Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2630755/MG (2024/0164322-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VITOR HENRIQUE DOS REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE DOS REIS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 636-640). Nas razões recursais, alega, em síntese, a não incidência dos óbices sumulares indicados na decisão monocrática, bem como ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer a reconsideração da decisão, com o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas na busca domiciliar e a absolvição do agravante, ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 648-658). É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 469-480). Contra a referida decisão, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação do art. 157, caput e §1º, e art. 240, caput e §1º, do Código de Processo Penal, pretendendo que seja reconhecida "a ilicitude da busca domiciliar procedida pela Polícia Militar na residência do recorrente, com a consequente absolvição ante a ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório" (fls. 519-526). Inadmitido o recurso especial (fls. 538-540), seguiu-se a interposição de agravo, o qual não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 636-640). No entanto, em análise ao recurso e compulsando novamente os autos, entendo que houve específica impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Desse modo, reconsidero a decisão anterior, pelo que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia versa sobre a busca domiciliar realizada na residência do agravante, a qual a defesa alega ser nula, em razão da ausência de fundadas razões. A busca pessoal e domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal assim dispõem: "Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." Sob essa ótica, firmou-se a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas a partir do ingresso domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, isto é, flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Em se tratando do crime de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Assim, vejamos os fundamentos do Tribunal para afastar a alegada ilegalidade na busca domiciliar (fls. 474-475): "Em análise ao caso concreto, tem-se que o policial militar Giovanni Juliano de Salles relatou em juízo que, no dia dos fatos, a guarnição recebeu informação via 190 de que ocorria venda de drogas naquele local específico, bem como informava as características físicas do autor dos fatos. Disse que, quando chegaram ao local, foi possível identificar o suspeito, o qual se apresentava nervoso, ao mesmo tempo em que aparentou sinais de que iria correr para dentro de seu imóvel. Imediatamente, a guarnição realizou busca pessoal no acusado, mas nada foi encontrado em sua posse. Posteriormente, com prévia autorização do apelante, a guarnição realizou busca no imóvel, onde encontrou a sacola com 85 buchas de maconha, totalizando 108g. Por fim, o militar asseverou que a localidade é conhecida pelo tráfico de ilícitos. Tais constatações evidenciam a presença dos requisitos legais e constitucionais para a diligência de busca pessoal, ou seja, o fato do acusado ter tentado correr ao avistar a viatura policial e ter aparentado nervosismo, sem se olvidar o fato do local ser conhecido pela mercancia de ilícitos, tudo a fim de justificar a abordagem. Entendimento similar foi adotado pelo Ministro Alexandre de Morais, em seu voto divergente no HC 169788/SP, processo o qual trata da matéria de violação de domicilio, em decorrência de ausência de fundadas razões para a abordagem. No voto, o Exmo. Min. reconheceu que '[...] o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência [...]'. Por outro lado, infere-se que os entorpecentes apreendidos não foram obtidos pela guarnição em posse direta do acusado. Ou seja, impossível se falar em irregularidade processual, vez que as provas arroladas aos autos foram logradas de forma independendo à busca pessoal. No tocante a tese de irregularidade na busca domiciliar, denota-se que o policial, tanto em histórico do reds, sede policial e em juízo, foi uníssono em afirmar que o RÉU FRANQUEOU a entrada dos militares. Nesse sentido, a alegação de que a autorização foi obtida mediante coação não possui o mínimo amparo nas provas arroladas aos autos, uma vez que nenhum indício foi trazido, nem mesmo pelo próprio acusado, pois nada disse ao Delegado de Polícia, nem mesmo perante o Juízo. A defesa técnica, por sua vez, somente arguiu a tese em sede de razões recursais, nada informando em defesa preliminar, audiência de instrução e julgamento ou alegações finais. Verifica-se, portanto, que além da situação de flagrância estar presente, a guarnição policial contou com a autorização prévia do acusado, sem nenhum elemento nos autos que aponte o mínimo de conduta ilícita ou coação por parte dos militares. Assim, não há que se falar em ilegalidade na colheita de provas por ofensa à inviolabilidade de domicílio ou por ausência de fundadas razões na busca pessoal." Ao que se nota, portanto, o ingresso no imóvel foi evidentemente precedido de fundadas razões. Isso porque, ao avistar os agentes, o suspeito, com as exatas características referidas na denúncia recebida pelo Centro de Operações da Polícia Militar, aparentou nervosismo e fez menção a correr para dentro do imóvel, o que justificou a ação policial a fim de conter a ação. Não há que se falar em ilegalidade de ingresso domiciliar, na medida em que há notícia de que a entrada no domicílio foi franqueada aos policiais pelo próprio agravante, o qual só veio a arguir suposta ilegalidade em sede de recurso de apelação. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento a desacreditar as palavras das testemunhas. Vale dizer que a condição de elas serem policiais não retira o valor da prova produzida, uma vez que, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e têm obrigação de dizer a verdade (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte), não podendo ser desmerecido o depoimento prestado apenas em razão do seu ofício. Nesse sentido: "1. 'Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência' (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que um homem, com o apelido e as características físicas coincidentes com as do agravante, realizava o tráfico de drogas em determinada região de um bairro, utilizando uma motocicleta de cor preta, os policiais se dirigiram ao local e lograram encontrar o recorrente no endereço indicado e próximo a esse veículo. Ao notar a presença dos policiais, ele se assustou e soltou a mochila que trazia consigo, no interior da qual estavam os entorpecentes apreendidos e uma balança de precisão; elementos esses suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.853.017/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025) "7. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 8. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática rejeição à palavra do policial. O que se demanda é a racional valoração da conteúdo probatório. Logo, ausentes narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial." (AgRg no REsp n. 2.163.116/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) "6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio." (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025) Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO