Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886782/RJ (2025/0095384-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LANDI DE VITTO - RJ160924
RAFAEL RIBEIRO CAMPOS - RJ161004
STEPHANIE MACHADO CORDEIRO PEREIRA MEDEIROS - RJ214258
AGRAVADO: ENRICO GUARNERI LTDA
ADVOGADOS: JULIANA VILELA OLIVEIRA - RJ172033
FRANCISCO MELIANDE SCHIEBER - RJ207221
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2024. Concluso ao gabinete em: 7/5/2025. Ação: revisional de contrato de locação comercial, ajuizada por TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., em face de ENRICO GUARNERI LTDA. Sentença: rejeitou os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. (e-STJ fls. 481-486) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL EM RAZÃO DO IMPACTO ECONÔMICO CAUSADO PELA PANDEMIA E PELA “CRISE DO PETRÓLEO”. DEFERIMENTO DA TUTELA PARA AUTORIZAR A REDUÇÃO DE 50% NO VALOR DO ALUGUEL, POSTERIORMENTE REVOGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR O IMPACTO DA PANDEMIA EM SUAS ATIVIDADES, DE MODO A CONFIGURAR ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO FIRMADO COM OS RÉUS. NÃO HAVENDO PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, DEVE SER PRESERVADA A INSTRUMENTALIDADE CONTRATUAL, CONSIDERANDO A SUBSCRIÇÃO DE CONTRATOS SINALAGMÁTICOS E PARITÁRIOS, PREVALECENDO, PORTANTO, A INTERVENÇÃO MÍNIMA E A EXCEPCIONALIDADE DAS REVISÕES CONTRATUAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS, À LUZ DO QUE DISPÕE O ARTIGO 421, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E O ARTIGO 421-A, CAPUT E INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (e-STJ fl. 690) Embargos de Declaração: opostos, por TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., foram rejeitados. (e-STJ fls. 733-735) Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que o TJ/RJ negou a existência dos vícios apontados pela parte recorrente, sem aduzir qualquer argumento suficiente nesse sentido. (e-STJ fls. 737-747) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não demonstração do impacto da pandemia nas atividades da parte agravante, a qual poderia configurar onerosidade excessiva do contrato firmado com a parte agravada, bem como do faturamento em milhões, conforme documento acostado ao index. 306, não havendo impacto significativo no orçamento da parte agravante capaz de comprometer o pagamento do aluguel reclamado, além do fato de que a revisão do contrato importaria franca ofensa ao pacta sunt servanda, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 369 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 709) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI