Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198472/RJ (2024/0435476-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BALL DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS035462
FERNANDO GREGORI - SP292753
RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES - RJ091152
PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF020695
FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO - DF027333
VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ141719
PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996
EVERSON EMMANUEL COSMO PEREIRA SALES - DF044257
FERNANDA DE MENEZES BARBOSA - DF025516
FRANCISCO DE PAULA FILHO - DF007530
ARTUR HENRIQUE TUNES SACCO - DF62314
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BALL DO BRASIL LTDA. contra acórdão prolatado pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 872e): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS FILIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. DISTINÇÃO QUANTO AO MENOR ASSISTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face da r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança que denegou a segurança quanto ao pedido que objetivava o reconhecimento do direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, bem como aquelas destinadas às outras entidades (Salário-Educação, SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE e outras) sobre os valores pagos aos menores aprendizes, assim como a reaver os valores recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que a existência de estabelecimentos empresariais autônomos, com inscrições próprias no CNPJ e ainda que sediadas em locais diversos, não retira a unidade patrimonial da sociedade empresária, tampouco importa no desdobramento de sua personalidade jurídica. Considerando a ausência de autonomia jurídica das filiais, incabível a permanência delas no polo ativo da presente demanda. 3. O menor aprendiz enquadra-se na categoria de empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, o que o torna segurado obrigatório da Previdência Social, conforme art. 12, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/1991. 4. O menor aprendiz não se confunde com o menor assistido, cujos contratos são regidos pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 e podem ser celebrados com menores entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, com requisitos e duração da jornada diferenciada, além de não haver vinculação com a previdência social. 5. As contribuições previdenciárias incidem sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes, de modo que deve ser mantida a r. sentença neste ponto por seus próprios fundamentos. 6. Apelação das impetrantes a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 927/928e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC - "o Egrégio Tribunal a quo manteve as suas omissões, pois deixou de se pronunciar expressamente sobre: a) conforme o art. 428 da CLT e o art. 64 da Lei n.° 8.069/90 (“ECA”), os contratos de emprego e de aprendizagem são essencialmente distintos. No primeiro o objeto é o trabalho, ao passo que no segundo o escopo é a formação técnico-profissional do adolescente. Noutras palavras, a contratação de emprego é facultativa, inexistindo enunciado que obrigue alguém a empegar outrem; ao contrário, a contratação de aprendiz é obrigatória (art. 429 da CLT), sendo a inadimplência penalizada por multa, ex vi art. 434 da CLT; b) tendo natureza de contraprestação por serviços especiais prestados, os pagamentos aos menores aprendizes não convergem com a materialidade erigida pelo constituinte na regra matriz de incidência das contribuições previstas pelo art.195, inciso I, alínea “a” e pelo art. 149 da Constituição Federal, assim como pelo legislador no art. 22 da Lei n.° 8.212/91, por não compor remuneração devida a empregado, já que a legislação trabalhista, responsável por definir o que se entende por remuneração em contratos celetistas, estipula que remuneração é o salário, entendido como forma de retribuição do trabalho; c) há a autorização para a contratação e a instituição de dever à sociedade para a formação profissional de menores, na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme disposto nos arts. 7°, inciso XXXIII, 214, inciso IV, 227 e 149 da Constituição Federal, o que demonstra a compatibilidade dos incentivos previstos no art. 4°, § 4°, do Decreto n.° 2.318/86, que vedaram expressamente a inclusão dos valores pagos aos menores aprendizes na base de cálculo das “contribuições previdenciárias, com o texto constitucional, visto que “é dever (...) da sociedade (....) assegurar (...) ao adolescente e ao jovem, com absoluta e prioridade, o direito (....) à educação (...) à profissionalização”; d) conforme o Decreto Lei n.º 2.318/86 e o art. 428 da CLT, não há dúvida sobre o caráter especial nas contações dos menores aprendizes, e, por conseguinte, tem prevalência sobre as normas de caráter geral, nos termos do art. 2°, § 2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ratificada pelo art. 45 do Decreto n.º 9.579/2018 (antes das alterações promovidas pelos Decretos n.°s 11.061/2022 e 11.479/2023), a justificar a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título; e e) os arts. 12, incisos I a VII, e 22, incisos I a III, da Lei n.º 8.212/91, bem como o art. 11 da Lei n.º 8.213/91 listam taxativamente as hipóteses de filiação de empregados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e que, em contraponto, o art. 14 da Lei n.° 8.212/91 e o art. 13 da Lei n.° 8.213/91 admitem a filiação de maiores de 14 (quatorze) anos à Previdência Social, na qualidade exclusiva de segurados facultativos, o que torna a filiação dos menores aprendizes à Previdência Social exclusivamente na forma de segurado facultativo. 15. Por isso, não pode considerar fundamentado o acórdão que deixou de se manifestar quanto ao fato de que as verbas pagas aos menores aprendizes não devem compor as bases de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronais e das Contribuições de Terceiros" (fls. 956/957e); - Arts. 12, I a VII, 14, 22, I a III, da Lei n. 8.212/91; 11 e 13 da Lei n. 8.213/91; 428, 429 e 434 da CLT; 64 do ECA; 45 do Decreto n. 9.579/2018 - "ao admitir a interpretação extensiva dos tipos de segurados obrigatórios, conforme realizado pelo Egrégio Tribunal a quo, estar-se-á esvaziando o conceito de segurado facultativo, levando à ineficácia do art. 14 da Lei n.º 8.212/91. Dessa forma, não deve haver incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas destinadas ao menor aprendiz" (fl. 963e); e - Art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86; 2°, § 2°, da LINDB - "Percebe-se, então, que a materialidade do direito invocado está no fato de que, seja sob a óptica especial do art. 4°, § 4° do Decreto-Lei n° 2.318/86, seja sob a da materialidade erigida pelo constituinte na regra matriz de incidência das contribuições l previstas pelos arts.195, inciso I, alínea “a”, e 149 da Constituição Federal3, assim como pelo legislador no art. 22 da Lei n° 8.212/91, os valores pagos aos menores aprendizes não estão sujeitos às Contribuições Previdenciárias Patronais e de Terceiros" (fl. 964e). Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.110/1.119e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Da omissão A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) - Da incidência das contribuições A Recorrente busca reformar o acórdão recorrido, defendendo a tese de que os valores pagos aos menores aprendizes não estão sujeitos às Contribuições Previdenciárias Patronais e de Terceiros, citando como contrariado os arts. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86; 2°, § 2°, da LINDB. Observo que a pretensão recursal não é extraída de tais dispositivos. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). No mais, quanto à questão relativa à a condição de segurado obrigatório do menor aprendiz, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 869e): O contrato de aprendizagem, instituído pela Lei nº 11.180/2005, consiste em contrato de trabalho especial firmado para possibilitar o desenvolvimento técnico profissional de jovens com idade superior a 14 (quatorze) e inferior a 24 (vinte e quatro) anos, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT1. Portanto, a celebração de contrato de aprendizagem configura relação empregatícia com a empresa empregadora, indicando expressamente a lei que esse vínculo não é configurado apenas nas hipóteses em que o empregador é entidade indicada no art. 430, incisos II e II, c/c art. 431, ambos da CLT, o que não é o caso das impetrantes. O menor aprendiz enquadra-se na categoria de empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, o que o torna segurado obrigatório da Previdência Social, conforme art. 12, inciso I, "a", da Lei nº 8.212/1991. Entretanto, a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que "ao admitir a interpretação extensiva dos tipos de segurados obrigatórios, conforme realizado pelo Egrégio Tribunal a quo, estar-se-á esvaziando o conceito de segurado facultativo, levando à ineficácia do art. 14 da Lei n.º 8.212/91. Dessa forma, não deve haver incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas destinadas ao menor aprendiz" (fl. 963e). Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu). - Da divergência jurisprudencial Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) - Dos honorários recursais Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA