Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5162112-18.2020.8.13.0024/MG
EXECUTADO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)
Local: Belo Horizonte
Data: 23/04/2026
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (87.1) opostos por Universo Online S/A em face da decisão interlocutória de mérito proferida no Evento 81, que deferiu o pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais para instauração de cumprimento de sentença nos presentes autos e determinou a intimação da seguradora para pagamento do valor garantido.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada. Sustenta, primeiramente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a cobrança de multa administrativa deveria observar obrigatoriamente o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), inviabilizando o cumprimento de sentença nestes autos. Subsidiariamente, aponta omissão quanto à inobservância do artigo 523 do Código de Processo Civil, alegando que não lhe foi oportunizada a prévia intimação para pagamento voluntário do débito antes do acionamento direto da seguradora. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (91.1), pugnando pela rejeição dos embargos ao argumento de que a decisão enfrentou todas as questões de forma suficiente, não havendo vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo da parte.
Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos.
É o relatório. Decido.
Alegou o embargante que a decisão proferida incorreu em omissão por não observar que a cobrança da dívida ativa deveria seguir o rito próprio da Execução Fiscal, bem como por não aplicar a regra da intimação para pagamento voluntário prevista no artigo 523 do CPC.
As alegações não procedem.
Omissão, nos moldes do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Não é o que ocorre nos presentes autos.
Quanto à alegação de inadequação da via e necessidade de ajuizamento de Execução Fiscal, a decisão embargada foi expressa e clara ao fundamentar a possibilidade de execução nos próprios autos. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 889, REsp 1.324.152/SP), a sentença que julga improcedente a ação anulatória de débito fiscal (ou ação declaratória de inexistência de débito) confirma a legitimidade do crédito, constituindo título executivo judicial.
Com o trânsito em julgado, a Fazenda Pública pode dar início ao cumprimento de sentença nos próprios autos, sendo desnecessário, via de regra, o ajuizamento de uma nova ação de execução fiscal para o principal, prestigiando a economia processual e a celeridade, além de otimizar a cobrança. Portanto, inexiste omissão, mas sim aplicação direta de precedente vinculante aplicável à espécie.
Quanto à alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), igualmente, não há omissão a ser sanada. A decisão do Evento 81 justificou o acionamento direto da seguradora com base na própria natureza da garantia prestada nestes autos (10.3) e suas disposições contratuais. Como restou consignado no decisum embargado, a cláusula 1.2 da apólice autoriza expressamente a intimação direta da seguradora para efetuar o depósito judicial do valor segurado. Tendo o juízo enfrentado o ponto e justificado o ato constritivo nas condições da garantia ofertada pela própria parte autora, não há que se falar em vício processual ou lacuna fundamentadora.
O que se verifica, em verdade, é a nítida pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de 81.1, por não vislumbrar na espécie qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
P.I.C.