4. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Reu
5. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABORAI - RJ (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
MURILO RODRIGUES
OAB/SP 480005·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS
OAB/SP 386783·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
RAQUEL DOS SANTOS
OAB/SC 41718·CPF·Representa: Autor
RAQUEL DOS SANTOS
OAB/SC 041718·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
09/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 13:39
Publicação
18/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no CC 209782/SP (2024/0436877-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
RAQUEL DOS SANTOS - SC041718
MURILO RODRIGUES - SP480005
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SANT ANA CONCEICAO
AGRAVADO: LIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABORAI - RJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no CC 209782/SP (2024/0436877-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
RAQUEL DOS SANTOS - SC041718
MURILO RODRIGUES - SP480005
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SANT ANA CONCEICAO
AGRAVADO: LIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABORAI - RJ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no CC 209782/SP (2024/0436877-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
RAQUEL DOS SANTOS - SC041718
MURILO RODRIGUES - SP480005
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SANT ANA CONCEICAO
AGRAVADO: LIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABORAI - RJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no CC 209782/SP (2024/0436877-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
RAQUEL DOS SANTOS - SC041718
MURILO RODRIGUES - SP480005
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SANT ANA CONCEICAO
AGRAVADO: LIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABORAI - RJ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 07:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:00
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:59
Publicação
28/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209782/SP (2024/0436877-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
RAQUEL DOS SANTOS - SC041718
MURILO RODRIGUES - SP480005
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABORAI - RJ
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SANT ANA CONCEICAO
INTERESSADO: LIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPE CHL XCVI INCORPORAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do conflito de competência (fls. 581-584). Em suas razões, a parte embargante sustenta que (fls. 590-591): 2. Contudo, o acórdão padece de omissão, conforme será demonstrado a seguir. 3. OMISSÃO. Sem prejuízo da discussão acerca da natureza do crédito perseguido, verifica-se que a decisão foi omissa quanto ao fato de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa, no caso, a Embartgante. 4. A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado, proferido, inclusive, por este Relator no Conflito de Competência nº 204604 - SP (2024/0144331-1), suscitado por uma das empresas do Grupo PDG: [...] 5. Conforme comprova-se pela simples juntada da Certidão de Objeto e Pé (Doc. 01), a decisão de encerramento Recuperação Judicial não transitou em julgado. 6. Assim, em que pese o r. estendimento de V. Exa. de que o crédito não está sujeito à recuperação judicial, a decisão embargada foi omissa quanto ao entendimento consolidado deste C. STJ de que somente o Juízo recuperacional pode determinar a prática de qualquer ato de constrição patrimonial, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial. 7. CONCLUSÃO. Desta forma, requer sejam conhecidos e devidamente processados os presentes Embargos de Declaração, devendo ser sanado o vício apontado, com a posterior integração da decisão recorrida. É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios não merecem acolhida. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos modificativos quando algum desses vícios for reconhecido. Nesse contexto, registre-se que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (AgRg no AREsp n. 404.591/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015). Na espécie, a decisão recorrida não conheceu do conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 583-584): Acerca da controvérsia posta, destaca-se que, a partir do julgamento do CC n. 196.846/RN (D Je de), a Segunda Seção desta Corte firmou a compreensão25/4/2024 de que é permitido ao Juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial a suas atividades. [...] Na espécie, depreende-se das informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITABORAI – RJ (fls. 562-564) e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP (fls. 566-571) tratar-se de crédito extraconcursal, uma vez que constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial, e restar exaurido o período de blindagem. Diante desse contexto, não há que se falar em invasão da competência do Juízo de soerguimento. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Dessarte, não há nenhum vício na decisão embargada a ensejar a sua retificação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
15/04/2025, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:26
Publicação
04/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209782/SP (2024/0436877-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
MURILO RODRIGUES - SP480005
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABORAI - RJ
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SANT ANA CONCEICAO
INTERESSADO: LIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XCVI INCORPORAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITABORAI – RJ. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 4-6): 11. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em fevereiro de 2017, a Suscitante, integrante do “Grupo PDG”, se viu obrigada a requerer o processamento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (autos n.º 1016422- 34.2017.8.26.0100). 12. O processamento da recuperação foi deferido em março de 2017 (DOC. 04) e o plano foi homologado em dezembro do mesmo ano (DOC. 05). 13. A sentença de encerramento da Recuperação Judicial foi proferida em 31 de outubro de 2021 (Doc. 06) 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. Como adiantado, após o reconhecimento da concursalidade do crédito principal, foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao crédito referente aos honorários advocatícios, que teriam natureza extraconcursal. 15. Contudo, em que pese a reconhecida extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da Recuperação Judicial, permanece a competência exclusiva e absoluta do Juízo Recuperacional para determinar atos de constrição sobre o patrimônio das Recuperandas. 16. Diante disso, tornou-se necessário o presente Conflito, haja vista a manifesta usurpação de competência por parte do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí. [...] 17. Embora tenha sido proferida sentença de encerramento da Recuperação Judicial (Doc. 06), esta ainda não transitou em julgado, conforme depreende-se da certidão de objeto e pé (Doc. 07). 18. Por conseguinte, enquanto não transitada em julgado a sentença de extinção, subsiste a competência do Juízo Recuperacional para deliberação acerca de qualquer constrição sobre o patrimônio da Suscitante, independentemente da natureza do crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal: [...] 19. É dizer: ainda que o processo envolva crédito extraconcursal, somente o Juízo recuperacional poderia determinar qualquer constrição sobre o patrimônio da Suscitante. 20. Excelências, o caso é simples: a competência para a prática de atos constritivos e expropriatórios é exclusiva do Juízo Recuperacional, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. Por meio da decisão de fls. 554-556, indeferi o pedido de liminar. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITABORAI – RJ às fls. 562-564. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP e o às fls. 566-571. Parecer do MPF, às fls. 573-578, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITABORAI – RJ. É, no essencial, o relatório. Acerca da controvérsia posta, destaca-se que, a partir do julgamento do CC n. 196.846/RN (DJe de 25/4/2024), a Segunda Seção desta Corte firmou a compreensão de que é permitido ao Juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial a suas atividades. A ementa do aludido precedente foi assim resumida: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido. Na espécie, depreende-se das informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITABORAI – RJ (fls. 562-564) e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP (fls. 566-571) tratar-se de crédito extraconcursal, uma vez que constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial, e restar exaurido o período de blindagem. Diante desse contexto, não há que se falar em invasão da competência do Juízo de soerguimento. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Comunique-se aos juízos suscitados a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 15:46
Não conhecimento do pedido
02/04/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 19:45
Recebimento
31/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:29
Publicação
14/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209782/SP (2024/0436877-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
MURILO RODRIGUES - SP480005
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABORAI - RJ
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SANT ANA CONCEICAO
INTERESSADO: LIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por SPE CHL XCVI INCORPORAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITABORAI – RJ. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 4-6): 11. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em fevereiro de 2017, a Suscitante, integrante do “Grupo PDG”, se viu obrigada a requerer o processamento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (autos n.º 1016422- 34.2017.8.26.0100). 12. O processamento da recuperação foi deferido em março de 2017 (DOC. 04) e o plano foi homologado em dezembro do mesmo ano (DOC. 05). 13. A sentença de encerramento da Recuperação Judicial foi proferida em 31 de outubro de 2021 (Doc. 06) 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. Como adiantado, após o reconhecimento da concursalidade do crédito principal, foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao crédito referente aos honorários advocatícios, que teriam natureza extraconcursal. 15. Contudo, em que pese a reconhecida extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da Recuperação Judicial, permanece a competência exclusiva e absoluta do Juízo Recuperacional para determinar atos de constrição sobre o patrimônio das Recuperandas. 16. Diante disso, tornou-se necessário o presente Conflito, haja vista a manifesta usurpação de competência por parte do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí. [...] 17. Embora tenha sido proferida sentença de encerramento da Recuperação Judicial (Doc. 06), esta ainda não transitou em julgado, conforme depreende-se da certidão de objeto e pé (Doc. 07). 18. Por conseguinte, enquanto não transitada em julgado a sentença de extinção, subsiste a competência do Juízo Recuperacional para deliberação acerca de qualquer constrição sobre o patrimônio da Suscitante, independentemente da natureza do crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal: [...] 19. É dizer: ainda que o processo envolva crédito extraconcursal, somente o Juízo recuperacional poderia determinar qualquer constrição sobre o patrimônio da Suscitante. 20. Excelências, o caso é simples: a competência para a prática de atos constritivos e expropriatórios é exclusiva do Juízo Recuperacional, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. Por fim, postula (fl. 7): 27. CONCLUSÃO. Deste modo, presentes todos os requisitos fundamentais, a tutela provisória deve ser concedida para a imediata atribuição de efeito suspensivo ao Conflito de Competência, notadamente para suspender o processo de origem, impedindo a prática de quaisquer atos de expropriação em desfavor da Suscitante. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir o pedido de tutela. A partir do julgamento do CC n. 196.846/RN, a Segunda Seção do STJ firmou a compreensão de que, "com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period" (DJe de 25/4/2024). De acordo com o referido precedente, "o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem". Em outras palavras, é permitido ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de crédito extraconcursal contra a recuperanda apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial a suas atividades. Isso porque, "uma vez exaurido o período de blindagem, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto" (AgInt no REsp 2.086.939/MT, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). Das informações constantes dos autos, depreende-se, em juízo perfunctório, tratar-se de execução de crédito de natureza extraconcursal e ter havido o exaurimento do período de blindagem, motivo pelo qual não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Oficie-se aos juízos suscitados para que prestem informações no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 16:08
Liminar
12/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/01/2025, 20:31
Protocolo de Petição
20/01/2025, 20:19
Publicação
05/12/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209782/SP (2024/0436877-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783
MURILO RODRIGUES - SP480005
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ITABORAI - RJ
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SANT ANA CONCEICAO
INTERESSADO: LIZ ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Regularize a suscitante, no prazo de 15 (quinze) dias, a representação processual (certidão de fl. 521), sob pena de não conhecimento do conflito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Por fim, ressalta-se que a inscrição da OAB e a seccional do advogado indicadas na petição inicial devem trazer exata correspondência com aquelas constantes na procuração. Publique-se. Intimem-se.