Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 864150/SP (2023/0387100-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: YURI FACO TOMANIK
ADVOGADO: YURI FACO TOMANIK - SP393124
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE TEIXEIRA DIAS
CORRÉU: EDISIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU: GILMAR MESQUITA
CORRÉU: FLAVIANO JOSE VELOSO
CORRÉU: RAFAEL OLIVEIRA GONCALVES
CORRÉU: FABIO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ MARCELO SANTANA MARTINS
CORRÉU: ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ TEIXEIRA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em virtude da apelação criminal n° 0003422-38.2011.8.26.0247. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 157, § 3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II e artigo 29, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi provida parcialmente para reduzir a pena ao patamar de 18 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado. Opostos embargos de declaração em face deste acórdão, embora tenham sido conhecidos, restaram rejeitados. Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem. Certificado o trânsito em julgado em 04/06/2018 para a defesa. Nesta via, o impetrante alega, em síntese, que a condenação lastreou-se apenas na oitiva de única testemunha ouvida em sede policial, cujo relato não fora reproduzido em juízo, o que representaria violação ao disposto no art. 155 do CPP. Requer, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade e a consequente absolvição do paciente. Acórdão do Tribunal impetrado às fls. 30/54. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 70/117. Parecer do MPF às fls. 126/131, onde se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Consoante relatado, a condenação do paciente transitou em julgado em 04/06/2018, ao passo que o presente habeas corpus foi distribuído em 23/10/2023. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...] 4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.[...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 17/05/2019) Outrossim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Colhe-se dos autos que a sentença condenatória baseou-se nas seguintes considerações: "Em juízo, José Teixeira disse que não participou do crime. Entretanto sua condenação deve ocorrer, uma vez que foi apontado pela testemunha protegida ao policial Raphael como o autor do crime. (...) O policial civil Raphael Lucas Barbosa de Paula, em juízo, declarou que após o delito praticado contra o Policial Civil Ermínio, de imediato deu-se início a uma intensa busca visando a captura dos autores de tal delito. Falou que os populares informaram que a fuga teria se dado pela Estrada do Camarão e que, ao final da estrada, havia uma moto vermelha que havia sido utilizada para o delito. Relatou que em tal estrada localizaram um indivíduo já conhecido dos meios policiais e que este serviu como testemunha protegida. Narrou que tal testemunha teria indicado os autores da ação criminosa e que havia sido convidado também para participar da ação. Informou a testemunha protegida que teria sido recrutada por “Dé”, “Binho” e Flaviano, sendo que os dois primeiros já eram conhecidos da polícia. Aduziu que tiveram acesso a algumas imagens captadas dos fatos, apurando também o envolvimento de outro elemento, até então desconhecido na região, e que posteriormente descobriu-se que se tratava de Gilmar. Referiu que obtiveram informações que Gilmar moraria no final da Estrada do Camarão e, quando chegaram no local em que este reside, acharam um comprovante fiscal do Mercado Colina. Complementou que foram na casa de Gláucio e este confirmou que a bicicleta que aparecia nas imagens era dele e que havia emprestado para Gilmar naquele dia. Salientou que Glaucio e sua esposa reconheceram nas filmagens que a pessoa de bicicleta efetivamente era Gilmar e, além disso, foi encontrada a bermuda e os chinelos usados por Gilmar na ocasião. Destacou que Gilmar, na delegacia, confessou a autoria do crime, destacando que pretendiam roubar o malote do supermercado." Do acórdão impetrado destaco as seguintes considerações: "Vale dizer, a despeito da testemunha protegida ter desmentido as afirmações na delegacia, afirmando estranhamente e de maneira singela, que não leu as declarações e que foi agredido fisicamente na delegacia (fls. 1089), o certo é que não veio qualquer prova concreta a respeito da coação e a testemunha não conseguiu trazer elementos que explicassem porque justamente ele foi o escolhido para prejudicar todos os demais envolvidos se, por sua vez, jamais foi apontado como participante do crime. Diante desse quadro, onde os policiais, ao contrário, confirmaram que a testemunha protegida apontou os corréus Fabio, José e Flaviano como envolvidos no crime, pois haviam estendido convite para participar do roubo ao estabelecimento comercial, demonstrando, portanto, que a intenção inicial dos agentes era mesmo o assalto, que acabou frustrado pela presença do ofendido, que acabou alvejado; e como ainda confirmaram em juízo que os corréus Gilmar e Alexsandro confessaram o crime, inclusive reafirmando que encontraram a arma subtraída da vítima e uma das armas utilizadas na ação em poder desse último, sem que se tenha apresentando qualquer contrariedade em relação a esses testemunhos, a condenação destes acusados era mesmo de rigor." Os excertos transcritos evidenciam que a condenação não se baseou apenas no testemunho colhido em sede policial mas também na oitiva das demais testemunhas e dos agentes policiais que participaram da investigação, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. Válido frisar, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que infirme a credibilidade do relato prestado pelos policiais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário. Além disso, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021). Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO