Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 806330/RJ (2023/0067046-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JHONATA DE MELO DELPHINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATA DE MELO DELPHINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na apelação criminal nº 0019317- 78.2020.8.19.0001. Narram os autos que o paciente foi condenado a 08 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e 23 dias-multa, no valor unitário mínimo, sem o direito de recorrer em liberdade, pelo crime do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal. Neste habeas corpus, a Defesa requer, inclusive liminarmente, seja reconhecida a ilicitude do reconhecimento da paciente, com sua consequente absolvição. Subsidiariamente, requer seja concedida a ordem para reduzir o aumento da pena base, por entender que as circunstâncias judiciais foram inerentes ao tipo penal, o que autorizaria a fixação no mínimo legal na primeira fase da dosimetria. Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 155/173. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 176/177. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 180/182. Parecer do MPF às fls. 220/222 no qual se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (...). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024) Não é, contudo, o caso destes autos pois a condenação pautou-se em outros elementos de prova colhidos no decorrer da instrução. Veja-se, por oportuno, o seguinte trecho extraído do acórdão impetrado: “(...) A materialidade e a autoria do delito encontram-se bem comprovadas, notadamente pelo registro de ocorrência policial, auto de reconhecimento, bem como pela prova oral colhida em juízo e gravada em meio audiovisual (fls. 03/04, 06/06v, 246). Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. Ao contrário do que alega a defesa, ao ser chamada a comparecer em sede policial, a vítima não teve dúvidas em reconhecer por fotografia o réu como o autor do roubo. Na mesma toada, restou expressamente consignado no respectivo auto a observância do disposto no art. 226, inciso I, do CPP (fls. 06/06v). Pondere-se que, embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do art. 6º, inciso III, do CPP. O art. 226 do Código de Processo Penal adstringe-se ao ato de reconhecimento pessoal e, ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos – o que foi observado, com a exibição à vítima do álbum fotográfico da unidade policial. E, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. Não se descura que a jurisprudência mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça se alinhou no sentido de não considerar eventual reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no art. 226 do CPP, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação. Contudo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento agregar-se a outros elementos de convicção para autorizar o decreto condenatório. Com efeito, se é certo, no Processo Penal, que o juiz se adstringe às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico ao apurar, através delas, a verdade material. Todas as provas são relativas, e nenhuma delas tem, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente, maior prestígio que outra; o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, examinando-a pela experiência, crítica lógica e raciocínio. Não impressiona o argumento da defesa de que o réu teria sido alvo de má atuação policial e, por isso, reconhecido sequencialmente por várias vítimas de roubos numa mesma delegacia. Ao contrário, os vários reconhecimentos indicam que o roubador atuava na mesma época numa mesma área da cidade, corroborando a correição de sua identificação o modus operandi narrado nos vários registros de ocorrência – aproximando-se dos automóveis no sinal de trânsito fechado e dissimulando tratar-se de um vendedor de doces. Em juízo, a vítima tornou a reconhecer o réu, esclarecendo que, assim que viu sua fotografia no álbum da polícia, não teve dúvidas em apontá-lo como o autor do crime. O reconhecimento, portanto, deu-se de forma espontânea, afastado a alegação especulativa de que a vítima teria sido sugestionada pelo delegado de polícia." Não há dúvida, portanto, que a decisão condenatória foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, em especial, no relato posterior da vítima colhido em juízo, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aliás, ao relato da vítima é mister que seja conferida maior relevância por se tratar de crime contra o patrimônio, espécie de infração penal que, não raro, acontece em contexto de clandestinidade. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09/03/2017) Por derradeiro, quanto à pena fixada, observa-se que o Tribunal impetrado se valeu de forma fundamentada dos elementos que guarnecem os autos para dimensionar a pena base, a saber, os maus antecedentes e a maior reprovabilidade da conduta, eis que o crime se deu a partir da conduta do agente que fingiu ser vendedor de doces no sinal de trânsito para, em seguida, apontar uma arma de fogo escondida sob o tabuleiro de doces às vítimas. Tratam-se de elementos que justificam o incremento da pena base sem que se vislumbre violação ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena. Ademais, a adoção do patamar de 1/5 para o recrudescimento da pena na primeira fase da dosimetria se mostra perfeitamente legal, eis que o julgador, neste momento, não se encontra vinculado a critérios meramente matemáticos, possuindo certa margem de discricionariedade, sempre pautada nos precitados princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena. Aduzida, portanto, fundamentação idônea apta a justificar a fixação da pena, sem que se demonstre, de pronto, a existência de flagrante ilegalidade, não se conhece do habeas corpus voltado ao redimensionamento da dosimetria. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. No caso dos autos, tal como consignado na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, não se verifica a ocorrência de nenhuma das exceções que demande a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. II - Na medida em que consiste em ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do acervo processual, de modo que a reforma da pena aplicada só será possível em caráter excepcional, quando observados, de plano, eventual ilegalidade ou arbitrariedade. Precedentes. III - Na espécie, os critérios estabelecidos pelos artigos 59 e 68 do Código Penal foram devidamente observados e o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea. (...) Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 873207 / SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/08/2024) Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO