Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626302/RJ (2024/0156335-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DIEGO DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO DE OLIVEIRA MELLO, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 380): “EMENTA: APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR TRÁFICO DE DROGAS – CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – APREENSÃO DE 127,30G DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 110 SACOLÉS COM AS INSCRIÇÕES “MADE IN COLOMBIA” E “PÓ DE R$15” - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO – SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL – HAVENDO FUNDADA SUSPEITA CABÍVEL A BUSCA PESSOAL – CONDENAÇÃO DO APELADO QUE SE IMPÕE COMO INCURSO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME SEMIABERTO – ANTE A REINCIDÊNCIA, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, INCONCEBÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NA FORMA DO ART. 44, I E III, DO CP. 1. Segundo os depoimentos dos policiais Thais e Rodrigo, prestados tanto em sede policial quanto em Juízo, o apelado praticou o delito a ele imputado. Com efeito, decorridos quase dois anos da data dos fatos, totalmente compreensível que alguns detalhes da ocorrência não sejam lembrados pelos policiais no momento da audiência, devido, até mesmo, ao volume de trabalho diuturnamente realizado por eles. 2. Assim, em que pesem as ponderações do Juízo de 1º grau, os depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa se mostram coerentes, harmônicos e suficientes para embasar um decreto condenatório contra o acusado por tráfico de drogas. A policial militar Thais foi enfática e categórica em afirmar que receberam uma denúncia anônima de que o apelado estava traficando no bairro Floresta e que ele já era conhecido pela guarnição por envolvimento com o tráfico local, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Que diante disso, ao chegarem ao local noticiado na denúncia anônima, a guarnição avistou o acusado e procedeu a sua abordagem, encontrando com ele todo o entorpecente apreendido. Ora, a FAC do apelado comprova que, de fato, ele já era conhecido da guarnição policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas na localidade de Floresta, Nova Friburgo. A anotação nº 01 da folha penal diz respeito ao Processo nº 18438- 65.2017.8.19.0037, no qual foi condenado pela prática do delito do art. 37, da Lei nº 11.343/2006, com sentença transitada em julgado em 03/12/2019, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por multa, no valor de 50 dias-multa e uma prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada. Destaque-se que, em relação ao referido processo o apelado confessou, em juízo, a prática delitiva. 3. Data máxima vênia ao entendimento esposado pela ilustre Magistrada, no caso concreto, os policiais já conheciam o apelado pelo envolvimento com o tráfico local. Não pode o apelado ser comparado a uma pessoa desconhecida pelos policiais porque, aí sim, se tivesse sido abordado de forma aleatória, poder-se-ia falar em ausência de fundada suspeita, pois os policiais não teriam nada, além da denúncia anônima contra ele, o que não é o caso dos autos. 4. Nesta perspectiva, o Egrégio STF no recente julgamento do RHC 229514 AgR de Relatoria do Min. Gilmar Mendes entendeu que: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (...) Com efeito, a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública”. 5. Por todo o exposto, a busca pessoal realizada no apelado, no caso concreto, não violou a Constituição Federal, sendo importante registrar que, inclusive, a defesa em alegações finais (doc. 331) não aventou tal preliminar de nulidade, ventilando tal tese somente, agora, sem sede de contrarrazões recursais (doc. 389). 6. Dosimetria penal. Pena-base fixada no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na 2ª fase, presente a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (DN 13/05/1999), visto que menor de 21 anos à data dos fatos, foi feita a compensação, conforme jurisprudência assente do Egrégio STJ. Na 3ª fase, inexistentes causas de diminuição e aumento, a pena final se aquietou em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor mínimo legal. Regime semiaberto na forma da lei. Ante a reincidência do apelado Diego, incabíveis o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena, na forma do art. 44, I e III, do CP. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.” Em suas razões recursais (fls. 408), a parte recorrente aponta violação do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Aduz para tanto, em concisa síntese, que deve ser “absolvido da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas, ante a ausência de elementares do artigo 33 da Lei 11.343/06”. Com contrarrazões (fls. 429), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 443), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 456). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo “não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo” (fls. 496). É o relatório. DECIDO. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 443) pautou-se, precipuamente, pela incidência da Súmula n. 7/STJ; no agravo, todavia, a parte agravante não combateu especificamente, como lhe era devido, este motivo da decisão agravada. Ressalto, neste azo, que não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como comprovar, por meio da contraposição dos argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, a suficiência e adequação do inconformismo. Outrossim, a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, não havendo, portanto, capítulos autônomos, o que denuncia a necessidade de impugnação em sua integralidade. De mais a mais, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, ressalto ser insuficiente a menção a razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL.FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ FLAGRADA COM 2KG DE COCAÍNA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE SEM RESIDÊNCIA OU VÍNCULO LABORAL NO BRASIL. MÃE DE 2 FILHOS MENORES QUE MORAM COM O PAI NO EXTERIOR (GEÓRGIA). IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.PORTADORA DE DIABETES. COVID-19. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Com efeito: “4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.704.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) “2. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO