Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886626/PR (2025/0095242-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
LUCAS PINTO SIMÃO - SP275502
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
AGRAVADO: SPACK VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JUAREZ XAVIER KUSTER - PR008241
WILSON ANTÔNIO XAVIER KÜSTER - PR010668
LEONARDO PENTEADO DE CARVALHO - PR044414
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por General Motors do Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.145-1.149): APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SENDO POSSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, EXCEPCIONALMENTE, NOS CASOS QUE POSSA RESULTAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SE JULGUE PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR, MANTENDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA DEVENDO CONTUDO SER JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de declaração acolhidos, assim ementados (fl. 1.397): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ED02 - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – ACOLHIMENTO – DETERMINAÇÃO DO STJ PARA DECLARAR NULO O ACÓRDÃO ANTERIOR, BEM COMO SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA ACERCA DA EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESCISÃO CONTRATUAL - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA NA DECISÃO COLEGIADA – DECISÃO COLEGIADA REFORMADA NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO ACOLHIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não reconhecer a coisa julgada sobre a regularidade da rescisão do contrato e ao não realizar o distinguishing dos precedentes invocados pela GMB. Argumenta, também, que o acórdão recorrido desconsiderou a coisa julgada sobre a rescisão do contrato, reconhecida na ação principal, violando os arts. 502, 503, caput, 505, 506 e 508, todos do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido negou vigência aos princípios da boa-fé objetiva, liberdade contratual e função social do contrato ao determinar a manutenção forçada do contrato, violando os arts. 113, 421, 422, 473 e 720, do Código Civil. Além disso, sustenta divergência jurisprudencial em torno da questão da manutenção forçada do contrato, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que contratos não devem ser mantidos contra a vontade dos contraentes. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.984-2.005, nas quais foi requerida a aplicação da multa. O recurso especial não foi admitido com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além de considerar que as razões do recurso estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões do seu agravo, a parte agravante argumenta que houve fundamentação adequada no recurso especial, destacando a violação aos artigos 113, 421, 422, 473 e 720 do Código Civil, e afirma que o recurso especial não busca reexame de provas, mas análise de matéria de direito, violação aos artigos do Código de Processo Civil e Código Civil. Foi apresentada impugnação às fls. 2.068-2.094, na qual foi requerida a aplicação da multa. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Trata-se de ação originária proposta por Automec Veículos Ltda. (atualmente Spack Veículos Ltda.) contra General Motors do Brasil Ltda., visando à rescisão de contrato de oficina autorizada e indenização por perdas e danos. A sentença declarou a rescisão do contrato e condenou a General Motors ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 1.926.039,40 (um milhão, novecentos e vinte e seis mil, trinta e nove reais e quarenta centavos), atualizado pelo INPC desde junho de 2002. O acórdão recorrido manteve os efeitos da liminar até a rescisão contratual definitiva, apesar de a sentença ter declarado a rescisão do contrato. Observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em relação à alegação de desconsideração da coisa julgada sobre a rescisão do contrato, o Tribunal de origem, ao apreciar o feito, entendeu à fl. 1.473: Além disso, na esfera da ação de conhecimento, não se declarou válida a rescisão de contrato operada pela GMB, como afirma. Na verdade, julgou-se procedente o pedido de rescisão de contrato formulado pela SPACK VEÍCULOS LTDA, vejamos: “a) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e b) condenar a ré ao pagamento de perdas e danos decorrentes da inadimplência contratual após a denúncia realizada”. A decisão citada acima não foi alterada na instância, sendo os efeitos indenizatórios da rescisão ad quem redimensionados ao processo principal, o que não altera o comando da medida cautelar. Consequentemente, houve a atribuição dos encargos da sucumbência à embargante GMB, conforme o Acórdão de Seq. 14.1 dos autos nº 0000660-71.1995.8.16.0026/2. Sendo assim, como citado anteriormente, não há omissão a ser sanada no que se refere aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 506 e 508, do CPC, os quais foram aventados. No que se tange ao argumento da embargante de que a pretensão da Spack respectiva medida cautelar afronta a jurisprudência do Eg. STJ, não encontra embasamento. Isso porque o pedido cautelar não vai de encontro com o direito, conforme decisão do próprio Eg. STJ: “a conclusão óbvia seria por julgar procedente o pedido na ação cautelar, ainda que os efeitos do provimento cautelar pudessem ser modificados por eventual efeito substitutivo do acórdão apelatório na ação principal”. Sendo assim, torna-se evidente que o Acórdão embargado não apresenta omissão, tratando-se de mera pretensão de rediscussão de matéria, as quais já foram apreciadas e rejeitadas pelo decisum. Dessa forma, alterar a conclusão do acórdão recorrido, que asseverou expressamente que a decisão não foi alterada, sendo os efeitos indenizatórios da rescisão ad quem redimensionados ao processo principal, o que não altera o comando da medida cautelar, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Sobre a violação dos arts. 113, 421, 422, 473 e 720 do Código Civil, a Corte de origem, entendeu à fl. 1.473: No que se tange ao argumento da embargante de que a pretensão da Spack respectiva medida cautelar afronta a jurisprudência do Eg. STJ, não encontra embasamento. Isso porque o pedido cautelar não vai de encontro com o direito, conforme decisão do próprio Eg. STJ: “a conclusão óbvia seria por julgar procedente o pedido na ação cautelar, ainda que os efeitos do provimento cautelar pudessem ser modificados por eventual efeito substitutivo do acórdão apelatório na ação principal”. Sendo assim, torna-se evidente que o Acórdão embargado não apresenta omissão, tratando-se de mera pretensão de rediscussão de matéria, as quais já foram apreciadas e rejeitadas pelo decisum. Da leitura do trecho acima exposto, noto que as razões do recurso, quanto ao ponto, se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem entendeu que foi julgada procedente o pedido de rescisão contratual, e o recorrente alega não ser possível a manutenção forçada do contrato por determinação judicial, o que caracteriza a deficiência da fundamentação que encontra óbice na Súmula 284 do STF. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, pois os julgados indicados como paradigmas. Quanto ao pedido formulado em contrarrazões, verifico que não merece prosperar, porquanto, "É firme o entendimento desta Corte no sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.503.908/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/9/2019). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI