Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48550/MS (2024/0489985-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECLAMANTE: HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS011514
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
GILVANE FATIMA PAULINO - MS026100
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
CORRÉU: RONALDO MENDES NUNES
CORRÉU: EDUARDO FAUSTINO DOS SANTOS
CORRÉU: MARKUS VERISSIMO SILVA DE SOUZA
CORRÉU: CRISTIANE MARAN MILGAREFE DA COSTA
CORRÉU: LUAN YAMASHITA GONCALVES
CORRÉU: WUILHAN ROJAS
CORRÉU: HEITOR OLIVEIRA BUSS
CORRÉU: JAIR MARQUES NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por HERMÓGENES APARECIDO MENDES FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5004975-60.2024.4.03.6000. Consta dos autos que, em decorrência das investigações policiais na denominada Operação Sanctus (Ações Penais n. 5008035-75.2023.4.03.6000 e n. 5003676-48.2024.4.03.6000), o reclamante foi denunciado perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande. A inicial acusatória foi recebida quanto aos delitos previstos nos arts. 2º, caput e § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e rejeitada no tocante à acusação da prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, por incompetência territorial e desnecessidade de unidade de processamento. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito. Subsequentemente, o Juízo Federal suscitou Conflito negativo de Competência, solicitando que fosse declarado competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maricá/RJ. Ao apreciar o CC n. 206.013/MS, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do Conflito para declarar a competência do Juízo da Vara Criminal de Maricá/RJ. Sobreveio acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5004975-60.2024.4.03.6000 para receber a denúncia no tocante aos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico imputados ao reclamante. Em suas razões, o reclamante sustenta que a Corte Federal, já ciente da decisão proferida no CC n. 206.013/MS, desrespeitou a autoridade do julgado do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso em Sentido Estrito lá interposto. Afirma que o próprio Voto condutor proferido no acórdão reclamado registra a existência da decisão proferida no referido Conflito de Competência. Argumenta que o réu está preso há mais de um ano e que o ato reclamado gera duas consequências negativas desastrosas: a) o retrocesso da Ação Penal, que está pronta para ser sentenciada, repetindo-se os atos processuais desde as alegações preliminares; e b) o seu julgamento por autoridade incompetente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, pugna pela procedência da Reclamação para que o referido julgado seja cassado, mantendo-se a decisão proferida no CC n. 206.013/MS. É o relatório. Decido. Embora exista previsão regimental para a determinação da suspensão do processo ou do ato impugnado para se evitar dano irreparável (art. 188, II, do RISTJ), não vislumbro, neste momento, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida de urgência. Isso porque o reclamante não juntou nenhum documento comprovando o restabelecimento da Ação Penal, na Justiça Federal, quanto aos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Ademais, não há nos autos quaisquer peças processuais que evidenciem o atual estágio do processo que tramita na Justiça Estadual pela prática dos delitos de integrar organização criminosa e lavagem de capitais. Desse modo, não está evidenciado, ao menos primo ictu oculi, o alegado descumprimento do julgado desta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Comunique-se à autoridade reclamada, solicitando-lhe informações, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN