Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694679/SP (2024/0264764-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCEL FERNANDO MANZANO VICENTE
ADVOGADO: WAGNER FUIN - SP085192
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCEL FERNANDO MANZANO VICENTE contra decisão da Vice Presidência do Tribunal do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, fundamentado na incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame do conjunto fático-probatório na instância extraordinária. O recurso especial foi interposto contra acórdão, unânime, do Tribunal de origem, assim ementado (fls. 847-848): "EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT,) - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR NULIDADE DO LAUDO GRAFOTÉCNICO - INOCORRÊNCIA - COMPROVADO QUE A ASSINATURA PROCEDEU DO PUNHO DO RECORRENTE, SENDO ELE O TITULAR DA FALSIFICAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - RÉU QUE AGIU COM DOLO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A INTENÇÃO DO APELANTE EM OBTER VANTAGEM ILÍCITA INDUZINDO A VÍTIMA A ERRO. PENA E REGIME BEM DOSADOS - RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADA A PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls.833-837). A parte recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 158, 160, 564, inciso III, alínea “b” e art. 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penale ao final requereu a absolvição do recorrente por não existir prova suficiente para a condenação (fls. 843-874). Contrarrazões da parte recorrida (fls. 878-882). Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo, sob o argumento, em síntese, da presença dos elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. No presente agravo, órgão ministerial apresentou contrarrazões (fls.912-913). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 928-930). É o relatório. DECIDO. Inicio destacando: "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024)." A inadmissão do Recurso Especial se deu com fundamento na incidência do enunciado da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. De plano, verifico não se tratar a hipótese de revaloração da prova: “A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo” (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, g.n.). Ademais, no presente caso, nota-se que a parte recorrente não realizou a impugnação adequada contra o óbice apontado, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar em nenhum momento qual foi o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Adoto, no ponto, o parecer bem lançado do Ministério Público Federal (fl.930): "(...) Realizado exame grafotécnico, foi constatado que a assinatura era realmente falsificada, mas não se concluiu pela autoria precisa do agravante, muito embora o perito te- nha observado que “foi possível constatar expressivas convergências no campo da forma e da gênese gráfica” (f. 815). Contra essa prova é que a defesa se insurge, como se isso fosse imprescindível à configuração do estelionato. Como se sabe, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a falta de exame grafotécnico no documento falsificado utilizado para perpe- trar a fraude não descaracteriza o delito de estelionato, desde que outros elementos sejam su- ficientes para configurá-lo” (STJ - RHC n. 10.282/RJ, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 4/9/2001, DJ de 1/10/2001, p. 246.). No caso, o conjunto probatório apontou que o agravante era o beneficiário di- reto da vantagem indevida, que inclusive veio a ser usufruída, além de ter sido constatada que era realmente falsa a assinatura contratual, o que autoriza concluir, com segurança, que o réu era o autor do estelionato, ainda que não tenha sido ele o autor da falsificação. Portanto, a condenação do recorrente foi baseada em provas robustas, sendo que para rever essa conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (...)." (grifei) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de vê-lo mantido, exige que a parte agravante não se limite a “sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, devendo explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas” (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).” A alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Assim, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedente: AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2022; e AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020. Sem prejuízo, importante constar a consonância do entendimento firmado pelo Tribunal de origem com os julgados desta Corte, o que, por certo, faria por incidir o óbice previsto no enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No caso, ainda que o exame pericial realizado não tenha sido conclusivo em relação à assinatura aposta no documento, tal como se verifica do decisum de primeiro grau, a prática do delito de estelionato restou comprovada por outros elementos de prova. Considerando, ainda, que o presente recurso tem fundamento em suposta negativa de vigência à lei federal, verifico deficiência na fundamentação do recurso, pois, a Defesa se limitou a citar os referidos dispositivos de lei infraconstitucional tidos por violados, sem, contudo, especificar de forma clara e específica, como teria havido violação à legislação federal, deixando de atender o previsto no artigo 1.029 do CPC, o qual dispõe que o recurso especial conterá: "I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida". O apelo nobre, portanto, esbarra na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Conforme, a jurisprudência consolidada desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF, exige que o recorrente faça a comparação entre o que estabelece a norma e os argumentos apresentados nas razões do recurso, a fim de evidenciar a correlação jurídica entre o fato e a norma legal. Não é suficiente, portanto, menção superficial às leis federais, nem a simples exposição da interpretação jurídica que o recorrente considera correta. Ante o exposto, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como deficiência na fundamentação, o que reclama a aplicação, respectivamente, por analogia, dos óbices previstos no enunciado da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, razão pela qual, não conheço do agravo em recurso especial, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO