Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993373/PR (2025/0115311-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: BRUNA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GABRIELA LIMA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELA LIMA DOS SANTOS, contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu a medida de urgência pleiteada no HC 0015490-70.2025.8.16.000. Consta dos autos que o relator do feito perante a segunda instância não identificou vício na segregação cautelar da ora paciente, tendo em vista a apreensão de drogas ilícitas aparentemente destinadas ao tráfico e de cinco munições, sendo quatro deflagradas e uma intacta, diante do reputado risco de reiteração delitiva e da gravidade das condutas que lhe são atribuídas, a respeito do oferecimento de drogas para menor. A defesa alega, em síntese, que a quantidade de entorpecentes apreendidos é ínfima, especialmente em se tratando de ré primária, o que desqualifica o suposto risco à ordem pública e impõe o exame da tese defensiva, a despeito de constituir insurgência contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar, que ordinariamente atrairia o óbice previsto na Súmula 691 do STF. Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Observo que, embora a defesa controverta a prisão preventiva da ora paciente, seu pedido não foi instruído com a decisão que originalmente impôs a medida cautelar extrema. Assim, salvo melhor juízo, a atual instrução do feito impede a completa compreensão da controvérsia. Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DADOS NOVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. INIDONEIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. II - No caso, a deficiente instrução dos autos impede a análise da aventada inidoneidade da decisão que manteve a segregação cautelar. Isto porque a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a originariamente prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia. (...). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus. (...). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. 'Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em 'habeas corpus'' (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020) 'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O 'habeas corpus' encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do 'habeas corpus' não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes. (...) 6. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) Com efeito, o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir o writ com todos os documentos necessários para o julgamento da matéria. Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA