3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS
OAB/DF 82359·Representa: Autor
ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA
OAB/MA 15526·CPF·Representa: Autor
SÂMARA COSTA BRAÚNA
OAB/MA 6267·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO
OAB/MA 6921·CPF·Representa: Autor
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA
OAB/MA 19617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 16:40
Documento (Certidão)
19/05/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:21
Protocolo de Petição
30/04/2026, 14:04
Publicação
30/04/2026, 03:00
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AgRg no HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA - MA006267
LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA - MA012823
ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA - MA015526
CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA026494
MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359
CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg no HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA - MA006267
LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA - MA012823
ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA - MA015526
CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA026494
MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359
CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:15
Mero expediente
28/04/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO
ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA - MA006267
CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
CORRÉU: ARTHUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
CORRÉU: BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ERIVALDO SANTOS DE SOUSA
CORRÉU: HILDSON RODRIGUES CANTANHEDE
CORRÉU: JOSÉ WILSON PEREIRA JÚNIOR
CORRÉU: MAILSON SILVA MOREIRA
CORRÉU: PAULO LEANDRO MACIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO BEZERRA LIMA NUNES CRISANTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO nos EDcl no AgRg no HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA - MA006267
LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA - MA012823
ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA - MA015526
CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA026494
MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359
CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg no HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA - MA006267
LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA - MA012823
ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA - MA015526
CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MA026494
MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359
CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:15
Mero expediente
28/04/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO
ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA - MA006267
CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
CORRÉU: ARTHUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
CORRÉU: BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ERIVALDO SANTOS DE SOUSA
CORRÉU: HILDSON RODRIGUES CANTANHEDE
CORRÉU: JOSÉ WILSON PEREIRA JÚNIOR
CORRÉU: MAILSON SILVA MOREIRA
CORRÉU: PAULO LEANDRO MACIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO BEZERRA LIMA NUNES CRISANTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2026, 14:45
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:36
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 12:04
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 12:00
Petição (Recurso ordinário)
18/04/2026, 22:51
Protocolo de Petição
18/04/2026, 22:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 19:41
Protocolo de Petição
14/04/2026, 19:29
Publicação
14/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA - MA006267
CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:00
Recebimento
08/04/2026, 07:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 06:01
Protocolo de Petição
11/02/2026, 01:18
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2026, 16:55
Protocolo de Petição
10/02/2026, 16:37
Publicação
10/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
ADVOGADOS: SÂMARA COSTA BRAÚNA - MA006267
CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:20
Recebimento
03/02/2026, 19:04
Provimento em Parte
03/02/2026, 16:16
Retirada
10/06/2025, 11:14
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:48
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 10:56
Documento (Certidão)
23/04/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:03
Documento (Certidão)
22/04/2025, 19:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
05/04/2025, 09:09
Publicação
04/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO
ADVOGADOS: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
CORRÉU: ARTHUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
CORRÉU: BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ERIVALDO SANTOS DE SOUSA
CORRÉU: HILDSON RODRIGUES CANTANHEDE
CORRÉU: JOSÉ WILSON PEREIRA JÚNIOR
CORRÉU: MAILSON SILVA MOREIRA
CORRÉU: PAULO LEANDRO MACIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO BEZERRA LIMA NUNES CRISANTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento da apelação criminal n. 0043633-20.2014.8.10.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís (MA) na Ação Penal n. 0043633-20.2014.8.10.0001 pelos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput, c/c art. 69 do CP) e facilitação de fuga de pessoa presa (art. 351, § 3º, c/c art. 71 do CP), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto (fls. 22-114). O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa para ajustar a dosimetria da pena no crime de corrupção passiva e declarar extinta a punibilidade dos crimes de prevaricação e facilitação de fuga de presos por prescrição. Também deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, resultando na condenação do réu a 6 anos de reclusão e 40 dias-multa em regime inicial semiaberto pelo crime de corrupção passiva majorada, conforme acórdão de fls. 9-21. No presente writ, a defesa sustenta que houve manifesta ilegalidade no ato coator ao aplicar a qualificadora do §1º do art. 317 do CP, utilizando os mesmos fatos que já haviam sido valorados negativamente na análise da circunstância judicial “consequências do crime” (fl. 3). Afirma que o acórdão impugnado majorou a pena-base utilizando fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adota como parâmetro razoável o acréscimo de 1/6 por circunstância desfavorável (fl. 2). Alega que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e o fato imputado trata-se de episódio isolado em sua vida, o que reforça a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da pena (fl. 2). No mérito, a defesa requer que seja reconhecido o bis in idem na reforma da sentença pelo TJMA, que utilizou os mesmos fatos já negativamente valorados na análise das “consequências do crime” para justificar a incidência da qualificadora do §1º do art. 317 do Código Penal, resultando em aumento indevido da pena (fl. 7). Requer também que seja reconhecida a inidoneidade do fundamento utilizado pela autoridade coatora para majorar a pena-base pelo critério de 1/8 para as 2 circunstâncias judiciais consideradas negativas, em desconformidade com a jurisprudência do STJ (fl. 7). A defesa solicita a redução da pena-base para 2 anos e 8 meses, aplicando o critério correto de 1/6 sobre a pena mínima, considerando que apenas duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente no julgamento dos apelos (fl. 7). Por fim, requer que, independentemente da correção da pena, seja aplicado o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, tendo em vista que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e o fato se trata de episódio isolado em sua vida (fl. 7). Não houve pedido liminar. Informações prestadas às fls. 135-143 e 144-156. O Ministério Público Federal, às fls. 159-169, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, formalmente incabível, mas pela concessão parcial da ordem de ofício para que seja aplicada a fração de 1/6 sobre o mínimo na primeira fase da dosimetria. É o relatório. DECIDO. A controvérsia envolve a possível ilegalidade na utilização dos mesmos fundamentos tanto para analisar a circunstância judicial das consequências do crime quanto para justificar a incidência da qualificadora do §1º do art. 317 do Código Penal. Além disso, questiona-se a recusa na aplicação da fração de 1/6 para a exasperação da pena-base. Inicialmente, insta consignar que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. [...] 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023). "[...] 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023). Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva. Para melhor delimitar a controvérsia, destaco o seguinte excertos do acórdão impugnado, quanto aos temas (e-STJ fl. 19): "[...] O mesmo não há de ocorrer em relação aos vetores das circunstâncias e consequências do crime, haja vista que o Recorrente Cláudio Henrique Bezerra Barcelos “exercia a direção da Casa de Detenção, e, nessa condição, tinha ascendência sobre todos os outros funcionários, que se submetiam às suas ordens”, bem como, em razão do crime, “alguns presos, do regime fechado passaram a ter liberdade excessiva dentro da CADET e também resultou em saídas temporárias irregulares e não ocasionais de presos”. Esses fatos reconhecidos na sentença, realmente, justificam uma maior reprimenda por extrapolarem ao que seria inato ao crime de corrupção. Assim, são 2 (dois) vetores a serem negativamente considerados na fixação da pena-base, quando da dosimetria a ser realizada ao final deste decisum. Por fim, em relação à arguição do Ministério Público de inexistência de bis in idem entre a majorante do parágrafo primeiro do art. 317 (corrupção passiva)[3] e a qualificadora do parágrafo terceiro do art. 351 (fuga de pessoa presa)[4], ambos do Código Penal, vê-se que, na sentença, fundamentou-se que: “apesar de evidente que ao cometer o crime de corrupção passiva o referido acusado infringiu dever funcional, entende o juízo que, configurando a outra conduta crime autônomo – de facilitação de fuga de preso -, a corrupção deixa de ser qualificada, pois ao contrário o acusado acabaria condenado duas vezes pelo mesmo fato”. Como analisado, a fuga de presos não foi a única consequência direta da percepção de vantagem indevida pelo Acusado Cláudio Henrique. Se fosse, realmente não haveria como considerar esse mesmo fato, que constitui tipo penal autônomo, para, simultaneamente, qualificar o crime de corrupção passiva, pois, na hipótese, ter-se-ia inegável bis in idem. Ocorre que em decorrência do recebimento de vantagens indevidas, esse Acusado também possibilitou, por exemplo, saídas irregulares (não apenas a fuga) de presos e a livre circulação deles dentro da CADET, ainda que apenados em regime fechado, situações que um diretor prisional tem o dever funcional de ofício de impedir. Desse modo, a sentença também deve ser reformada nesse ponto, para que incida a causa de aumento do parágrafo primeiro do art. 317 do Código Penal à condenação pelo crime de corrupção passiva. [...]" Com efeito, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 917.865/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n.º 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). No caso, observa-se dos trecos acima colacionados que o Tribunal de origem, manteve valoração negativa das circunstâncias e as consequências do crime, ressaltando, respectivamente, que o paciente “exercia a direção da Casa de Detenção, e, nessa condição, tinha ascendência sobre todos os outros funcionários, que se submetiam às suas ordens" e em razão do crime "alguns presos, do regime fechado passaram a ter liberdade excessiva dentro da CADET e também resultou em saídas temporárias irregulares e não ocasionais de presos" inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal. Quanto a causa de aumento do parágrafo 1º do artigo 317 do Código Penal, no caso em análise, o recebimento de vantagem indevida pelo paciente é o elemento central para a incidência da causa de aumento prevista no §1º do artigo 317 do Código Penal. As saídas irregulares, as fugas de presos e a livre circulação dentro do estabelecimento prisional são meras consequências do acordo ilícito realizado para a prática do crime, derivando diretamente do recebimento da vantagem indevida. Dessa forma, não se pode falar em bis in idem quanto à aplicação da majorante, pois esta se fundamenta na própria natureza do crime de corrupção passiva majorada. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM LASTRO SOMENTE EM DELAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 8. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para o qual, "quanto ao crime contra a Administração Pública, esse Superior Tribunal de Justiça entende, mutatis mutandis, que, "Dessa forma, o tipo legal reportado no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) se encontra devidamente configurado, e, ao contrário do alegado pelo réu, entendo que incide no caso a causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal ('A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional'). Isso porque foi justamente em 'consequência da promessa do pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais)' que o acusado, deputado estadual, 'praticou ato de ofício infringindo dever funcional', ao votar para Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo no candidato que lhe foi indicado pelo agente corruptor" (APn 804/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julg. 18/12/2018, DJe 07/03/2019). Portanto, também aqui, não assiste razão à combativa Defesa, pois o Agravante, na condição de Prefeito, contribuiu para frustrar o caráter competitivo da licitação, para favorecer as empresas do grupo PLANAM a vencer os certames, configurando-se o crime previsto na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. Em outro giro, o fato de aceitar a vantagem para praticar ato, infringindo dever o dever funcional de atuar com probidade e com observância aos princípios da Administração Pública, subsumi-se ao disposto no § 1º do artigo 317 do Código Penal". 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, conclusão contrária, afastando-se a causa de aumento de pena porque improcedente, exigiria o revolvimento fático-probatório, o que não é admitido por meio de habeas corpus. Nesse sentido: O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição, desclassificação de condutas imputadas ou exclusão de causa de aumento de aumento de pena, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita (HC n. 732.523/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Por fim, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu no presente caso. A propósito: (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022); (REsp n. 2.019.631/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
03/04/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
02/04/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/03/2025, 16:56
Recebimento
31/03/2025, 16:55
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:03
Publicação
28/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO
ADVOGADOS: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
CORRÉU: ARTHUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
CORRÉU: BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ERIVALDO SANTOS DE SOUSA
CORRÉU: HILDSON RODRIGUES CANTANHEDE
CORRÉU: JOSÉ WILSON PEREIRA JÚNIOR
CORRÉU: MAILSON SILVA MOREIRA
CORRÉU: PAULO LEANDRO MACIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO BEZERRA LIMA NUNES CRISANTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Relator
MESSOD AZULAY NETO
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 13:20
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:30
Requisição de Informações
26/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO
ADVOGADOS: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
CORRÉU: ARTHUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
CORRÉU: BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ERIVALDO SANTOS DE SOUSA
CORRÉU: HILDSON RODRIGUES CANTANHEDE
CORRÉU: JOSÉ WILSON PEREIRA JÚNIOR
CORRÉU: MAILSON SILVA MOREIRA
CORRÉU: PAULO LEANDRO MACIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO BEZERRA LIMA NUNES CRISANTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:02
Redistribuição
24/02/2025, 12:00
Recebimento
24/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982596/MA (2025/0053592-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO
ADVOGADOS: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921
CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA019617
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS
CORRÉU: ARTHUR JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
CORRÉU: BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ERIVALDO SANTOS DE SOUSA
CORRÉU: HILDSON RODRIGUES CANTANHEDE
CORRÉU: JOSÉ WILSON PEREIRA JÚNIOR
CORRÉU: MAILSON SILVA MOREIRA
CORRÉU: PAULO LEANDRO MACIEL DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO BEZERRA LIMA NUNES CRISANTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.