Crimes contra as Relações de ConsumoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. ROSANA BERTO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ
OAB/SC 049159·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGO MROSKOWSKY
OAB/SC 039334·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA
OAB/SC 066148·CPF·Representa: Autor
KLAYTON AUGUSTO MARTINS TOPOR
OAB/RS 068438·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA
OAB/RS 027816·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:28
Publicação
28/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2130586/SC (2022/0150010-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROSANA BERTO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA - RS027816
FÁBIO ROUSSENQ - SC010305
KLAYTON AUGUSTO MARTINS TOPOR - RS068438
FERNANDO RODRIGO MROSKOWSKI - SC039334
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
ANA MARIA GARCIA - SC048474
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2130586/SC (2022/0150010-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROSANA BERTO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA - RS027816
FÁBIO ROUSSENQ - SC010305
KLAYTON AUGUSTO MARTINS TOPOR - RS068438
FERNANDO RODRIGO MROSKOWSKI - SC039334
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
ANA MARIA GARCIA - SC048474
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:20
Recebimento
22/04/2025, 23:04
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 15:21
Publicação
04/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2130586/SC (2022/0150010-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ROSANA BERTO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA - RS027816
FÁBIO ROUSSENQ - SC010305
KLAYTON AUGUSTO MARTINS TOPOR - RS068438
FERNANDO RODRIGO MROSKOWSKI - SC039334
VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ - SC049159
ANA MARIA GARCIA - SC048474
BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA - SC066148
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSANA BERTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 454): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIAS EM DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS E COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADOS (ART. 7º, INCS. II E IX, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 18, § 6º, INCS. I E II, DO CDC). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE EM FACE DA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. TESE NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO E SEQUER ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO PLEITO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE NÃO ADMINISTRAVA A EMPRESA. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NO MÉRITO, PORQUANTO COM ELE SE CONFUNDE. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal; 158 e 158-A do Código de Processo Penal; e 18, parágrafo único, do Código Penal. Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 619 do CPP ao não conhecer parte dos embargos de declaração, perpetuando omissão quanto à ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia. Sustenta, ainda, violação aos arts. 158 e 158-A do CPP por ter sido condenada sem a prova da materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado o devido exame de corpo de delito. Por fim, alega negativa de vigência ao art. 18, parágrafo único, do CP, por ter sido condenada pelo simples fato de figurar como proprietária no contrato social da empresa, sem demonstração do elemento subjetivo e do nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 522-532), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 536-543), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 623-629). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem não conheceu parte dos embargos de declaração, alegando que as questões pertinentes à ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia não teriam sido suscitadas nas razões de apelação e configurariam inovação recursal. Ao analisar detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Tribunal a quo. De fato, conforme se constata da análise das razões de apelação apresentadas pela defesa (e-STJ, fls. 337-368), as teses relacionadas à ausência de exame de corpo de delito e à quebra da cadeia de custódia realmente não foram explicitamente suscitadas naquele momento processual. Assim, ao não conhecer parte dos embargos declaratórios que versavam sobre tais questões, o Tribunal de origem agiu corretamente, não havendo falar em violação ao art. 619 do CPP. Com efeito, não é possível alegar em sede de embargos de declaração matéria não previamente suscitada nas razões recursais, sob pena de configurar inovação argumentativa em fase processual inadequada. Além disso, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para rediscussão da causa ou para apresentação de argumentos novos, que deveriam ter sido oportunamente apresentados. Logo, não tendo havido o prequestionamento das matérias relativas à obrigatoriedade do exame de corpo de delito e à quebra da cadeia de custódia, não é possível o exame dessas questões nesta via excepcional, sob pena de indevida supressão de instância. Aliás, nos termos da Súmula 211/STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No que concerne à apontada violação ao art. 18, parágrafo único, do Código Penal, a recorrente argumenta que houve aplicação de responsabilidade penal objetiva, pelo simples fato de ser proprietária da empresa, sem demonstração do dolo e do nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo. Contudo, ao contrário do sustentado pela recorrente, o acórdão impugnado não estabeleceu responsabilidade objetiva, mas reconheceu a responsabilidade da recorrente com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, notadamente considerando que, como proprietária do estabelecimento comercial, tinha o dever legal de diligenciar pela conservação e venda dos produtos em conformidade com as normas sanitárias e consumeristas. O Tribunal de origem, após apreciação soberana das provas, concluiu que a recorrente, na condição de proprietária, tinha ciência das irregularidades encontradas no estabelecimento, principalmente porque algumas delas já haviam sido objeto de fiscalizações anteriores, desde 2010, e mesmo assim não adotou as providências necessárias para saná-las. Somado a isso, constatou-se que havia produtos vencidos desde 2009, o que demonstra a negligência na gestão do estabelecimento por longo período. A alegação de que a administração do estabelecimento era realizada por sua irmã não afasta sua responsabilidade, pois o art. 11 da Lei n. 8.137/90 expressamente prevê que "quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade". Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 18 do Código Penal, de modo a estabelecer a responsabilidade subjetiva do agente, com base na sua conduta dolosa, o que foi devidamente demonstrado no caso concreto. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, era "incontroverso que Rosana era a proprietária da empresa" e "tinha o dever de diligenciar pela conservação e venda dos produtos em seu estabelecimento comercial", sendo que a existência de "produtos vencidos no depósito da loja em comento desde o ano de 2009" demonstra que tais produtos estavam sendo comercializados "desde antes de sua irmã supostamente assumir a gerência", e que a recorrente "pelo menos desde o final do ano de 2019 tinha pleno conhecimento de que era ilegal a venda do medicamento intitulado 'Flor da Noite Composta'" (e-STJ, fls. 464-465). Desse modo, para acolher a pretensão recursal e concluir pela ausência de responsabilidade penal da recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
02/04/2025, 14:40
Documento (Certidão)
24/04/2024, 17:40
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2024, 17:21
Protocolo de Petição
24/04/2024, 17:05
Documento (Certidão)
23/01/2024, 17:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/01/2024, 14:03
Protocolo de Petição
23/01/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 18:48
Redistribuição
07/12/2022, 17:48
Recebimento
06/12/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:07
Redistribuição (prevenção)
29/09/2022, 10:49
Recebimento
29/09/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/08/2022, 21:01
Recebimento
04/08/2022, 20:57
Protocolo de Petição
04/08/2022, 20:57
Documento (Certidão)
07/07/2022, 12:32
Redistribuição (dependência)
07/07/2022, 12:30
Recebimento
06/07/2022, 12:37
Remessa (outros motivos)
06/07/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 15:37
Distribuição (competência exclusiva)
08/06/2022, 15:30
Recebimento
19/05/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSANA BERTO (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO RODRIGO MROSKOWSKY (OAB SC039334) ADVOGADO: Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho (OAB SC008042) ADVOGADO: FÁBIO ROUSSENQ (OAB SC010305) ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159) ADVOGADO: ANA MARIA GARCIA (OAB SC048474) ADVOGADO: ANTONIO CESAR PERES DA SILVA (OAB RS027816)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de novembro de 2021. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 02 de dezembro de 2021, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5012090-46.2020.8.24.0054/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
12/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSANA BERTO (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO RODRIGO MROSKOWSKY (OAB SC039334) ADVOGADO: Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho (OAB SC008042) ADVOGADO: FÁBIO ROUSSENQ (OAB SC010305) ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159) ADVOGADO: ANA MARIA GARCIA (OAB SC048474)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de outubro de 2021. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 21 de outubro de 2021, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5012090-46.2020.8.24.0054/SC (Pauta - Revisor: 3) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSANA BERTO (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO RODRIGO MROSKOWSKY (OAB SC039334) ADVOGADO: Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho (OAB SC008042) ADVOGADO: FÁBIO ROUSSENQ (OAB SC010305) ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de setembro de 2021. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de setembro de 2021, quinta-feira, às 14h00min serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5012090-46.2020.8.24.0054/SC (Pauta - Revisor: 24) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA