Pagamento em ConsignaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO (AGRAVANTE)
Autor
2. GARBOIS E MELO ADVOGADOS (AGRAVADO)
Reu
3. LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (AGRAVADO)
Reu
4. RAIZEN CENTRO-SUL S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA MORAES REIS
OAB/RJ 108910·CPF·Representa: Autor
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK
OAB/RJ 161744·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DE MARSILLAC LESSA
OAB/RJ 218363·CPF·Representa: Autor
EDUARDO NUNEZ SANTOS
OAB/RJ 128891·CPF·Representa: Autor
ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA
OAB/RJ 221466·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/06/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886997/RJ (2025/0095775-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO
ADVOGADOS: BIANCA MORAES REIS - RJ108910
EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO - RJ155335
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
AGRAVADO: GARBOIS E MELO ADVOGADOS
AGRAVADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610
LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
CAROLINA DE MARSILLAC LESSA - RJ218363
ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 09:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/06/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
13/06/2026, 13:01
Protocolo de Petição
13/06/2026, 12:56
Documento (Certidão)
10/06/2026, 15:54
Publicação
29/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886997/RJ (2025/0095775-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO
ADVOGADOS: BIANCA MORAES REIS - RJ108910
EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO - RJ155335
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
AGRAVADO: GARBOIS E MELO ADVOGADOS
AGRAVADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610
LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
CAROLINA DE MARSILLAC LESSA - RJ218363
ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:41
Protocolo de Petição
25/02/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886997/RJ (2025/0095775-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO
ADVOGADOS: BIANCA MORAES REIS - RJ108910
EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO - RJ155335
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
AGRAVADO: GARBOIS E MELO ADVOGADOS
AGRAVADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610
LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
CAROLINA DE MARSILLAC LESSA - RJ218363
ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/06/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
13/06/2026, 13:01
Protocolo de Petição
13/06/2026, 12:56
Documento (Certidão)
10/06/2026, 15:54
Publicação
29/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886997/RJ (2025/0095775-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO
ADVOGADOS: BIANCA MORAES REIS - RJ108910
EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO - RJ155335
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
AGRAVADO: GARBOIS E MELO ADVOGADOS
AGRAVADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610
LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
CAROLINA DE MARSILLAC LESSA - RJ218363
ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:41
Protocolo de Petição
25/02/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886997/RJ (2025/0095775-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO
ADVOGADOS: BIANCA MORAES REIS - RJ108910
EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO - RJ155335
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
AGRAVADO: GARBOIS E MELO ADVOGADOS
AGRAVADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610
LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
CAROLINA DE MARSILLAC LESSA - RJ218363
ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:31
Redistribuição (sorteio)
30/04/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886997/RJ (2025/0095775-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO
ADVOGADOS: BIANCA MORAES REIS - RJ108910
EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO - RJ155335
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
AGRAVADO: GARBOIS E MELO ADVOGADOS
AGRAVADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610
LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
CAROLINA DE MARSILLAC LESSA - RJ218363
ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886997/RJ (2025/0095775-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO
ADVOGADOS: BIANCA MORAES REIS - RJ108910
EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO - RJ155335
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
AGRAVADO: GARBOIS E MELO ADVOGADOS
AGRAVADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO
ADVOGADOS: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610
LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
CAROLINA DE MARSILLAC LESSA - RJ218363
ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:39
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 15:15
Recebimento
20/03/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Almeida Direito Corporativo
Agravados: Leonardo Vinicius Correia de Melo e outros DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0244041-31.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0244041-31.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00033925 AGTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO OAB/RJ-155335 ADVOGADO: BIANCA MORAES REIS OAB/RJ-108910 ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 AGDO: GARBOIS E MELO ADVOGADOS AGDO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 ADVOGADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO OAB/RJ-137721 AGDO: RAIZEN CENTRO SUL S A ADVOGADO: EDUARDO NUNEZ SANTOS OAB/RJ-128891 ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0244041-31.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0244041-31.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0244041-31.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00033925 AGTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO OAB/RJ-155335 ADVOGADO: BIANCA MORAES REIS OAB/RJ-108910 ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 AGDO: GARBOIS E MELO ADVOGADOS AGDO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 ADVOGADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO OAB/RJ-137721 AGDO: RAIZEN CENTRO SUL S A ADVOGADO: EDUARDO NUNEZ SANTOS OAB/RJ-128891 ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: GARBOIS E MELO ADVOGADOS
RECORRIDO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 ADVOGADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO OAB/RJ-137721
RECORRIDO: RAIZEN CENTRO SUL S A ADVOGADO: EDUARDO NUNEZ SANTOS OAB/RJ-128891 ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0244041-31.2021.8.19.0001
Recorrente: Almeida Direito Corporativo
Recorridos: Leonardo Vinicius Correia de Melo e outros DECISÃO
recorrido: "...Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo sentenciante fundamenta a invalidade do contrato na ausência de assinatura, de sorte que a pretensão de apresentação de outros e-mails, além dos já acostados, em nada socorrerão as ora Apelantes. Sendo assim, não se constata o alegado prejuízo. (...) Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que de fato restou comprovada a relação de confiança estabelecida entre a parte autora e o advogado, Dr. Leonardo. Isso porque, conforme se observa, o referido advogado começou a representar a consignante quando era integrante da sociedade Vinhas e Redenschi Advogados. Posteriormente, migrou para a sociedade Almeida Direito Corporativo, tendo o cliente o acompanhado. Por fim, deixou o advogado a referida sociedade para fundar seu próprio escritório, designado como Garbois + Melo Advogados, tendo, mais uma vez, a consignante acompanhado o causídico. Fácil perceber, então, que o diferencial para o cliente a todo o momento era o trabalho exercido pelo Dr. Leonardo, o que comprova a confiança depositada no profissional. Entretanto, inegável que houve a celebração de um contrato de prestação de serviços advocatícios com a sociedade Almeida Direito Corporativo, da qual o Dr. Leonardo à época era integrante. A ausência de assinatura do instrumento de index 001101 não tem o condão de afastar tal conclusão, na medida em que as procurações outorgadas para os processos mencionavam expressamente todos os advogados integrantes da sociedade e inclusive ela própria. Por sua vez, os diversos recibos de pagamento em nome da sociedade corroboram a existência da prestação dos serviços. Logo, não há que se falar em relação personalíssima no presente caso. (...) Apesar disso, a revogação do mandato constitui um direito potestativo da parte, de forma que, tratando-se de honorários de êxito, a sociedade somente poderá cobrá-los quando efetivamente implementada a condição. Assim, se o mandato for revogado antes do implemento da condição, fará jus apenas à cobrança de honorários proporcionais ao serviço prestado, os quais devem ser discutidos em ação própria de arbitramento. (...) Fácil concluir, portanto, que a legitimidade para pleitear os honorários de êxito não se confunde com a titularidade integral de tal verba, como quer fazer crer o ora Apelante 1. Assim, caberão aos atuais procuradores da consignante receber os honorários de êxito nas demandas que venham a ser concluídas sob seu patrocínio, cabendo ao Apelante 1 pleitear em ação própria de arbitramento a sua participação proporcional". Desse modo, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0244041-31.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0244041-31.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00862162 RECTE: ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO OAB/RJ-155335 ADVOGADO: BIANCA MORAES REIS OAB/RJ-108910 ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2875/2913, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 2712/2726 e fls.2845/2851, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROCURAÇÃO CONFERIDA AOS ADVOGADOS, COM MENÇÃO EXPRESSA À SOCIEDADE. PESSOALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO SOCIAL QUE AUTORIZAVA OS SÓCIOS A ADVOGAREM DE FORMA PARTICULAR, BASTANDO AO SÓCIO, SE ASSIM O QUISESSE, SOLICITAR A PROCURAÇÃO EM SEU NOME, SEM MENÇÃO À SOCIEDADE QUE INTEGRAVA. HONORÁRIOS DE ÊXITO. CONDIÇÃO QUE APENAS SE IMPLEMENTA COM O EFETIVO RESULTADO. REVOGAÇÃO DO MANDATO EM MOMENTO ANTERIOR QUE CONSTITUI DIREITO DO MANDANTE, CABENDO À SOCIEDADE PLEITEAR O PAGAMENTO PROPORCIONAL POR MEIO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TITULARIDADE MATERIAL DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE QUE CRIOU A DÚVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE 1 E PROVIMENTO AO RECURSO DOS APELANTES 2". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS TESES E INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTANDO QUE A QUESTÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APENAS CONTRARIOU OS INTERESSES DA RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 357, I e II, 370, 489, §1º, IV, 548, III, 933, caput, e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC. Afirma que o acórdão recorrido possui vícios de fundamentação. Aduz que houve cerceamento de defesa quanto ao seu pedido de produção de provas, porquanto o juízo a quo não teria se pronunciado sobre este. Salienta que o acórdão recorrido se fundou em argumento não deduzido por nenhuma das partes processuais e teria violado o princípio da vedação à decisão surpresa. Argumenta também que o arbitramento de honorários, se necessário, deve ser feito no âmbito da ação consignatória, não sendo preciso a propositura de uma nova ação de arbitramento para decidir o rateio proporcional dos honorários contratuais. Sustenta, por fim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas por Leonardo Vinicius Correia de Melo e outro às fls. 2983/3308; e por Raízen Centro-Sul S/A às fls. 3011/3043. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, quanto às insurgências do recorrente, vejamos o que consta na fundamentação do acórdão
trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior. 2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo. 3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes. 5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES. ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que se operou a preclusão temporal do poder de o credor do título discutir o percentual arbitrado de 5%. E, quanto à legitimidade para cobrá-lo, nos moldes do art. 26 da Lei 8.906/94, condicionou-a à anuência do advogado substabelecido. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. "O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (REsp 1.068.355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/12/2013). 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.744.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) "RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESILIÇÃO SEM ÔNUS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS INTERMEDIÁRIOS DE ÊXITO. PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AÇÕES EM CURSO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO VEICULADO EM RECONVENÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 603 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ação ordinária promovida por sociedade advocatícia em virtude da resilição de contratos de prestação de serviços profissionais por parte do consórcio contratante por ela anteriormente representado. Pretensões de cobrança de honorários intermediários de êxito (pela higidez de decisão liminar favorável ao contratante) e de arbitramento de honorários finais de êxito (pela possibilidade futura e incerta de sucesso nas demandas em curso). 2. Acórdão recorrido que, interpretando as cláusulas apostas nos dois contratos firmados pelas partes litigantes, reconheceu a procedência parcial do pleito autoral, condenando o consórcio réu, que foi o responsável pela resilição das avenças, a continuar promovendo o pagamento dos honorários intermediários de êxito nos termos em que havia sido pactuado. 3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. 6. "A existência de contrato escrito não obsta obsta o ajuizamento de ação que visa o arbitramento de honorários advocatícios" (REsp nº 1.454.264/PR, DJe de 17/3/2015). 7. A compensação a que se refere o art. 368 do Código Civil - arguível como matéria de defesa - é a que diz respeito a créditos já constituídos em favor do demandado. Caso contrário, esse pretenso crédito deve ser objeto de ação própria ou, quando muito, de pedido reconvencional, instrumento processual de que, no caso, não lançou-mão o demandado. 8. Reconhecida a existência inequívoca do an debeatur, é perfeitamente possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. 9. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a concluir pela imprescindibilidade da fase de liquidação, a teor da Súmula nº 7/STJ. 10. É manifestamente improcedente o pedido de arbitramento de honorários contratuais de êxito formulado quando a existência do direito do advogado à referida verba ainda se encontra condicionado a evento futuro e incerto, qual seja: o sucesso de seu representado nas ações em curso. 11. A ausência de prequestionamento da matéria federal inserta no art. 306 do Código Civil - apontado nas razões do apelo nobre como malferido -, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento, nesse ponto específico, do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 12. Decaindo, cada uma das partes, de parcela considerável de suas pretensões, revela-se configurada a sucumbência recíproca. 13. Recursos especiais não providos" (REsp n. 1.550.255/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]