Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703037/SC (2024/0276637-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GABRIEL BELINO
ADVOGADOS: LUCAS BELINO - SC061720
TIAGO MARCIANO MIRANDA - SC064550
RAFAEL SALVARO - SC062020
AGRAVANTE: ADENILSON PEREIRA PASSOLD
ADVOGADOS: ROSIANE FARIAS - SC036797
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADENILSON PEREIRA PASSOLD, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos arts. 157 e 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal, e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e pugna pela declaração da nulidade na busca veicular e domiciliar, com sua consequente absolvição, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 283/STF, 284/STF e Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A presente controvérsia cinge-se à nulidade da busca veicular e domiciliar, bem como ao direito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. De plano, a parte agravante sustenta que a atividade policial não se lastreou em fundadas razões para autorizar a busca veicular e domiciliar. Entretanto, o acórdão combatido afastou o requerimento da parte agravante em razão de as teses já terem sido apreciadas em sede de habeas corpus previamente julgado pelo Tribunal, como se depreende: [...] Os Apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, bem como das provas ilícitas por derivação, por ausência de comprovação da fundada suspeita da prática de crime e do consentimento para o ingresso dos Policiais nos imóveis, com a consequente absolvição por ausência de provas. [...] Inicialmente, destaca-se que os argumentos apresentados pelo réu Adenilson não comportam conhecimento, uma vez que foram devidamente analisados e afastados por ocasião do julgamento do Habeas Corpus de n. 5032808-27.2023.8.24.0000, anteriormente impetrado pela Defesa, julgado por este Órgão Fracionário em 14/6/2023. Verifica-se, aqui, que as teses ora apresentadas são idênticas àquelas já debatidas quando da apreciação do writ, e, não havendo qualquer alteração no cenário fático-jurídico, revela-se desnecessária a sua reanálise. [...] Ainda que assim não fosse, conforme restou consignado no referido julgado, a abordagem não decorreu de delação apócrifa qualquer, porquanto segundo a narrativa dos Agentes Públicos responsáveis pelas abordagens dos réus, a guarnição recebeu informações da Companhia de Policiamento Especializado, no sentido de que o condutor de um veículo VW Santana estaria transportando entorpecentes na região do Terminal do Aterro, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Diante disso, foi possível localizar o citado automotor, que estava sendo conduzido pelo acusado Adenilson na ocasião, o qual informou aos Policiais, no momento da abordagem, que no interior do automóvel havia uma mochila contendo maconha, e que o dinheiro proveniente da venda do entorpecente seria entregue para um terceiro, o qual estaria aguardando nas proximidades de um Ferro Velho. Ainda, de acordo com os relatos dos Agentes Públicos, durante a abordagem, após o Apelante Adenilson admitir que transportava o entorpecente popularmente conhecido como maconha e que possuía a mesma substância em sua residência, foram encontrados 4 quilogramas de maconha no interior do automóvel e mais 1 quilograma do mesmo entorpecente em seu imóvel. [...] Logo, com acerto a decisão agravada ao negar a admissibilidade recursal no ponto, uma vez que o recurso precisa empreender um cotejo entre as razões estabelecidas no acórdão combatido e nas teses recursais, enfrentando especificamente os fundamentos de decisão impugnada, à luz do princípio da dialeticidade. Assim, como o recurso não enfrentou o fundamento supracitado, incide no caso a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Não obstante, a Corte estadual firmou que a atividade policial foi fundada em informações repassadas pela Companhia de Policiamento Especializado, que indicou que o veículo que a parte agravante estava conduzindo estaria transportando drogas para local conhecido pelo intenso narcotráfico. Nesse cenário, o Tribunal asseverou que havia fundada suspeita apta a justificar as buscas realizadas pelos agentes policiais. Assim, a análise da alegação defensiva também demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório no recurso especial, para reexaminar as provas no tocante às fundadas razões para exercício da atividade policial no caso e modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias originárias, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Nesse sentido, conforme jurisprudência desta Corte, “[a] análise do pedido de reforma da decisão recorrida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a motivação da abordagem policial, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 2.222.897/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Aliás: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) saindo de uma casa, o qual, logo que notou a presença da viatura, empreendeu fuga. Após breve perseguição, conseguiram detê-lo. Em busca pessoal, foram apreendidos 126 eppendorfs contendo cocaína. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade. 4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.039/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Lado outro, no que tange ao pedido de aplicação do privilégio insculpido no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, julgou o órgão colegiado estadual: [...] Por fim, os dois Apelantes almejam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Dispõe o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Portanto, para o deferimento da benesse disposta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve o réu preencher cumulativamente os seguintes requisitos: primariedade; bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Na hipótese, não obstante os argumentos defensivos, tem-se que os elementos de convicção produzidos demonstram a dedicação dos réus às atividades delituosas, o que impede a concessão da benesse. A propósito, verifica-se do depoimento dos Agentes de Segurança Pública que a Polícia já tinha informações prévias de que o automotor conduzido pelo réu Adenilson estaria realizando o transporte de drogas, e que o agente da motocicleta de cor preta, de modo rotineiro, recolhia os valores oriundos da venda de entorpecentes nas proximidades do "Ferro Velho Coelho". Além disso, conforme bem destacou o Magistrado na Sentença: "a dinâmica em que se deram os fatos permite concluir que o acusado não era traficante eventual, tendo em vista que a operação dos acusados envolvia grande quantidade de entorpecente (4kg) e de dinheiro (R$ 6.000,00)", somado ao fato de que "ADENILSON informou que faria duas entregas de maconha na data dos fatos, o que reforça que ele se dedicava às atividades criminosas”. Tais circunstâncias são igualmente capazes de evidenciar que a ação delituosa não se trata de um ato isolado em suas vidas. [...] Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal manifestou-se, com amparo nas provas amplamente debatidas nos autos, acerca da controvérsia aqui apontada, concluindo pela dedicação do agravado às atividades criminosas, em razão do modus operandi adotado e da quantidade expressiva de substâncias apreendidas. Nessa seara, esta Corte possui entendimento no sentido de que a reanálise dos requisitos para concessão do referido benefício, especialmente no que tange à dedicação à atividade criminosa, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela estreita via do habeas corpus. Assim: [...] Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. [...] (REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando que preenche os requisitos legais. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, destacando o envolvimento do agravante em atividades criminosas, em razão das circunstâncias específicas de execução do crime, notadamente o transporte de expressiva quantidade de droga - 351,4 kg (trezentos e cinquenta e um quilos e quatrocentos gramas) de maconha - em veículo de origem ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante preenche os requisitos legais, sem que isso implique em reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias específicas de execução do crime, especialmente o uso de veículo ilícito no transporte da droga. 6. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial a dedicação à atividade criminosa, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A análise de requisitos para o tráfico privilegiado que implique reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016. (AgRg no AREsp n. 2.660.867/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) Inviável, portanto, o conhecimento das teses do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de ADENILSON PEREIRA PASSOLD, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO