Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018376-19.2010.8.07.0000.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Distrito Federal em face do SINDIRETA - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (ID 35942742). Na sequência, o SINDIRETA apresentou exceção de compensação do débito de honorários com crédito próprio em precatório (ID 36876763), à qual o Distrito Federal se opôs (ID 38016579). A exceção foi indeferida por decisão monocrática (ID 38212701), ao fundamento de ausência de lei autorizadora para compensação com precatório em débito não tributário, com remissão ao art. 105 do ADCT, à LC/DF 938/2017 e ao art. 46 da Resolução 303/2019 do CNJ. Inconformado, o SINDIRETA interpôs agravo interno (ID 39573122), ao qual o Conselho Especial negou provimento (ID 43301709). Os embargos de declaração opostos em seguida pelo SINDIRETA (ID 43823463) foram rejeitados (ID 46518129). Irresignado com o aresto, o exequente interpôs recursos especial e extraordinário (ID 47416526 e 47416529). No ID 49426021, os recursos constitucionais foram admitidos. Em decisão monocrática, a Ministra Regina Helena Costa conheceu parcialmente do recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se verificasse, em concreto, a possibilidade de compensação (ID 57100204 - Pág. 4). No rejulgamento do agravo interno de ID 39573122, o recurso foi provido, deferindo-se a exceção de compensação (ID 61080134). O Distrito Federal interpôs recursos especial e extraordinário (ID 63224219 e 63207599), alegando impossibilidade de compensação de honorários de titularidade do procurador. No ID 64209169, os recursos constitucionais foram admitidos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu-se provimento ao recurso especial, no sentido de que não há falar em compensação dos honorários com eventuais débitos do ente público (ID 80919758). O agravo interno interposto pelo SINDIRETA (ID 80919758 - Pág. 13) foi improvido (ID 80919758 - Pág. 51). Na sequência, os embargos de declaração (ID 80919758 - Pág. 63) foram rejeitados (ID 80919758 - Pág. 96). No Supremo Tribuna Federal (STF), o recurso extraordinário foi julgado prejudicado por perda superveniente de seu objeto, pois o recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo STJ, que atendeu à pretensão da parte recorrente (ID 80919758 - Pág. 110). Transitados em julgado em 05/02/2026 (ID 80919758 - Pág. 114), os autos foram baixados (ID 80919758 - Pág. 115). Com isso, manteve-se a decisão que vedou a compensação e, por consequência, subsiste a cobrança dos honorários nos autos de cumprimento de sentença. Dessa forma, considerando a necessidade de atualização do saldo exequendo, intime-se o Distrito Federal para apresentar planilhas atualizadas. Em seguida, independentemente de nova conclusão, intime-se o SINDIRETA para realizar o pagamento, com os acréscimos fixados na execução. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR