Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184813/PA (2024/0454823-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: EIDER GUIMARAES MONTEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EIDER GUIMARAES MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que deu provimento à apelação da acusação para reformar a sentença absolutória e condenar o recorrente pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa (fls. 249-253). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 262-274). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará pugna pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 278-280). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 298-302). É relatório. DECIDO. A defesa pretende a absolvição do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que "os policiais militares apresentaram versões totalmente superficiais e abstratas, sem lograr êxito em descrever todas as circunstâncias do fato criminoso" (fls. 268). Todavia, o Tribunal a quo, concluiu pela suficiência das provas, nos seguintes termos (fl. 256): "As testemunhas, BRUNO ALCANTARA DE OLIVEIRA e LUCIANO BELTRÃO DA SILVA FARIA, Policiais Militares, em seus depoimentos em juízo, mídia dos autos, confirmaram que a área em que o réu foi preso é conhecida como local de tráfico de drogas, sendo naquela ocasião resolveram montar um cerco com duas guarnições, ficando uma guarnição na mata e outra iria se aproximar pela rua principal, qual seja, Rod. Arthur Bernardes. Que conseguiram para o acusado e proceder revista pessoal no mesmo, momento em que encontraram uma boa quantidade de droga em seu poder (61 papelotes de maconha). O Recorrido, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito em questão, afirmando que estaria retornando de seu trabalho quando avistou os policiais; que resolveu empreender fuga porque naquele momento o réu era tido como foragido da justiça, já que precisava assinar no Fórum mensalmente e não fez. Que no momento em que os policiais o prenderam estaria somente com duas petecas de maconha; que aduz que o restante da maconha apresentada foi “plantada” pelos próprios policiais." Logo, a pretensão requer o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal, nos moldes da Súmula n. 7, STJ. A propósito: "1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova e ausência de dolo específico, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.436.652/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/8/2024) "4. É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ."(AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/2/2025) Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO