1. ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA (EMBARGANTE)
Autor
2. CLEINALDO SIMOES GOMES (EMBARGANTE)
Autor
3. LUIZ CÉLIO BOTTURA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA
OAB/SP 385575·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FIDALGO
OAB/SP 172650·CPF·Representa: Autor
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA
OAB/MG 128887·CPF·Representa: Autor
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA
OAB/DF 42391·Representa: Autor
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA
OAB/DF 042391·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 06:31
Publicação
12/02/2026, 00:51
Protocolo de Petição
11/02/2026, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
EMBARGANTE: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
EMBARGADO: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
EMBARGANTE: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
EMBARGADO: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
EMBARGANTE: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
EMBARGADO: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
EMBARGANTE: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
EMBARGADO: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
29/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
29/10/2025, 16:32
Publicação
29/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
EMBARGANTE: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
EMBARGADO: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/10/2025, 15:21
Publicação
23/10/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
EMBARGADO: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
EMBARGADO: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 18:31
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:54
Publicação
05/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
EMBARGADO: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 13:16
Protocolo de Petição
03/09/2025, 12:59
Publicação
28/08/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
AGRAVADO: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
AGRAVADO: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:40
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
AGRAVADO: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 21:25
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
EMBARGADO: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CÉLIO BOTTURA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, conforme a seguinte ementa (fls. 181-186): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. O embargante alega que a decisão merece esclarecimento acerca da inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC. Requer sejam providos os embargos de declaração para esclarecimento se foi afastada, por violar princípio constitucional de duplo grau de jurisdição (ou seja, por fundamento constitucional), a norma imperativa (“o tribunal deve incidir desde logo o mérito quando”) do art. 1.013, §3º, CPC (fls. 189-190). A embargada apresentou impugnação às fls. 169-199. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade, omissão ou contradição porquanto a decisão monocrática deixou claro que, ao reconhecer a impossibilidade de análise do mérito recursal sob pena de supressão de instância, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ (fl. 184). Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de enfrentamento do mérito na instância ordinária, nos seguintes termos (fls. 81-82): Na espécie, não foi identificado qualquer vício no julgado, mas mero descontentamento com o resultado proclamado, porque a decisão do colegiado foi bem explícita e motivada, na medida em que reconheceu a configuração de decisão citra petita, mormente considerando a omissão da decisão singular quanto o questionamento da parcela do débito relativo à multa por litigância de má-fé, conforme a renúncia prevista no suposto acordo extrajudicial formalizado entre as partes. De modo que, diante da impugnação da autenticidade do acordo apresentado pelo executado, não foi possível o julgamento do mérito pelo colegiado, bem como descabida a pretendida produção probatória em sede recursal, uma vez que pendente prévia análise da matéria pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, donde a exigência do enfrentamento pelo magistrado no feito executivo, justificando a desconstituição integral da decisão hostilizada para o regular enfrentamento dos pontos controvertidos e prestação da tutela jurisdicional. Aliás, constou expressamente do acórdão: [...] Daí a subsistência do julgado nos moldes originários, pois a insatisfação foi manejada contra o resultado adotado, mediante manifestação do inconformismo contra a própria essência da motivação fática e do conteúdo jurídico, utilizados pela turma para a formação do convencimento, tornando imprópria a via eleita para a finalidade modificadora/infringente perseguida, destarte estando exercido o prequestionamento dos temas para fins da futura utilização da via extraordinária e/ou especial. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:04
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
EMBARGADO: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:55
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2486820/SP (2023/0330971-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ CÉLIO BOTTURA
ADVOGADOS: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - DF042391
DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE VITIMAS DE EDUARDO BOTTURA
AGRAVADO: CLEINALDO SIMOES GOMES
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CÉLIO BOTTURA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 66-69): Agravo de instrumento – Cumprimento provisório de sentença – Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação formulada pelo executado visando a inexigibilidade do débito – Ausência de enfrentamento específico das matérias deduzidas na impugnação – Inexistência apreciação pelo juízo singular das teses relativas à renúncia da multa por litigância de má-fé e da falsidade do acordo apresentado pelo executado – Insubsistência do provimento por vício formal – Impossibilidade de enfrentamento da matéria pelo colegiado, sob pena de supressão de instância – Decisão anulada – Recurso prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 80-82). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 938, §§ 3º e 4º, 1.013, § 3º, e 282 do CPC, sustentando, em síntese, que a matéria poderia ser analisada em grau recursal, seja pela possibilidade de dilação probatória mediante a conversão do feito em diligência, seja com fundamento na teoria da causa madura. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 107-112). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 115-117), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 142-157). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que, sob pena de supressão de instância, a matéria não poderia ser enfrentada em grau recursal ante a ausência de enfrentamento do mérito na instância ordinária, nos seguintes termos (fls. 81-82). Na espécie, não foi identificado qualquer vício no julgado, mas mero descontentamento com o resultado proclamado, porque a decisão do colegiado foi bem explícita e motivada, na medida em que reconheceu a configuração de decisão citra petita, mormente considerando a omissão da decisão singular quanto o questionamento da parcela do débito relativo à multa por litigância de má-fé, conforme a renúncia prevista no suposto acordo extrajudicial formalizado entre as partes. De modo que, diante da impugnação da autenticidade do acordo apresentado pelo executado, não foi possível o julgamento do mérito pelo colegiado, bem como descabida a pretendida produção probatória em sede recursal, uma vez que pendente prévia análise da matéria pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, donde a exigência do enfrentamento pelo magistrado no feito executivo, justificando a desconstituição integral da decisão hostilizada para o regular enfrentamento dos pontos controvertidos e prestação da tutela jurisdicional. Aliás, constou expressamente do acórdão: [...] Daí a subsistência do julgado nos moldes originários, pois a insatisfação foi manejada contra o resultado adotado, mediante manifestação do inconformismo contra a própria essência da motivação fática e do conteúdo jurídico, utilizados pela turma para a formação do convencimento, tornando imprópria a via eleita para a finalidade modificadora/infringente perseguida, destarte estando exercido o prequestionamento dos temas para fins da futura utilização da via extraordinária e/ou especial. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Ademais, acerca da suscitada violação dos arts. 938, §§ 3º e 4º, 1.013, § 3º, e 282 do CPC, também não merece conhecimento o apelo nobre, visto que, ao reconhecer a impossibilidade de análise do mérito recursal sob pena de supressão de instância, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial