogado, não juntou aos autos cópia integral do acórdão impugnado, documento imprescindível para a análise de eventual ilegalidade. Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ARESTO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL QUE ENFRENTOU A QUESTÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ACOSTADO NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA, NESTE PONTO, POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. ACÓRDÃO ANTERIOR NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora impetrado por advogado legalmente constituído, o mandamus está deficientemente instruído, tendo em vista que não há nos autos cópia do acórdão referente ao HC n. 5618921-46.2020.809.0000 no qual o Tribunal estadual avaliou a fundamentação do decreto prisional. 2. A manutenção da custódia, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apenas sinalizou persistirem os motivos ensejadores da medida, providência que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo necessidade de apresentação de nova linha de fundamentação exaustiva. Precedentes. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 702.560/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA