Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153327/RS (2024/0232084-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DALMAZZO
ADVOGADOS: CARLA V. T. H. DE DOMENICO CAPARICA APARICIO - SP146100
MARCELO LEBRE CRUZ - PR048594
ELISE OLIVEIRA REZENDE - SP285624
ANA LUCIA PENON GONCALVES LADEIRA - SP192951A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DALMAZZO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Depreende-se dos autos indeferimento do pedido de extinção da pena pelo cumprimento de prestação de serviços à comunidade acima das 20 (vinte) horas semanais estabelecidas no acordo de colaboração, édito mantido íntegro pela Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 76-77) e rejeitou embargos declaratórios (fls. 97-99). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 46, § 4º, do Código Penal, em face do indeferimento do pedido de extinção da pena, muito embora cumpridas 1320 (mil, trezentas e vinte) horas, acima das 1200 (mil e duzentas) horas determinadas pelo acordo de colaboração. Destaca ausência de vedação ao cumprimento de mais de 20 (vinte) horas semanais no acordo de colaboração. Afirma que atende aos requisitos do dispositivo apontado como malferido. Pretende, pois, a extinção da pena restritiva (fls. 110-118). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal sustenta a incidência da Súmula n. 7, STJ, bem como a impossibilidade do apenado decidir, por si só, como vai cumprir sanção (fls. 143-147). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 163-165). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na análise da possibilidade de antecipar período determinado para prestação de serviços, por meio do cumprimento de mais horas que determinado pelo acordo de colaboração. Acerca da temática recursal, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 76-77): "A decisão agravada foi nos seguintes termos:“[...] a decisão de 19/03/2020 (seq. 1.394), atendendo a pedido da defesa, firmou a compreensão do dever do colaborador de execução de "20 mensais" horas de prestação serviços na vigência do regime aberto diferenciado, nos termos estabelecidos no acordo de colaboração (seq. 1.3, Acordo3, Apenso 2,Cláusula VI). Nos seqs. 1.703 e 1.705 o Ministério Público Federal requereu seja desconsiderado o tempo extra de prestação de serviços realizado pelo executado além do limite de horas estabelecido no acordo de colaboração premiada (20 horas mensais). A planilha de serviços comunitários juntada no seq. 1.654 revela o extrapolamento do limite de 20horas mensais de prestação de serviços em diversos meses, sendo importante consignar que atémarço/2020 vigorava o limite de 22 horas mensais, alterado pela decisão de 19/03/2020 (seq. 1.394). O pleito do executado refere-se ao reconhecimento da possibilidade de carga horária superior a 20 horas mensais a fim de que seja julgada cumprida a pena de prestação de serviços à comunidade imposta em seu acordo de colaboração. Conforme estabelecido no Acordo de Colaboração (seq. 1.3, Acordo3, Apenso 2, Cláusula VI) e na decisão de seq. 1.394, proferida em 19/03/2020, o executado deveria executar o limite máximo pelo período de 5 (cinco) anos, na constância de 20 horas mensais de prestação de serviços à comunidade do regime aberto diferenciado. Referida Cláusula VI previu que o executado "prestará serviços à comunidade, à razão de, durante e cumulativamente ao cumprimento do regime aberto, em local determinado 20 horas mensais pelo Juízode execução, facultando-se ao colaborador distribuir as horas de prestação de serviços comunitários deforma não homogênea ou concentrada, em comum acordo com a entidade assistencial”. Portanto, consoante o acordo firmado, o executado poderia ajustar livremente o cumprimento da carga horária durante o mês, mas sem previsão de que pudesse exceder o limite de 20 horas, sendo absolutamente expresso ao consignar que deveriam ser prestadas à razão de 20 horas mensais peloperíodo de 5 (cinco) anos. A pretensão para ampliação da execução mensal dos serviços à comunidade nos termos formulados extrapola os limites fixados no acordo, com os quais o próprio apenado anuiu. Concluindo, o pedido da defesa, devendo o executado dar continuidade à prestação. Indefiro execução da pena de prestação de serviços à comunidade no total máximo de 20 horas mensais pelo período de 5 (cinco) anos. [...] A defesa sustenta que não há no acordo de colaboração premiada vedação de que sejamprestadas mais de 20 horas mensais de serviços à comunidade no cumprimento do denominadoregime aberto diferenciado. Requer que se declare cumprida a pena de prestação de serviços àcomunidade imposta em seu acordo de colaboração, tendo em vista o cumprimento das 1.320 horaspactuadas. Não merece prosperar o recurso. Cabe observar o que restou estabelecido no acordo de colaboração, o qual limitou em 20horas mensais, cuja distribuição ficaria a critério do colaborador em conjunto com a entidade. Conforme mencionado pelo Douto Representante do Ministério Público Federal (evento 4), "(...) não compete ao executado determinar a forma de cumprimento de sua pena. Esta é estabelecida pelo Juízo da Execução. Não se pode perder de vista que se trata de cumprimento de pena e, como tal, devem ser observadas as determinações judiciais e legais a respeito". Saliento que não cabe ao apenado determinar a forma de cumprimento de sua pena. Não se está aqui desmerecendo a conduta do apenado que prestou mais horas de serviços à comunidadedo que o limite mensal que lhe foi imposto. Mas não se pode perder de vista que se trata de cumprimento de pena e, como tal, devem ser observadas as determinações judiciais e legais a respeito. O executado foi advertido que poderia cumprir no máximo 20 horas mensais e se prestou horas excedentes, o fez por opção própria, não podendo agora querer se beneficiar de tal conduta. Portanto, correta a decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo". Consoante se denota, a Corte Regional manteve entendimento exarado em primeiro grau acerca da impossibilidade de se alterar os termos do acordo de colaboração quanto ao tempo mensal dedicado à prestação de serviços à comunidade. Nesse aspecto, da análise do excerto colacionado, verifico que os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO, AINDA QUE INTEGRAL, DA CARGA HORÁRIA EM INTERVALO DE TEMPO MENOR DO QUE ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 46, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se na decisão em que homologado acordo de delação premiada foi fixado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade no prazo de 5 (cinco) anos, não viola o art. 46, § 4º, do Código Penal o indeferimento da pretensão de extinção da pena, porque integralizado o número de horas em pouco mais de 3 (três) anos. V.g. REsp 1599455/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019. 2. A alegada "faculdade" do condenado de "cumprir a pena (...) em menor tempo" (§4º ao art. 46 do CP) não se aplica à espécie, tendo em vista a norma estabelecida e acordada (a "norma individual" criada pelo magistrado, incidente no caso concreto). 3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 2.024.477/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 46, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. LIMITE DE HORAS MENSAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ESTIPULADO CONFORME ART. 149, II, DA LEI N. 7.210/84 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Juízo da Execução Penal fixar os dias e o horário de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e zelar pela sua duração até metade da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 149, II, da LEP, e 46, § 4º, do CP. 1.1. Ausente qualquer justificativa ou prévia autorização com acordo de compensação para cumprimento da prestação de serviços à comunidade em quantidade de horas superiores àquelas estipuladas por mês em audiência, inexiste ilegalidade na desconsideração do tempo excedido. 2. Recurso Especial desprovido" (REsp n. 1.599.455/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO