Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2310502/RS (2023/0063373-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VILMAR ANTONIO POSSENTI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILMAR ANTONIO POSSENTI contra decisão da Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, fundamentado na incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame do conjunto fático-probatório na instância extraordinária. O recurso especial foi interposto contra acórdão, unânime, do Tribunal de origem, que deu provimento à apelação ministerial e elevou a sanção de multa, fixando a unidade do dia-multa e m 1/20 do salário mínimo, além de aumentar a prestação pecuniária para 11salários mínimos pela pratica do crime do artigo 1º, I, da Lei n.º 8.137/1990, assim ementado (fls. 744/745): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N.º 8.137/90, ART. 1º, I). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. AUMENTO DO VALOR UNITÁRIO DE CADA DIA MULTA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE AO TRIBUTO SONEGADO E À CONDIÇÃO PATRIMONIAL DO CONDENADO. MAJORAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. PEDIDOS DE AJG E ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. 1. Caracteriza fraude a prestação de Declarações de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCT Fs) "zeradas", com omissão dos valores devidos a título de PIS e COFINS, sobretudo quando a empresa registra em seu livro razão aquelas mesmas contribuições "a recolher". Tal conduta, somada à redução ou supressão de tributos, configura o tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. Considerando que a pena de multa tem por escopo penalizar o réu em valor proporcional ao seu salário, a quantificação do valor do dia multa é feita em proporção ao valor auferido pelo réu em um dia de trabalho. Provido o apelo do MPF para majorar o valor unitário do dia multa, fixando-o proporcionalmente à renda atual do réu. 3. No exame do valor da prestação pecuniária, deve ser observado o montante do dano causado pelo crime e a condição econômica do condenado, fixando-se os limites de tal pena caso a caso, em atenção, sobretudo, ao princípio da proporcionalidade. Apelo do MPF provido para majorar o valor da pena substitutiva, a fim de que sejam preservados o interesse social e também respeitada a condição patrimonial do recorrente. 4. A fase de execução penal é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado e apreciar se as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não cabe o exame, pelo Tribunal, dos pedidos de concessão de AJG e de isenção do pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo de que os pedidos sejam formulados pela defesa perante o juízo da execução penal.” A parte recorrente alegou violação aos artigos 44, III, 45, §1°, 49, §1º, e 60 do Código Penal e 381, III, e 387, II e III, 564, V, e 654, §2°, do Código de Processo Penal e requer a redução da pena pecuniária e do valor do dia- multa (fls. 752/768). Contrarrazões do recurso especial (fls. 775-783). Inadmitido o recurso especial (fls. 786-788), foi interposto o presente agravo (fls. 798-817). No presente agravo, o órgão ministerial apresentou contrarrazões (fls. 821-826). O Ministério Público Federal, como "custos legis" apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 833-848). É o relatório. DECIDO. Inicio destacando: "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024)." Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A inadmissão do Recurso Especial se deu com fundamento na incidência do enunciado da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” De plano, verifico não se tratar a hipótese de revaloração da prova: “A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo” (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, g.n.). Ademais, no presente caso, nota-se que a parte recorrente não realizou a impugnação adequada contra o óbice apontado, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar em nenhum momento qual foi o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Adoto, no ponto, o parecer bem lançado do Ministério Público Federal (fls.833-848): "Com efeito, a reavaliação de tais parâmetros só poderá ser realizada novamente no bojo destes autos se for mais uma vez apreciada a condição econômica do réu, levando-se em conta sua renda e bens que possui. Dessa forma, para eventual provimento do pedido não há como escapar da necessidade de revolvimento fático-probatório, razão pela qual o pleito encontra óbice na súmula 07/STJ. Neste sentido colacionamos os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADA POR PROVA JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitiva foram aferidas a partir de elementos produzidos no inquérito policial (perícia) e complementados por prova judicial (testemunha), conforme admitido pelo entendimento jurisprudencial. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A análise da alegação de insuficiência da prova da condenação e da premissa de que outra pessoa poderia haver usado a senha pessoal do acusado para promover a alteração dos dados no sistema enseja o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A verificação da hipossuficiência financeira do réu, para fins de redução do valor do dia-multa demanda revolvimento fático- probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Ademais, a circunstância de o agravante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não autoriza a presunção absoluta de hipossuficiência econômica, depende, pois, de demonstração do preenchimento dos requisitos legais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp n. 2.006.769/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 2/12/2022.) grifamos PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO VIOLADA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA DE MULTA. REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96 diante da complexidade das investigações, sobretudo às relacionadas ao crime em julgamento, não se vislumbra a alegada violação. 2. O aresto recorrido não confronta a jurisprudência desta Corte de que "(...) se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes" (AgRg no AR Esp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, D Je 18/12/2020). 3. A condenação, bem como as majorantes foram mantidas após percuciente análise dos fatos e provas carreados nos autos e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático- probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AR Esp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, D Je 30/5/2017). Não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ratificando os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacou a dimensão da organização criminosa e a intensidade do comércio ilícito perpetrado pelo apelante, com envolvimento de diversas pessoas e domínio de inúmeros pontos de vendas de drogas, movimentando admirável quantidade de cocaína. 5. O aumento da pena pela incidência das causas de aumento foi devidamente justificado nas circunstâncias do delito. 6. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais severo ao condenado à pena superior a 4 anos e menor ou igual a 8 anos de prisão quando o réu teve valorada negativamente alguma circunstância judicial, como na hipótese. 7. O valor unitário do dia-multa foi determinado de maneira condizente à situação econômica do réu. Alterar as premissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras para suportar o ônus demandaria incursão fático- probatória, que não encontra respaldo diante da Súmula n. 7/STJ. 8. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não merecendo ser conhecido o recurso com fundamento no dissídio pretoriano. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 1.985.354/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 16/9/2022.) grifamos AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção. [...] É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda mensal do réu. [...] Contudo, tal critério não é absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória). [...], tendo em conta a renda a ser considerada como auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos para a ré ANDRIELE. 2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria, novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AR Esp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, D Je 21/5/2018). 3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 13/8/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.) grifamos PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SONEGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que "(...) Nos crimes contra a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta" (AgRg no R Esp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 29/3/2021). 2. "(...) é possível considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie e, por conseguinte, é apto a justificar a elevação da pena-base a partir de valoração negativa do vetor consequências do delito" (R Esp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 11/3/2021). 3. No caso dos autos, o valor sonegado alcançou um montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do crime. 4. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático- probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.002.249/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 27/6/2022.) grifamos." Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de vê-lo mantido, exige que a parte agravante não se limite a “sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, devendo explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas” (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).” A alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Assim, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedente: AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2022; e AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020.reexame do conjunto-fático probatório na instância extraordinária. Ante o exposto, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, o que reclama a aplicação, por analogia, do óbice previsto no enunciado da Súmula 182/STJ, razão pela qual, não conheço do agravo em recurso especial, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO